
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- A própria conduta da autora perante a Previdência Social, corroborada pela documentação médica carreada aos autos, indica que já estava incapacitada ao se filiar ao sistema previdenciário, em 01/04/2010, com 17 anos, na condição de segurada facultativa, com o propósito de requerer benefício por incapacidade laborativa. Inclusive, no laudo pericial foi observado que apesar de o pai da autora afirmar que o quadro vem piorando progressivamente, não apresentou documentos que mostre a evolução da doença.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, em 04/2010, que possui caráter contributivo, a autora ou familiar, já estava ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilita atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006515-09.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MAYARA DAVOLI DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao entendimento de que incapacidade é anterior ao seu ingresso no sistema previdenciário.
A parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sustentando em síntese, que houve agravamento de sua moléstia após sua filiação ao RGPS. Requer a concessão de benefício por incapacidade laborativa desde a data do indeferimento administrativo.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 30/35 e complementação - fl. 77) afirma que a parte autora é portadora de síndrome de Moebius, com diagnóstico aos 08 anos de idade, e está total e permanente incapacitada para o trabalho. O jurisperito, indagado pelo r. Juízo "a quo" a esclarecer se a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença ou lesão, se limitou no Laudo Complementar (fl. 77), a se reportar ao médico assistente que acompanha a autora desde 03/10/2001, afirmando que a incapacidade teve início em 2012 e que o quadro incapacitante ocorreu por progressão da doença, culminando com a incapacidade em 2012.
Em que pese o esclarecimento do perito judicial, a própria conduta da autora perante a Previdência Social, corroborada pela documentação médica carreada aos autos, indica que já estava incapacitada ao se filiar ao sistema previdenciário, em 01/04/2010, com 17 anos, na condição de segurada facultativa (fl. 26), com o propósito de requerer benefício por incapacidade laborativa. Inclusive, no laudo pericial foi observado que apesar de o pai da autora afirmar que o quadro vem piorando progressivamente, não apresentou documentos que mostre a evolução da doença (resposta ao quesito "8" do r. Juízo em relação à data de início da incapacidade - fl. 32).
Nesse contexto, torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, em 04/2010, que possui caráter contributivo, a autora ou familiar, já estava ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilita atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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