Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5150718-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 52 anos, destra, grau de instrução ensino fundamental (primário) e
faxineira, ou doceira autônoma, consoante qualificação informada na perícia administrativa, é
portadora de sequelas em membro superior direito, decorrente de patologia neoplásica em mama
direita, necessitando realizar extração da mesma e esvaziamento ganglionar em axila direita.
Apresenta restrições em seu membro superior direito, consistente em limitação para elevação
acima da linha escapular, perda de força e de mobilidade funcional. Concluiu o expert,
categoricamente, pela constatação da incapacidade laborativa parcial e permanente, desde a alta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do INSS em 6/10/18, impossibilitando o exercício de atividades braçais, como as que realizava
anteriormente. Na data de início da incapacidade fixada pelo Perito, a demandante havia
cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovado a qualidade de
segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados outros
fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as
limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a autora estava incapacitada desde a data da cessação do auxílio doença
em 6/10/18, o termo inicial deveria ser fixado a partir daquela data. No entanto, fica mantida a DIB
desde a data da citação, nos termos da R. sentença, à míngua de recurso da parte autora
pleiteando sua alteração. Os pagamentos das diferenças já realizados pela autarquia na esfera
administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio doença), devem ser deduzidos na fase de
execução do julgado.
V- O INSS deve efetuar os cálculos do valor da aposentadoria por invalidez de acordo com a
legislação vigente à época da concessão do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Considerando que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/20, contempla os índices previstos nos
julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), os
consectários remanescem tal como fixados em sentença.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150718-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCE MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150718-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: MARLUCE MARIA DA SILVA SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 29/10/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da alta administrativa, em
6/10/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, foi deferida a tutela de urgência.
O Juízo a quo, em 19/10/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de acordo com o decidido pelo
C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810). Os honorários advocatícios foram fixados consoante
os limites do art. 85, § 3º, do CPC/15, em percentual a ser apurado na fase de liquidação do
julgado, observadas as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº
111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, em relação a tutela, ante ao perigo
de irreversibilidade dos efeitos da mesma.
- não haver sido comprovada a incapacidade laboral total e permanente, consoante a perícia
administrativa realizada, assinalando tratar-se de incapacidade parcial, motivo pelo qual devem
ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial do benefício para a data da perícia judicial; o cálculo do valor da aposentadoria por
invalidez com a observância do art. 26, caput, da EC nº 103/19 que entrou em vigor 13/11/19,
data da publicação; a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos critérios
de correção monetária e juros moratórios e a isenção de custas e taxa judiciária dos serviços
forenses estaduais em favor da Fazenda Pública conforme o art. 6º da Lei do Estado de São
Paulo nº 11.608/03. Por fim, argui o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150718-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCE MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 138 (id. 182705075 – pág. 11), revela os registros de atividade da demandante de
forma não contínua desde 14/3/86 a 31/12/11, bem como a inscrição como contribuinte
individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/10/10 a 3011/10, 1º/7/14 a
31/5/15 e 1º/4/16 a 30/4/16, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 22/5/17 a
6/10/18. A presente ação foi ajuizada em 29/10/19.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em
10/2/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 70/75 (id.
182705035 - págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 52 anos, destra,
grau de instrução ensino fundamental (primário) e faxineira, ou doceira autônoma, consoante
qualificação informada na perícia administrativa, é portadora de sequelas em membro superior
direito, decorrente de patologia neoplásica em mama direita, necessitando realizar extração da
mesma e esvaziamento ganglionar em axila direita. Apresenta restrições em seu membro
superior direito, consistente em limitação para elevação acima da linha escapular, perda de
força e de mobilidade funcional. Concluiu o expert, categoricamente, pela constatação da
incapacidade laborativa parcial e permanente, desde a alta do INSS em 6/10/18,
impossibilitando o exercício de atividades braçais, como as que realizava anteriormente. Na
data de início da incapacidade fixada pelo Perito, a demandante havia cumprido a carência
mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovado a qualidade de segurada, nos
termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados outros
fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as
limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova
pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer
atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u.,
DJe 9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-
ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau
de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de
trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas
até a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a autora estava incapacitada desde a data da cessação do auxílio doença
em 6/10/18, o termo inicial deveria ser fixado a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02,
grifos meus)
No entanto, mantenho a DIB desde a data da citação, nos termos da R. sentença, à míngua de
recurso da parte autora pleiteando sua alteração.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças já realizados pela autarquia na esfera
administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio doença), devem ser deduzidos na fase de
execução do julgado.
O INSS deve efetuar os cálculos do valor da aposentadoria por invalidez de acordo com a
legislação vigente à época da concessão do benefício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 658/20, contempla os índices previstos nos julgamentos
da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), os
consectários remanescem tal como fixados em sentença.
Impende salientar que, incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora
de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o
reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar ser a autarquia
isenta apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas,
incluídos os honorários periciais, devendo o valor da aposentadoria por invalidez ser calculado
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 52 anos, destra, grau de instrução ensino fundamental (primário) e
faxineira, ou doceira autônoma, consoante qualificação informada na perícia administrativa, é
portadora de sequelas em membro superior direito, decorrente de patologia neoplásica em
mama direita, necessitando realizar extração da mesma e esvaziamento ganglionar em axila
direita. Apresenta restrições em seu membro superior direito, consistente em limitação para
elevação acima da linha escapular, perda de força e de mobilidade funcional. Concluiu o expert,
categoricamente, pela constatação da incapacidade laborativa parcial e permanente, desde a
alta do INSS em 6/10/18, impossibilitando o exercício de atividades braçais, como as que
realizava anteriormente. Na data de início da incapacidade fixada pelo Perito, a demandante
havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovado a
qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados outros
fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as
limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a autora estava incapacitada desde a data da cessação do auxílio
doença em 6/10/18, o termo inicial deveria ser fixado a partir daquela data. No entanto, fica
mantida a DIB desde a data da citação, nos termos da R. sentença, à míngua de recurso da
parte autora pleiteando sua alteração. Os pagamentos das diferenças já realizados pela
autarquia na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio doença), devem ser
deduzidos na fase de execução do julgado.
V- O INSS deve efetuar os cálculos do valor da aposentadoria por invalidez de acordo com a
legislação vigente à época da concessão do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
VII- Considerando que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/20, contempla os índices previstos nos
julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905),
os consectários remanescem tal como fixados em sentença.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
