Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br>INCAPACIDADE – LAUDO NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – CONVERTE EM DILIGÊNCIA PARA PERÍCIA COM ORTOPEDISTA – SÓ PASSOU POR PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL – P...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:06

INCAPACIDADE – LAUDO NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – CONVERTE EM DILIGÊNCIA PARA PERÍCIA COM ORTOPEDISTA – SÓ PASSOU POR PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL – PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS MERECEM SER AVALIADAS POR ESPECIALISTA (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000828-32.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000828-32.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
INCAPACIDADE – LAUDO NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – CONVERTE EM
DILIGÊNCIA PARA PERÍCIA COM ORTOPEDISTA – SÓ PASSOU POR PERÍCIA COM
CLÍNICO GERAL – PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS MERECEM SER AVALIADAS POR
ESPECIALISTA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000828-32.2019.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR CEZARIO DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA CARVALHO SILVA - SP423724-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000828-32.2019.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR CEZARIO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA CARVALHO SILVA - SP423724-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou o restabelecimento / a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Proferida sentença em que o pedido foi julgado improcedente, por não constatada a
incapacidade laborativa do autor.
O autor alega estar incapacitado. Requer a concessão do benefício ou subsidiariamente pleiteia
a realização de perícia médica com especialista em ortopedia.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000828-32.2019.4.03.6330

RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR CEZARIO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA CARVALHO SILVA - SP423724-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Considerando que a parte autora alega na inicial a presença de atrofia muscular na perna e no
joelho na perna direita e bloqueio articular no tornozelo e pé direito, inclusive avaliado por
clínico geral e indagado o perito acerca da necessidade de realização de nova perícia médica
em outra especialidade (evento 23), o mesmo asseverou que “exibe patologias ortopédicas que
merecem ser avaliadas pelo especialista”, para uma melhor análise do caso vertente, entendo
ser necessário converter o julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia
médica com ortopedista.
Neste sentido, dispõe a Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019:
Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que
venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações
em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de
competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder
Executivo federal ao respectivo tribunal.
§ 1º Aplica-se o disposto nocaputdeste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual,
no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores
dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma)
perícia médica por processo judicial.
§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra
perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.

Após, dê-se vista às partes.
Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Isso posto, converto o julgamento em diligência.
É o voto.

E M E N T A
INCAPACIDADE – LAUDO NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – CONVERTE EM
DILIGÊNCIA PARA PERÍCIA COM ORTOPEDISTA – SÓ PASSOU POR PERÍCIA COM
CLÍNICO GERAL – PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS MERECEM SER AVALIADAS POR
ESPECIALISTA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento
em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora