Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000344-86.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – CONTRIBUIÇÕES
IRREGULARES COMO BAIXA RENDA – REC AUTORA – MANTER 46
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000344-86.2020.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CREUZA PRESTES PADILHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A,
ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000344-86.2020.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CREUZA PRESTES PADILHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A,
ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
Proferida sentença em que o pedido foi julgado improcedente por falta da qualidade de
segurada na data de início da incapacidade.
A parte autora interpôs recurso de sentença, sustentando em síntese, fazer jus ao benefício
pleiteado, uma vez que “estava recolhendo o INSS, ocorre que quando retornou a recolher as
contribuições, ela se dirigiu até a agencia da Previdência Social na cidade de Presidente
Prudente-Sp, na qual foi informada pelo Servidor que diante da sua situação financeira, poderia
fazer o recolhimento no patamar de 5%, sendo afirmado pelo mesmo que teria direito ao
benefício de auxilio por incapacidade e aposentadoria por idade”. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000344-86.2020.4.03.6328
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CREUZA PRESTES PADILHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A,
ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à recorrente.
No mérito, observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal
dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis:
“A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95,
não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de
1988”.
No caso em tela, a sentença analisou corretamente as questões fáticas apresentadas, sendo
irretocável. Constou da r. sentença:
“Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu, e firmou em parecer técnico, que a parte autora,
CREUZA PRESTES PADILHA, 57 anos, referiu ser manicure, é portadora de Doença pulmonar
obstrutiva crônica (DPOC) e Fibrose Pulmonar . Ainda, o expert consignou no laudo que (anexo
30):
“Periciado apresenta DPOC -Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Fibrose Pulmonar, quadro
patológico grave com dispneia aos pequenos esforços. Está com incapacidade total e
permanente para atividades laborativas”
“Sua incapacidade é total e permanente. Não encontrado nos autos, mas periciada refere o
estudo de usar oxigênio em casa”
“Seu quadro é de natureza grave. Doença é degenerativa”
O perito fixou, no laudo médico, a DID em 22/11/2012 baseado no laudo pericial do INSS e a
DII em “04/02/2020 de acordo com atestado do médico assistente Dr. Murillo Salviano de
Oliveira Barros CRM 155071. Pneumologista” (quesitos 03 e 05 do Juízo).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo requerendo aposentadoria por invalidez.
O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais
e os documentos médicos colacionados ao feito.
Diante destas conclusões, entendo presente a incapacidade autorizadora da concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, mas sem o acréscimo do adicional de 25% a que se
refere o art. 45 da Lei 8.213/91, eis que não aferida a necessidade de auxílio permanente de
terceiro.
Carência e da qualidade de segurado
O INSS em manifestação no anexo 32, destacou que “A forma de filiação da autora, desde
2013, foi como segurado facultativo de baixa renda, recolhendo contribuições em valor inferior
ao mínimo dos segurados normais, limitando-se, ainda assim, a recolher apenas uma
contribuição semestral desde 2016, buscando evitar perda da qualidade de segurado. As
contribuições como segurado facultativo de baixa renda não foram validadas pelo INSS,
fazendo com que não tenha qualidade de segurada nem mesmo na DII apontada na perícia.
(...)A demandante declara ao perito médico exercer a profissão de “manicure”, o que já exclui
confessadamente os requisitos e dedicar -se exclusivamente a atividades domésticas e não
possuir renda própria. Portanto, são inválidas as contribuições como segurado de baixa renda,
não possuindo qualidade de segurada a demandante. Assim, requer sejam julgados
improcedentes os pedidos da inicial.”
Cumpre ressaltar, que o Extrato Previdenciário anexado aos autos (evento 08) revela que a
parte autora desde 01/11/2011 vem recolhendo como contribuinte facultativo de baixa renda,
(com o indicador “PREC-FBR”, ou seja, “Recolhimento facultativo baixa renda pendente de
análise”), inclusive as contribuições próximas ao período da DII fixada (04/02/2020), tendo
apenas o recolhimento de 01/12/2011 a 31/12/2011 como contribuinte individual.
É fato que a autora, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, com alíquota de
5%, não pode estar trabalhando, deve ter uma renda familiar de no máximo dois salários e tem
que ser cadastrada no CADUNICO - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal. Assim dispõe a lei nº 12.470/2011:
“Art. 1o Os arts. 21 e 24 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 21. ..
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda.
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da de contribuição a que se refere o art.
94 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-decontribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5º da Lei 9430,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea ‘b’ do inciso II do § 2o
deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”
O art. 55 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, por
sua vez, prevê: “Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis
anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os
enquadre como filiados obrigatórios do RGPS.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona de casa;
...
a) o segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma
prevista no inciso II, b, do art. 21 da Leis n° 8.212, de 1991, salvo se a renda for proveniente,
exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores
oriundos de programas sociais de transferência de renda;
b) considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo,
aquele segurado inscrita no CadUnico, cuja renda mensal familiar seja de até dois salários
mínimos;
c) o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas
auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não
apenas as rendas provenientes de trabalho; e
d) as informações do CadUnico devem ser atualizadas pelo menos a cada dois anos”
Diante do exposto, não podem ser consideradas válidas as contribuições previdenciárias
vertidas, nos termos da Lei nº 12.140/11, pois não preenche a autora o cumprimento de outro
requisito legal para recolhimento das contribuições sociais com alíquota reduzida na condição
de segurada de baixa renda, qual seja, não ter renda própria – afinal, a autora declarou
expressamente ao perito médico que exercia atividade remunerada de manicure e na inicial e
manifestação (do anexo 35) alegou ser cuidadora.
Desse modo, não tendo sido comprovada e qualidade de segurada, condição imprescindível
para a concessão do benefício, acolho a manifestação do INSS constante do anexo 32 e
entendo não ser possível o acolhimento do pedido.”
De fato, conforme constou da r. sentença recorrida, competindo exclusivamente à parte autora
a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao contrário do que alega a autora em
seu recurso, não havendo provas de que preencheu os requisitos legais acima destacados para
o recolhimento de contribuições previdenciárias com a alíquota de 5%, não há dúvidas que os
recolhimentos com o código 1929 não devem ser consideradas na análise da qualidade de
segurado da Previdência Social, eis que absolutamente irregulares.
O fato é que o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo código 1929, com alíquota
reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que
o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que não ficou
comprovado nos autos.
Sem a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com
a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, a parte autora poderia sim
efetuar contribuições da condição de contribuinte facultativo, mas, para que fossem válidas,
deveria fazê-lo sob o código 1406 e alíquota de 11%.
Dessa forma, na data de início da incapacidade, de fato a parte autora não ostentava a
qualidade de segurada.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater -se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a
sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O
pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – CONTRIBUIÇÕES
IRREGULARES COMO BAIXA RENDA – REC AUTORA – MANTER 46 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
