Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001690-49.2018.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001690-49.2018.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO COSMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001690-49.2018.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO COSMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora ação proposta em face de sentença que não reconheceu
sua incapacidade laborativa. Requer a reforma da sentença a fim de que seu pedido seja
julgado procedente.
2.Constou da sentença in verbis :
(...)
Do caso concreto
No caso em tela, malgrado seja o demandante portador da mencionada moléstia, o perito
judicial conclui expressamente que a doença apresentada não causa incapacidade laboral.
No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico
respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstra
coerências, não padecendo das falhas previstas no art. 465, §5º, do CPC. Não se pode a mera
discordância da parte com as conclusões apresentadas ensejar a designação de perícias
infinitas, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimento do laudo até que se
atinja o resultado almejado.
Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser
considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo
exigível qualquer especialidade.
Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica
às respostas dos quesitos, não justifica a realização de nova perícia ou complementação.
Destarte, concluo que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade
laborativa habitual e consequentemente, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio-doença.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001690-49.2018.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO COSMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a recorrente.
4. Inicialmente, friso que em sede de julgamento de recurso, o acórdão foi convertido em
diligência a fim de que a parte autora fosse submetida a nova perícia médica na especialidade
de Cardiologia (ID n. 182942665).
5. A perícia médica foi designada para o dia 18/11/2019 (ID n. 182942671), entretanto, foi
informado pelo Dr. Perito Médico que a parte autora não compareceu para a realização da
perícia médica na data e hora designadas (ID n. 182942675).
6. Em razão disto, a perícia médica foi redesignada para o dia 16/03/2020 (ID n. 182942679),
tendo sido informado nos autos novamente o não comparecimento da parte autora à perícia
médica.
7. Após inúmeras tentativas de intimação da parte autora foi lançada nos autos certidão pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID n. 182942699).
8. Assim, foi redesignada perícia médica para o dia 14/04/2021, sendo certificado nos autos o
não comparecimento da parte autora (ID n. 182942715), retornando os autos a esta Turma
Recursal para providências (ID n. 182942716).
9. Diante de todas as tentativas infrutíferas para que a parte autora fosse submetida a uma
nova perícia médica na especialidade de Cardiologia, observo que não restou justificada a
ausência da parte autora em todas as perícias designadas pelo Juízo a quo, de modo que
incabível nova redesignação, devendo prevalecer a perícia médica já realizada
10. Em relação à perícia médica e devidos esclarecimentos, consigno que as respostas
prestadas pelo perito judicial foram suficientes para esclarecer os quesitos trazidos pela parte
autora. O laudo descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de
incapacidade. Além disso, não foram produzidas outras provas capazes de infirmar as
alegações periciais.
11. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a
formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a
incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC
1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3
Jud1 de 25/09/2013].
12. Destarte, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida,
uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo
juízo a quo.
13. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da
Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
