Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000202-50.2018.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOS
PERICIAIS FUNDAMENTADOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO
NO TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000202-50.2018.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHEL EUGENIO QUINTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: SABRINA MARA PAES DE OLIVEIRA - SP280983-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000202-50.2018.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHEL EUGENIO QUINTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: SABRINA MARA PAES DE OLIVEIRA - SP280983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID: 182806053):
“Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em
que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à
caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor
Michel Eugenio Quintana desde a data do requerimento administrativo (29/08/2016), resolvendo
o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando o caráter
definitivo da incapacidade do segurado para exercer sua atividade habitual, fica vedada a
cessação do benefício até a conclusão da reabilitação profissional para exercer outra atividade
compatível com sua limitação física.”.
Aduz o INSS (ID: 182806058): cerceamento de defesa, por não respondidos os quesitos
complementares; desnecessária reabilitação profissional, ante o histórico profissional do autor e
expressa manifestação pericial quanto à extensão da incapacidade laborativa;
subsidiariamente, que seja reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na
condução do procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de
ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento
obrigatório do Programa.
Aduz o autor (ID: 182806060): diante da documentação colacionada, também é portador de
hemangioblatoma (tumores) em região superior da retina, quadro que o impossibilita sequer
para reabilitação em funções administrativas, sendo devida a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia, na área de
oftalmologia (ID: 182806074).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000202-50.2018.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHEL EUGENIO QUINTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: SABRINA MARA PAES DE OLIVEIRA - SP280983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem (ID: 182806053):
“No caso dos autos, emerge do laudo acostado (Evento 17), que o autor (45 anos de idade) é
portador de Síndrome de Von Hippel Lindau, doença genética rara que envolve o crescimento
anormal de tumores em partes do corpo particularmente irrigadas por sangue. Consignou o
perito, verbis: “Periciando apresenta diversos tumores em órgão diferentes. Em
acompanhamento com os especialistas (...)”.
Em resposta aos quesitos deste Juízo, o laudo pericial é categórico em afirmar que o
requerente encontra-se permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (feirante), e, ainda, notadamente para as atividades que demandem esforços físicos e
postura ortostática, sendo a incapacidade parcial em relação a outras atividades laborativas,
recomendando para o paciente a reabilitação profissional. A esse respeito, sugeriu o perito que
o autor pode ser inserido em funções administrativas desde que não exijam esforço físico e
postura ortostática.
Dessa forma, conclui-se que nem mesmo a atividade de professor poderia ser exercida pelo
requerente, razão pela qual indefiro os requerimentos formulados pela autarquia previdenciária,
em sua manifestação no Evento 19.
No tocante ao início da incapacidade (DII), o perito afirmou que pode ser aferida desde
22/08/2016, conforme laudos e exames médicos apresentados (resposta ao quesito 07 do
Juízo).
O cumprimento do requisito da carência mínima restou incontroverso, tendo em vista que os
dados extraídos do sistema CNIS (Evento 08), apontam que a parte autora teve vínculo com o
Estado de São Paulo no período de AGO/2002 a OUT/2014, esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença entre 23/11/2005 e 15/12/2009, e efetuou recolhimentos aos cofres da
previdência como “contribuinte individual” de 01/12/2009 a 31/08/2016.
Em relação à qualidade de segurado, de acordo com o CNIS, o requerente recolheu como
“contribuinte individual” no período de 01/12/2009 a 31/08/2016, restando, assim, incontroversa
a qualidade de segurado na DII.
Tendo em vista a afirmação do perito no sentido de que o autor pode exercer atividades que
não exijam esforço físico e postura ortostática, deve ser concedido o benefício de auxílio-
doença, até que se proceda à reabilitação para outra atividade profissional compatível com a
sua limitação física, nos termos da perícia.
Assim, o segurado deve ser encaminhado ao serviço de reabilitação do INSS para fins de
reenquadramento em uma atividade que não exija esforço físico e postura ortostática; nos
termos dos artigos 89 e seguintes da Lei 8.213/91.
(...)
Faz jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo, em 29/08/2016 (Evento 02 – fl. 09), eis que comprovado que o início da
incapacidade é anterior àquela data. O benefício somente poderá ser cessado após o INSS
submeter o segurado ao procedimento de reabilitação profissional.”.
Segundo o laudo pericial, realizado em 05/04/2018 (ID: 182806044):
“8. DISCUSSÃO DO CASO Periciando apresenta diversos tumores em órgãos diferentes. Em
acompanhamento com os especialistas. Sempre trabalhou em funções que exigem um certo
esforço físico.
9.CONCLUSÃO Após toda avaliação, revisão da literatura e discussão, conclui-se que há
incapacidade parcial e permanente para qualquer função laboral que envolva esforço físico,
podendo ser inserido em funções administrativas.
(...)
7. A provável data do início da doença e da incapacidade, indicando os elementos que o
levaram a tal conclusão (exames apresentados, atual estágio da enfermidade, dentre outros).
Data do início da doença foi no ano de 2005. Data do início da incapacidade 22/08/2016,
conforme laudos e exames apresentados.
8. A incapacidade é TOTALOU PARCIAL? PERMANENTE ou TEMPORÁRIA?
Parcial e Permanente.
9. Tratando-se de incapacidade parcial, especificar possíveis atividades compatíveis com seu
quadro clínico e com sua formação/instrução;
Atividades administrativas que não exijam esforço físico, postura ortostática”
Convertido o julgamento em julgamento, foi realizada perícia judicial na especialidade de
oftalmologia (ID: 182806255), restando apontado: autor com 48 anos de idade, ensino médio
completo, experiência profissional como professor, feirante e agente penitenciário:
“CONCLUSÃO DO PERITO (ANÁLISE TÉCNICA)
O periciando apresentou tumor em olho esquerdo que levou à sua baixa de visão desde
10/05/2017 (DDI). Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão monocular. Em lei
federal recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física
do tipo visual. Portanto, seu portador tem direito a todas as facilidades que um deficiente
possui, na forma da lei.
No entanto, a visão monocular não constitui-se em incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão
monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade,
como por exemplo, agente de segurança com porte de arma, como é o caso do periciando. Por
isso, o periciando é incapacitado de forma parcial e permanente para sua profissão habitual
(vigilante armado), mas não há incapacidade alguma para inúmeras outras profissões (...)”.
Os laudos periciais foram conclusivos quanto à incapacidade parcial e permanente, não
havendo elementos a afastar esta conclusão, relembrando que a perícia judicial permite
justamente uma avaliação por profissional imparcial e equidistante das partes.
Desse modo, ainda não comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho, indevida
a concessão de aposentadoria por invalidez.
No tocante à determinação de reabilitação profissional, deve ser observado o fixado pela TNU,
em sede de Representativo de Controvérsia – TEMA 177, julgado em 21.02.2019 (TNU -
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE – publicação em 26.02.2019, Relatora para acórdão Juíza Federal Tais
Vargas Ferracini de Campos Gurgel):
“ (...) 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A
SENTENÇA.”.
Por fim, novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem
ser objeto de novo requerimento administrativo.
Pelo exposto:Nego provimento ao recurso do autor;Dou parcial provimentoao recurso do INSS,
no tocante à determinação do encaminhamento da parte autora para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, devendo ser adotada a conclusão da decisão judicial
quanto ao caráter da incapacidade.
Sendo a parte autora a recorrente vencida, condeno-a ao pagamento de custas processuais
fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo
Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema
e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOS
PERICIAIS FUNDAMENTADOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO
FIXADO NO TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA