Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000392-21.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000392-21.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO DAMETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE CORREIA - SP390185-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000392-21.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO DAMETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE CORREIA - SP390185-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta a parte autora, em suma, que a conclusão do laudo pericial destoa de todos os
exames médicos apresentados pela parte recorrente que comprovam que o autor é portador de
patologia degenerativa em região de coluna lombar baixa de evolução crônica com dor lombar e
com irradiação para os membros inferiores, associado a parestesia em membros inferiores,
estando totalmente incapacitado para o labor.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000392-21.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO DAMETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE CORREIA - SP390185-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de ortopedista, realizada em 19/11/2020, o perito concluiu
pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
g) Conclusões:
A parte Autora apresenta um quadro clínico e radiológico atual de doença degenerativa discal
da coluna vertebral, no segmento lombo sacral (CID: M 51), com vários níveis de discopatias
protrusionais, determinando um quadro de lombalgia crônica queixada no histórico pericial
relatado (CID: M 54). A clínica pertinente é de um quadro de dor geralmente piorada sob
esforços. Trata-se de doença degenerativa, metabólica e evolutiva. O tratamento preconizado é
clínico medicamentoso, com complementação de fisioterapia e atividade física. Não há
indicação médica para o tratamento cirúrgico. . O exame complementar anotado nos autos
direciona para uma doença degenerativa no nível lombo sacro, com discoaptias protrusionais
associadas. . Não há, ao exame pericial, qualquer limitação física ou déficit neurológico
decorrente da patologia diagnosticada, que diminua a capacidade física da parte autora ao labor
habitual. . As patologias diagnosticadas não contra indicam o labor habitual. . Conclusão
pericial: APTIDÃO AO LABOR HABITUAL de autônomo. .
Data do início da doença (DID): 1996 (relato da parte autora).
Data do início da incapacidade (DII): não há
[...]
7 - Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora?
Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte autora? Tal incapacidade é
total ou parcial, permanente ou temporária?
Vide o corpo do laudo. O Autor encontra-se em gozo de benefício previdenciário por auxílio-
doença até o mês de dezembro do ano de 2020, devido quadro pós operatório de
hemorroidectomia.”
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Em tempo, o perito é conclusivo em afirmar que as patologias ortopédicas sustentadas pelo
autor de fato não caracterizam situação de incapacidade laborativa para o exercício de suas
atividades habituais como autônomo/gerente de loja. No mesmo sentido, o perito administrativo
(ev. 08, fl. 16): “Quadro clinico compatível de tratamento ambulatorial concomitante com
exercício de suas atividades declaradas. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.”
Portanto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal
foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
