Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001349-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo
requerente e uma das doenças que o acometeu, o autor é inscrito como contribuinte individual,
facultativo. Assim, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, ambos da Lei 8.213/91, não faz jus a
benefício acidentário.
- Desta forma, a preliminar de incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de
benefício do autor deve ser rejeitada.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001349-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001349-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo (02/07/2016), com correção monetária e juros de mora, compensando-se os
valores pagos administrativamente e observando-se a prescrição quinquenal, além do pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
atualizado. Por fim, determina a imediata implantação do benefício.A r. sentença não foi
submetida ao reexame necessário.Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de
apelação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para analisar pedido de
benefício de origem acidentária. No mais, pugna pela reforma da sentença quanto à correção
monetária, aos juros de mora e à verba honorária.Com as contrarrazões, os autos foram
remetidos a este Tribunal.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001349-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
No presente caso, a preliminar de incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de
benefício do autor deve ser rejeitada.
Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo
requerente e uma das doenças que o acometeu, conforme se verifica do laudo pericial ID
124720559, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
124720565), o autor é inscrito como contribuinte individual, facultativo. Assim, nos termos do
artigo 18, §1º e artigo 19, ambos da Lei 8.213/91, não faz jus a benefício acidentário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. ILIQUIDEZ. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZO DE REAVALIAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade julgado procedente. Recurso da autarquia previdenciária. 2. Sentença ilíquida, mas
com parâmetros para a liquidação. Nulidade não reconhecida. Entendimento assente na Turma
Nacional de Uniformização (PEDIDO 200651680044516, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM
CAMPBELL PENNA, 17/12/2009). Inteligência do Enunciado FONAJEF nº 32. 3. Apesar de
reconhecido o nexo etiológico/acidente de trabalho, a prova documental produzida demonstra que
a parte autora é contribuinte individual e, em decorrência, assume os riscos integrais de sua
atividade, não recolhendo contribuições para custear o benefício acidentário. Por tais razões, nos
termos do art. 19 da Lei Federal nº 8213/91, não receberá qualquer benefício por acidente de
trabalho ou doença profissional, fazendo jus somente aos benefícios meramente previdenciários.
Competência da Justiça Federal reconhecida. 4. A concessão do benefício pretendido está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. Preenchimento
reconhecido. 5. Eventual futura cessação do benefício em razão do exercício pela autarquia das
prerrogativas previstas pelo art. 101 da Lei Federal nº 8213/91 fará surgir à parte autora novo
interesse processual, sendo despicienda, portanto, a perpetuação da discussão no presente
processo acerca da incapacidade da parte autora. 6. Mantida a medida liminar, já que presentes
os requisitos do periculum in mora e da verossimilhança da alegação, ressaltando-se que a
irreversibilidade da medida não constitui óbice ao deferimento, sendo risco inerente ao processo
judicial e ao Estado Democrático de Direito, devendo ser suportado por toda a sociedade. 7.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação até a data da sentença, limitados a 06 (seis) salários mínimos. 9. É o
voto.(Processo 00005455520084036310, JUIZ(A) FEDERAL RAECLER BALDRESCA, TR1 - 1ª
Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2013.)
Superada tal questão, considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa
apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do
benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar a forma de incidência
dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo
requerente e uma das doenças que o acometeu, o autor é inscrito como contribuinte individual,
facultativo. Assim, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, ambos da Lei 8.213/91, não faz jus a
benefício acidentário.
- Desta forma, a preliminar de incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de
benefício do autor deve ser rejeitada.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
