Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001403-76.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001403-76.2020.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANO MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N, ALEX
APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A, JAQUELINE COSTA NETTO - SP412228-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001403-76.2020.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANO MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N, ALEX
APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A, JAQUELINE COSTA NETTO - SP412228-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta a parte autora por cerceamento de defesa ante a não realização de complementação
da prova pericial, cujo pedido está formulado no evento 18.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001403-76.2020.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANO MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N, ALEX
APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A, JAQUELINE COSTA NETTO - SP412228-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pleito de realização de laudo complementar por cerceamento de defesa não convence.
Cabia ao autor ter instruído os autos com outros documentos médicos que entendesse
relevantes, sendo analisados todos aqueles por ele apresentados nos autos, não havendo que
se falar em cerceamento de defesa.
Destaco ainda que o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes
da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última.
Passo, assim, ao exame do mérito.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de
segurado(a) do RGPS e à carência mínima, verifica-se, de pronto, não estar presente situação
de incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual, nem mesmo
transitória, não sendo devida a cobertura previdenciária.
É que a perita judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e
documentos médicos trazidos aos autos, concluiu não haver, atualmente, inaptidão para o
trabalho ou para o exercício de atividade habitual suscetível de dar ensejo à prestação
previdenciária (evento 015).
Importante transcrever sua conclusão:
V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após avaliar cuidadosamente a história clínica, exame psíquico,
atestados, relatórios médicos e leitura do processo, relato que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, o periciando Sr. Luciano Martins de Souza, segundo a 10ª revisão da
Classificação Internacional de Doenças,não é portador de quaisquer transtornos psiquiátricos
dignos de nota.
VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise
da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, o periciado Luciano Martins de Souza se encontra CAPAZ de exercer toda
e qualquer função laboral e/ou de exercer os atos da vida civil. grifos originais
Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral,
desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da
Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições
pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual”.
Correto, portanto, o INSS ao pagar os benefícios por incapacidade (NBs 068.588.475-9 e
111.861.033-1) apenas nos períodos em que o autor esteve incapacitado, cessando-os tão logo
desaparecida tal incapacitação. Finalmente, importante consignar que o percebimento da
aposentação por invalidez que pretende ver restabelecida (NB 111.861.033-1), ocorreu por
força de mal ortopédico: CID M222 - transtornos femuropatelares (evento 009, página 6 e
evento 023), diverso, portanto, dos males alegados na presente demanda (problemas
neurológicos e psiquiátricos: evento 002, página 1).”
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
