Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004784-95.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004784-95.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GILVAN DEOCLECIANO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004784-95.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GILVAN DEOCLECIANO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando as alegações da inicial, sustentando que devido ao seu
quadro de problemas de saúde, qual seja, de coluna lombar, Espondilodiscopatia lombar e pós
operatório tardio, ainda em tratamento, além de dor crônica não curável, conforme os diversos
relatórios médicos que confirmam sua incapacidade laborativa, resta comprovada a
incapacidade, fazendo jus a benesse pleiteada.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004784-95.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GILVAN DEOCLECIANO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de ortopedia, realizada em 16/12/2020, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
VII. Análise e discussão dos resultados
O autor informa quadro de dor em coluna há muitos anos com piora em 2017.
Submeteu-se à cirurgia de coluna lombar em 24/03/2017. Atualmente se queixa de dor local.
Em 2007 operou tendão calcâneo no tornozelo esquerdo.
O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas do
autor.
Protrusões, Abaulamentos discais e sinais degenerativos achados em exames imagenológicos
de alta definição, particularmente Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética, são
comumente observados em pessoas assintomáticas. Por este motivo, necessitam que seus
achados sejam correlacionados com sinais identificados pelo exame clínico especializado para
serem valorizados. As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se
todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar
apresentou-se indolor e com amplitude de movimentos preservada. O exame clínico
especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer
outra alteração nas articulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos,
tornozelos e pés do autor.
Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de
incapacidade laborativa alegado pelo periciando.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual.
[...]
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R: Patologias estabilizadas.”
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade
para o trabalho. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se
caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade
laborativa.
Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (54 anos) ou parca instrução
escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em
que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em
cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e
baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso
dos autos.
Assim sendo, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede
recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RECURSO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
