Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO IDÔNEO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:48

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO IDÔNEO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DIB FIXADA PELO PERITO NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA RELAÇÃO ENTRE O TREMOR ESSENCIAL CONSTATADO NA DATA DA PERÍCIA E EVENTUAL LESÃO EXISTENTE NA DER. ALTA PROGRAMADA. TEMA 164 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. MANTÉM PELO ART. 46. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006568-44.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006568-44.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO IDÔNEO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DIB FIXADA PELO PERITO NA DATA DA
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. ADEMAIS, NÃO
DEMONSTRADA RELAÇÃO ENTRE O TREMOR ESSENCIAL CONSTATADO NA DATA DA
PERÍCIA E EVENTUAL LESÃO EXISTENTE NA DER. ALTA PROGRAMADA. TEMA 164 DA
TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. MANTÉM PELO ART.
46.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006568-44.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ILMA AZEREDO PINTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA PEDRETI - SP320415

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006568-44.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ILMA AZEREDO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA PEDRETI - SP320415
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela Autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido principal, para lhe conceder auxílio-doença, no período de
“11.09.2020 (data da perícia médica) até 02 (dois) meses após a data desta sentença (visto que
o prazo para reavaliação já resta ultrapassado ou próximo do fim”.

Nas razões recursais, a parte Recorrente alega preencher os requisitos para a concessão de
aposentadoria por invalidez e requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o
benefício desde “o dia 16/06/2016, contando quinze dias após o acidente que se deu na data
26/05/2016” e “por todo o período não pago, bem como seja pago até que seja diagnostica a
alta da Autora para retorno ao trabalho, ou seja, sem que esta tenha que fazer perícia
administrativa para continuar recebendo o benefício”.


É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006568-44.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ILMA AZEREDO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA PEDRETI - SP320415
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Recurso foi ofertado tempestivamente.

De início, não conheço do pedido assim descrito nas razões recursais: “Muito embora a
segunda parte da sentença tenha determinado o pagamento das parcelas em atraso, está não
especificou desde qual momento foi deferido este pagamento”.

Com efeito, a sentença é clara ao fixar os termos inicial (DIB) e final (DCB) do benefício:
“IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com data de início do benefício em 11.09.2020
(data da perícia médica) até 02 (dois) meses após a data desta sentença (visto que o prazo
para reavaliação já resta ultrapassado ou próximo do fim).

Outrossim, também não conheço do pedido de implantação de benefício em razão de lesão
resultante do acidente do trabalho ocorrido em 26/05/2016, dada a incompetência da Justiça
Federal para processar e julgar incapacidade com causa acidentária no ambiente de trabalho.

O art. 109, inciso I (segunda parte), da Constituição Federal, exclui expressamente da
competência da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, as quais compreendem
também, por força do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, as ações que envolvam doenças profissionais
e do trabalho listadas em ato normativo do Ministério do Trabalho (incisos I e II) e quaisquer

outras enfermidades resultantes “das condições especiais em que o trabalho é executado” e
que “com ele se relacionam diretamente” (§ 2º).

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se também
acidentárias as ações que tenham por objeto a concessão de benefícios acidentários e as que
sejam relacionadas a benefícios já concedidos, como as ações de restabelecimento e de
revisão.

Confira-se, a respeito, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS
FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual
para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto
tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí
decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não
fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011,
DJe 19/12/2011).


Do mérito.

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação
no tocante ao benefício a que tem direito a parte autora.

Vejamos o conteúdo da sentença quanto ao que interessa ao objeto do recurso:

“(...)
Do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta
incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho
habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 180 (CENTO E
OITENTA) dias da data da perícia judicial realizada em 11.09.2020.
A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 11.09.2020 Uma vez que a DII foi fixada
após a citação, fixo a controvérsia dos autos na data em que o INSS tomou ciência do laudo
pericial e, conforme já fundamentado, em razão da economia processual e ante a manutenção
da resistência do INSS nestes autos, entendo que não há que se falar em falta de interesse de

agir.
Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico
que o requisito resta preenchido, visto que, a parte autora está coberta pelo período de graça
(art. 15, da lei 8.213/91), pois estava em gozo de benefício previdenciário até 23.01.2020,
conforme CNIS anexado aos autos (item 10, fl. 02).
Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito
restava preenchido, visto que a parte autora verteu mais de 12 contribuições anteriores, sem a
ocorrência de perda da qualidade de segurado.
Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO
DOENÇA, com data de início do benefício em 11.09.2020 (DATA DA PERÍCIA MÉDICA). É
devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício auxílio doença cessado anteriormente,
o pedido é improcedente, à míngua de prova de incapacidade no período.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar o réu a:
1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com data de início do benefício em
11.09.2020 (data da perícia médica) até 02 (dois) meses após a data desta sentença (visto que
o prazo para reavaliação já resta ultrapassado ou próximo do fim).
Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a
parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS,
ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da
capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).
2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com
desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da
tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro
desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.
As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica
e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus
segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas
Agências Previdenciárias.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e
PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal
(...)”

Apenas a título de complementação, faço algumas observações.

Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se
tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no
caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade

(DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado
o aludido prazo de 30 (trinta) dias, o benefício será devido a contar da data de entrada do
requerimento administrativo (DER).

Em relação a DIB colaciono jurisprudência da TNU que firmou entendimento de que o termo
inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim
fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da
incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:
PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia
constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente:
PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver
requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior
à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos,
se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação
da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório.

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DATA DE INÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO O
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DESDE O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO JUNTO
AO INSS. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 22/TNU. INCIDENTE DA
PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de
parcial procedência do pedido, determinando a concessão do benefício pleiteado, eis que
presentes seus requisitos, todavia a contar da data da sentença, uma vez que apenas nesse
momento teria restado demonstrado o preenchimento dos pressupostos. 3. Recurso da parte
autora parcialmente provido pela Turma Recursal do Piauí para fixar o início dos efeitos
financeiros da condenação na data da citação da autarquia previdenciária no presente feito. 4.
Incidentes de uniformização de jurisprudência, interpostos pela parte autora e pelo INSS, com
fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação da parte autora de que o
acórdão recorrido é divergente da Súmula 22/TNU, bem como de precedente deste Colegiado
(PEDILEF 2007.72.55.002223-6), segundo os quais, demonstrado o preenchimento dos
requisitos já na data do requerimento administrativo, este será o marco inicial dos efeitos
financeiros da concessão. 6. Alegação do INSS de que o acórdão recorrido é divergente julgado
da Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual a data de início do benefício assistencial
deve ser fixada na data do laudo socioeconômico, através do qual se verifica presente o
requisito da miserabilidade. 7. Incidente da parte autora inadmitido e incidente do INSS admitido
pela Presidência da Turma Recursal de origem. 8. Agravo da parte autora na forma do RITNU.
9. Incidente da parte autora admitido pelo E. Ministro Presidente da Turma Nacional de
Uniformização. 10. No mérito, a questão não merece maiores digressões, eis que está TNU já
firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a contar da
data do requerimento administrativo quando a prova produzida nos autos demonstra que o

interessado já ostentava os requisitos naquele momento. Nesse condão: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA
PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser
assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da
incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:
PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia
constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente:
PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver
requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior
à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos,
se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação
da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF
n.º 05017231720094058500) (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal
Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença, mantida pelo
acórdão, destacou: Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do
ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com
base nas informações prestadas, a data do início da incapacidade. Assim, à luz do
entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de elementos para
fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da
perícia. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional De Uniformização dar
provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Sessão de junho de 2012. (PEDILEF
05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E
SILVA, DOU 03/08/2012.) (Grifei).

Ainda:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DATA DE INÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO O
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DESDE O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO JUNTO
AO INSS. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 22/TNU. INCIDENTE DA
PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de
parcial procedência do pedido,determinando a concessão do benefício pleiteado, eis que
presentes seus requisitos, todavia a contar da data da sentença, uma vez que apenas nesse
momento teria restado demonstrado o preenchimento dos pressupostos. 3. Recurso da parte
autora parcialmente provido pela Turma Recursal do Piauí para fixar o início dos efeitos
financeiros da condenação na data da citação da autarquia previdenciária no presente feito. 4.
Incidentes de uniformização de jurisprudência, interpostos pela parte autora e pelo INSS, com

fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação da parte autora de que o
acórdão recorrido é divergente da Súmula 22/TNU, bem como de precedente deste Colegiado
(PEDILEF 2007.72.55.002223-6), segundo os quais, demonstrado o preenchimento dos
requisitos já na data do requerimento administrativo, este será o marco inicial dos efeitos
financeiros da concessão. 6. Alegação do INSS de que o acórdão recorrido é divergente julgado
da Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual a data de início do benefício assistencial
deve ser fixada na data do laudo socioeconômico, através do qual se verifica presente o
requisito da miserabilidade. 7. Incidente da parte autora inadmitido e incidente do INSS admitido
pela Presidência da Turma Recursal de origem. 8. Agravo da parte autora na forma do RITNU.
9. Incidente da parte autora admitido pelo E. Ministro Presidente da Turma Nacional de
Uniformização. 10. No mérito, a questão não merece maiores digressões, eis que está TNU já
firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a contar da
data do requerimento administrativo quando a prova produzida nos autos demonstra que o
interessado já ostentava os requisitos naquele momento. Nesse condão: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA
PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser
assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da
incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:
PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia
constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente:
PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver
requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior
à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos,
se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação
da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF
n.º 05017231720094058500) (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal
Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença, mantida pelo
acórdão, destacou: Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do
ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com
base nas informações prestadas, a data do início da incapacidade. Assim, à luz do
entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de elementos para
fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da
perícia. 3. Recurso conhecido e provido.ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional De Uniformização dar provimento
ao incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Sessão de junho de 2012. (PEDILEF
05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E
SILVA, DOU 03/08/2012.) (Grifei). Ainda: AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E INCAPACIDADE. SÚMULA Nº. 22, TNU.
ACÓRDÃO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA

DESTA TURMA NACIONAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão proferido pela Turma
Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento aos recursos
inominados e manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que fixara a data de início
do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia médica
judicial (1º.7.2009). Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida,
tempestivamente, a submissão da admissibilidade à Presidência desta Turma Nacional nos
termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 -
A recorrente suscitou o dissídio jurisprudencial invocando como paradigma a decisão proferida
por esta TNU no PEDILEF nº. 2007.72.57.003683-6. Alega, ainda, divergência de interpretação
com o entendimento plasmado na Súmula nº. 22 desta TNU, segundo a qual: Se a prova
pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento
administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. 3 - O entendimento mais
atualizado, no âmbito da TNU e do STJ, é de que o termo a quo do gozo de benefício (DIB)
desse jaez é, em princípio e em tese, a data do início da incapacidade ou da entrada do
requerimento administrativo ou judicial se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta)
dias (art. 43 e §§, Lei nº. 8.213/91). A identificação da data do início da incapacidade no caso
concreto, contudo, advirá do conjunto probatório e do livre convencimento motivado do julgador,
vez que não está adstrito às conclusões do laudo pericial. (PEDILEF 0013283-
21.2006.4.01.3200, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25.11.2011; PEDILEF
2007.51.64.001823-7, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DOU de 14.10.2011
representativos da TNU; PEDILEF 2008.81.02.501956-4, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena
Filho, DOU de 23.9.2011; PEDILEF 200740007028548, Relª Juíza Federal Simone dos Santos
Lemos Fernandes, DOU de 13.5.2011 e AgRg no REsp 963.493/GO, Relª. Min. Laurita Vaz,
DOU de 7.4.2008; EREsp 964.318/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, DOU de 5.10.2009). 4 - No caso
concreto, verifica-se que a sentença, lastreada no laudo pericial, consignou que a incapacidade
da parte autora remonta ao ano de 2002, quando já estava em gozo de auxílio-doença, e que
tal incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão desse benefício.
Hipótese em que se presume a continuidade do estado incapacitante, razão pela qual a DIB da
aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do indevido cancelamento do auxílio-
doença. Precedente: PEDILEF 2007.63.06.002045-3, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins
Ferreira, DJ de 10.10.2008. 5 - Incidente conhecido e provido, para reafirmar a tese de que,
fixada a data de início da incapacidade, a qual enseja o restabelecimento do auxílio-doença ou
a conversão deste em aposentadoria por invalidez, e restando comprovado que a incapacidade
decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão de benefício anterior, o termo
inicial do novo benefício por incapacidade é a data do indevido cancelamento
daquele.ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer o
incidente de uniformização e dar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília,
16 de agosto de 2012. (PEDILEF 200971500133872, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA
LIMA, DJ 31/08/2012.). 11. Tanto esse entendimento é consolidado no âmbito deste Colegiado,
que restou editada a Súmula 22, ainda vigente: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta
de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial

do benefício assistencial. 12. Considerando que o caso em tela se subsume perfeitamente aos
ditames do verbete e dos precedentes acima citados, voto por julgar totalmente procedente os
pedidos vertidos na inicial, fixando a data de início dos efeitos financeiros do benefício
assistencial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 13.
Incidente de uniformização de jurisprudência da parte autora conhecido e provido e incidente de
uniformização de jurisprudência do INSS conhecido e improvido. (TNU - PEDILEF:
200540007086316, Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 04/06/2014, Data de Publicação: 07/07/2014)”.

Na esfera judicial, a fixação da DIB em data estranha a do início da incapacidade ou do
requerimento administrativo (perícia ou citação) é exceção que somente se justifica quando não
é possível, por outras provas, aferir com segurança a incapacidade pretérita.

Nesse sentido colaciono jurisprudência da TNU:

“TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF
92212820094014300 (TNU) Data de publicação: 01/06/2012
Ementa: -PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
FIXAÇÃOPELO ACORDAÕ NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO COINCIDENTE
COMA DATA FIXADA NO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTOMOTIVADO. PRECEDENTES RECENTES DA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mesmo nos casos de alta programada, a fixação da data do
início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo,
diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em outra data, sendo possível, porém,
sua fixação em data diversa, tal qual na data da cessação do benefício, ainda que se trate de
alta programada, não havendo que se falar em concordância do segurado com o prazo para
sua recuperação. 2. A data de início da incapacidade corresponderá à data da realização da
perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em
outra data, sendo possível, porém, sua fixação em data diversa, como a data da cessação do
benefício, ainda que se trate de alta programada, não havendo que se falar em concordância do
segurado com o prazo para sua recuperação ante a inexistência de requerimento de
prorrogação 3. Incidente conhecido e provido para restabelecimento da sentença condenando o
INSS em horários advocatícios de R$400,00.4. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro
Presidente que imprima a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a
devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos
julgados conforme a orientação ora pacificada.”

No caso dos autos, a parte autora expressamente concordou com a conclusão da perícia
(evento 42), operando-se a preclusão. Também não há nos autos elementos suficientes para
comprovar a presença de tremor essencial incapacidade em momento anterior ao dá perícia.

Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas

para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.

O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos ao perito para
resposta aos quesitos apresentados.

O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.

Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.

Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.

A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.

Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.

Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.

Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:


“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”

No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.

Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.

Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.

De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.

Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.

Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.

No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
incapacidade laboral da parte autora de modo total, porém temporário e somente a partir da
perícia, de modo que não cabe o benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco alteração
da DIB fixada na sentença.

A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.

É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.

Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.

Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.

A fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17 e
não contraria a legislação que a antecedeu como será demonstrado.

Assim, a lei prevê a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”,
justamente por antever que em determinados casos, como é o dos autos, há chance de
restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema
de defesa do organismo com o passar do tempo.

Destaco, portanto, a letra da lei parágrafo 8º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n.

13.457/17:

“§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”

Fixada essa premissa, persiste o questionamento de a quem deve ser imputada a
responsabilidade de provocar a reavaliação administrativa?

A solução está prevista no parágrafo 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei
13.457/17, de 26/06/2017 e art. 101, incluído pela Lei n. 9.032/95 :

“Art. 6º
(...)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”

A alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS.

Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).

Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na
Instrução Normativa, ou seja, sem fundamentação legal alguma.

Na anterior regulamentação legal, os benefícios por incapacidade temporária eram concedidos
na forma estabelecida pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sem qualquer data
estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo da Autarquia convocá-los para a
perícia revisional, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei nº 8.212/91.

No âmbito legislativo, a matéria evoluiu com o advento das alterações trazidas pela Medida
Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e pela
Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº

13.457, de 26 de junho de 2017.

Estas alterações legislativas provocaram um sem fim de divergências entre as Turmas
Recursais de diversas regiões e inclusive no âmbito do STJ.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão realizada no dia 19 de abril de 2018,
enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a possibilidade da cessação do
benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade de nova perícia administrativa
para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema 164). PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE.

Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.

Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do
benefício.

Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”.

Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o
recebimento do benefício até a realização de nova perícia.

Pois bem, como já vinha exarando em sentenças à época em que estava na titularidade da 3ª
Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Capital, mantenho o entendimento de que

nada há de irregular com esta prática adotada pelo INSS e pelo perito judicial e positivada pela
Lei n. 13.457/17.

Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de
estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema
em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado – como, aliás, tem sido
feito pelo INSS – a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do
prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa
inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente.

Esse é um modo legítimo de racionalizar o trabalho dos peritos do INSS, evitando a realização
de perícias desnecessárias nos casos em que a estimativa de recuperação se confirme e o
segurado não mais esteja padecendo da incapacidade.

Além disso, atribuir aos titulares de auxílio-doença o ônus de agendar as perícias médicas
subsequentes à concessão do benefício é um modo razoável de lhes impor a responsabilidade
– que até então era imposta exclusivamente ao INSS – de cuidar para que os referidos
benefícios não sejam pagos indevidamente a eles ou a quaisquer outros segurados, na medida
em que se trata de dinheiro público.

Essa medida é importante, vez que se tem constatado ao longo da história a ineficiência da
Autarquia em fiscalizar a manutenção de benefícios gerando milhares de situações em que o
indivíduo capaz permanece recebendo o benefício pelo simples fato de que o INSS não dá
conta da demanda de avocar os beneficiários para reavaliação.

Por outro lado, a medida de impor ao beneficiário o compromisso de requerer a prorrogação
evita a marcação desnecessária de reavaliações administrativas para pessoas que já se sabem
capazes melhorando assim a agenda do INSS para atender pedidos de outros segurados
necessitados.

Outro trecho do voto que destaco, pois me filio ao entendimento, é o seguinte: “Assentada a
possiblidade de fixação de data de cessação estimada do auxílio-doença, não vislumbro óbice à
aplicação do mesmo regramento aos benefícios concedidos ou mantidos por decisão judicial,
ainda que concedidos ou prorrogados em data anterior à nova regulamentação legal. Nesse
ponto, a atribuição de tratamento idêntico a todos os benefícios por incapacidade, mediante a
aplicação das mesmas normas, sejam eles concedidos na via judicial ou administrativa, confere
à atuação do INSS o necessário caráter de impessoalidade e eficiência exigido de toda
administração pública pelo artigo 37 caput da Constituição da República.”

Nos casos em que há limite médico estabelecido pela perícia administrativa ou judicial, sempre
é permitido ao segurado que recorra tempestivamente de tal determinação, prosseguindo no
gozo do benefício administrativamente, mediante nova perícia realizada pelo INSS, caso esta

lhe seja favorável.

Não obstante, é importante dizer que a alta programada e o ônus do segurado em provocar a
manutenção do benefício não interfere na possibilidade de avaliação periódica, na via
administrativa, da persistência da incapacidade reconhecida em processo judicial, merece
destaque o artigo 71, da Lei nº 8.212/91, em vigor desde 24 de julho de 1991, que estabelece
que “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão.”

Pois bem, a sentença, no que fixou a data para a cessação do benefício, está de acordo com a
fundamentação acima.

Desta feita, com as observações acima, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82,
ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos
fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos

termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso, na parte conhecida.

Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO IDÔNEO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DIB FIXADA PELO PERITO NA DATA DA
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. ADEMAIS, NÃO
DEMONSTRADA RELAÇÃO ENTRE O TREMOR ESSENCIAL CONSTATADO NA DATA DA
PERÍCIA E EVENTUAL LESÃO EXISTENTE NA DER. ALTA PROGRAMADA. TEMA 164 DA
TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. MANTÉM PELO ART.
46. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora