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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0010797-64.2...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:26

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação a refiliação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo pericial afirma que a autora ajuizou o processo contra o INSS por ser portadora de "neoplasma maligno (CID C 50) da mama direita em maio de 2012, por tal fato ficou com sequelas quais sejam diminuição do movimento articular do membro superior D, dor crônica no local, alteração postural, alteração respiratória e outras" há 02 anos aproximadamente". O jurisperito assevera que parte autora não poderá exercer as atividades habituais, mas que pode laborar em outras funções desde que submetida a processo de reabilitação. Aduz que a doença ou lesão da autora, se trata de sequela de tratamento para câncer de mama à direita, que a incapacidade é relativa e total. Quanto à data da incapacidade (evento incapacitante) responde que desde 05/05/2012, conforme documento de fl. 22 (ultrassom de mamas). - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, esteve afastada do sistema previdenciário desde 02/2004, somente retornando ao sistema previdenciário, em 09/2012, recolhendo contribuições na condição de contribuinte individual, até 10/2012 e depois, de 08/2013 a 03/2014. - Quando da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 05/05/2012, a autora havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. E quando reingressou ao sistema previdenciário, em 09/2012, a recorrente era portadora das sequelas do câncer de mama à direita, que a tornam incapaz para sua atividade laborativa atual. - Ainda que se entenda que a data da incapacidade não é a fixada pelo expert judicial, o laudo médico de fl. 24, que instruiu a inicial da presente ação, comprova que em julho de 2012, a autora estava incapacitada para exercer suas atividades profissionais, sem previsão de alta. Como a autora voltou a contribuir somente em setembro de 2012, em julho também, não ostentava a qualidade de segurada. - Independentemente da distinção entre a doença em si e das sequelas resultantes, indubitável pela análise dos elementos probantes, que a incapacidade da autora se originou antes de sua nova filiação ao sistema previdenciário, em setembro de 2012. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2051498 - 0010797-64.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010797-64.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010797-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DULCILENE TEODORO
ADVOGADO:SP327911 ROBERTA MELLO JUVELE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00089-6 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.

- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação a refiliação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.

- O laudo pericial afirma que a autora ajuizou o processo contra o INSS por ser portadora de "neoplasma maligno (CID C 50) da mama direita em maio de 2012, por tal fato ficou com sequelas quais sejam diminuição do movimento articular do membro superior D, dor crônica no local, alteração postural, alteração respiratória e outras" há 02 anos aproximadamente". O jurisperito assevera que parte autora não poderá exercer as atividades habituais, mas que pode laborar em outras funções desde que submetida a processo de reabilitação. Aduz que a doença ou lesão da autora, se trata de sequela de tratamento para câncer de mama à direita, que a incapacidade é relativa e total. Quanto à data da incapacidade (evento incapacitante) responde que desde 05/05/2012, conforme documento de fl. 22 (ultrassom de mamas).

- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, esteve afastada do sistema previdenciário desde 02/2004, somente retornando ao sistema previdenciário, em 09/2012, recolhendo contribuições na condição de contribuinte individual, até 10/2012 e depois, de 08/2013 a 03/2014.

- Quando da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 05/05/2012, a autora havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. E quando reingressou ao sistema previdenciário, em 09/2012, a recorrente era portadora das sequelas do câncer de mama à direita, que a tornam incapaz para sua atividade laborativa atual.

- Ainda que se entenda que a data da incapacidade não é a fixada pelo expert judicial, o laudo médico de fl. 24, que instruiu a inicial da presente ação, comprova que em julho de 2012, a autora estava incapacitada para exercer suas atividades profissionais, sem previsão de alta. Como a autora voltou a contribuir somente em setembro de 2012, em julho também, não ostentava a qualidade de segurada.

- Independentemente da distinção entre a doença em si e das sequelas resultantes, indubitável pela análise dos elementos probantes, que a incapacidade da autora se originou antes de sua nova filiação ao sistema previdenciário, em setembro de 2012.

- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/07/2016 16:29:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010797-64.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010797-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DULCILENE TEODORO
ADVOGADO:SP327911 ROBERTA MELLO JUVELE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00089-6 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por DULCILENE TEODORO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, ao entendimento de que o reingresso da autora à seguridade social, em setembro de 2012, já incapaz, não lhe dá direito ao recebimento do benefício, motivo pelo qual também já havia ocorrido o indeferimento na seara administrativa.

A recorrente alega, em síntese, que não há se falar em doença preexistente, porquanto requereu o benefício em 26/11/2013 em razão do agravamento da doença decorrente de sequela do neoplasma maligno de mama direita e não pelo neoplasma em si. Assevera que está incapacitada paro trabalho, fazendo jus ao benefício previdenciário.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação a refiliação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.

O laudo pericial (fls. 41/47 - 04/08/2014) afirma que a autora ajuizou o processo contra o INSS por ser portadora de "neoplasma maligno (CID C 50) da mama direita em maio de 2012, por tal fato ficou com sequelas quais sejam diminuição do movimento articular do membro superior D, dor crônica no local, alteração postural, alteração respiratória e outras" há 02 anos aproximadamente. Em resposta aos quesitos apresentados no feito, o jurisperito assevera que parte autora não poderá exercer as atividades habituais, mas que pode laborar em outras funções desde que submetida a processo de reabilitação. Aduz que a doença ou lesão da autora, se trata de sequela de tratamento para câncer de mama à direita, que a incapacidade é relativa e total. Quanto à data da incapacidade (evento incapacitante) responde que desde 05/05/2012, conforme documento de fl. 22 destes autos (ultrassom de mamas).

Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, esteve afastada do sistema previdenciário desde 02/2004 (fl. 11), somente retornou ao sistema previdenciário, em 09/2012, recolhendo contribuições na condição de contribuinte individual, até 10/2012 e depois, de 08/2013 a 03/2014.

Destarte, quando da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 05/05/2012, a autora havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. E quando reingressou ao sistema previdenciário, em 09/2012, a recorrente era portadora das sequelas do câncer de mama à direita, que a tornam incapaz para sua atividade laborativa atual.

De outro lado, ainda que se entenda que a data da incapacidade não é a fixada pelo expert judicial, o laudo médico de fl. 24, que instruiu a inicial da presente ação, comprova que em julho de 2012, a autora estava incapacitada para exercer suas atividades profissionais, sem previsão de alta. Como a autora voltou a contribuir somente em setembro de 2012, em julho também, não ostentava a qualidade de segurada.

Sendo assim, independentemente da distinção entre a doença em si e das sequelas resultantes, indubitável pela análise dos elementos probantes destes autos, que a incapacidade da autora se originou antes de sua nova filiação ao sistema previdenciário, em setembro de 2012.

Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Conclui-se que é de rigor a manutenção da r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/07/2016 16:29:05



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