
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava parcial provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e § 1º do CPC.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024144-67.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática (fls. 107/109v.) que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
A e. Relatora negou provimento a este agravo e, assim, manteve decisão atacada.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de fls. 120/122v., ouso porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, apenas quanto a possibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa, pelas seguintes razões.
Frente a recente jurisprudência do STJ, que abaixo transcrevo, volto a aplicar meu entendimento acerca da incompatibilidade do recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e atividade laboral. Assim, cabível o desconto dos valores referentes ao período em que segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral enquanto assalariado. Confira-se a jurisprudência :
"PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. |
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço. |
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91. |
3. Agravo Regimental não provido." |
(STJ, AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016) |
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo estar vedado o pagamento de benefício por incapacidade no interregno em que houve recebimento de salário.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo para determinar o desconto do período em que houve comprovadamente exercício de atividade laboral remunerada.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024144-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação indevida, bem como deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Pugna pela improcedência da ação ante a ausência de incapacidade da parte autora, uma vez que exerceu atividade laboral após a cessação administrativa do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Impende ressaltar, de início, que o decisum impugnado foi publicado em 17/03/2016, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser observado, assim, o regime recursal então vigente.
Ademais, eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado, em conformidade com os seguintes paradigmas:
A respeito da incapacidade laboral, a decisão agravada assim dispôs:
Por oportuno, registre-se, também, que o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos de prova.
In casu, a incapacidade, total e temporária, foi aferida não apenas pelo laudo pericial, mas levando em conta os demais documentos médicos dos autos.
No que tange ao retorno da parte autora ao trabalho após a cessação administrativa do benefício, restou consignado, também com amparo em precedentes da Nona Turma, que tal fato não afasta a incapacidade, uma vez que teve por finalidade garantir sua sobrevivência ante a resistência ofertada pelo agravante:
A decisão agravada, portanto, está de acordo com o disposto no artigo 557 do CPC/1973, uma vez que segue jurisprudência dominante, não existindo qualquer vício a justificar a sua reforma.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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