Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000818-77.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/06/2022
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA EM
LAUDO PERICIAL. TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE A HIPÓTESE ENSEJADORA DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AINDA QUE APURADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PRETÉRITA ANTERIORES À DER OU POR PERÍODO JÁ ACOBERTADO PELO
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, NÃO VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE,
CONCLUINDO O LAUDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, NÃO ASSISTE À
PARTE DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA A
EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA, CUJAS REGRAS SÃO DIVERSAS, NÃO VINCULANDO A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NEM A DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO PELO
RGPS. AFASTA CERCEAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000818-77.2021.4.03.6310
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA FERNANDES ROCHA FERRARI
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de
benefício previdenciário por incapacidade.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000818-77.2021.4.03.6310
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA FERNANDES ROCHA FERRARI
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade.
No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente.
A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de
incapacidade laborativa.
Os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 dispõem:
“ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Já o auxilio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8213/91, que dispõe:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Uma vez que realizada perícia médica, o Sr. Perito Judicial constate a ausência de doença ou
ainda que a parte autora possui doença, mas que não é incapacitante para as atividades
laborais habituais, assim consideradas não apenas aquela que vinha exercendo quando do
pedido administrativo, como o conjunto de atividades para os quais a parte se mostra habilitada
tendo em vista seu histórico profissional.
Doença não se confunde com incapacidade. Ainda que a parte autora seja portadora de doença
crônica ou grave, tal condição não caracteriza, por si só, a incapacidade se a perícia constata a
ausência de incapacidade.
Considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a parte
autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
ou ainda o auxílio acidente.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado,
não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar
em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas.
Com efeito, foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais
enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora foram levadas em
considerações pelo perito judicial.
Não está presente, portanto, a hipótese ensejadora de concessão de auxílio-acidente.
Não é qualquer sequela mínima que autoriza a concessão de auxilio acidente, devendo haver
diminuição da capacidade laboral, o que não ocorre no presente caso.
Saliente-se que a apuração da incapacidade/redução da capacidade se faz levando-se em
conta o momento do pedido administrativo/judicial, observando-se a contemporaneidade do
pedido e a causa de pedir, em observância ao princípio da adstrição, pelo qual o julgamento
está adstrito ao pedido; bem como em observância ao contraditório e à ampla defesa, de modo
que eventuais incapacidades pretéritas já superadas ou mesmo posteriores que tenham causa
de pedir diversa, como nova patologia, por exemplo, por estarem fora do pedido não são
consideradas na aferição do preenchimento do requisito incapacidade.
Não é impossível nem incomum que no curso do processo administrativo ou judicial surjam
novas doenças/patologias, o que poderá, se for o caso, ensejar novo requerimento
administrativo.
Não houve cerceamento de defesa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do
perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas
conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos,
expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não
verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em
relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista
em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser
avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número
de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Ademais, para a concessão de benefícios por incapacidade é prescindível realização de
audiência. Para a comprovação da incapacidade mister a realização de um exame técnico por
médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela.
Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser
examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova
ação judicial. Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido
apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto
processual da preclusão da prova.
Não constatada a incapacidade para o desempenho das atividades habituais da parte,
contemporânea ao pedido e referente à mesma causa de pedir deste feito, dispensada a
análise dos demais requisitos.
Ainda que a perícia tenha apurado algum período pretérito de incapacidade temporária
anteriores ao requerimento administrativo ou por período já acobertado pelo recebimento de
benefício, não constatada incapacidade atual, não assiste à parte direito ao restabelecimento,
manutenção ou mesmo concessão do benefício.
Destaque-se, ainda que não há qualquer irregularidade na atuação administrativa de revisar os
benefícios por incapacidade, sendo atribuição que lhe compete.
Se nos casos de pedido de restabelecimento do benefício concedido administrativa ou
judicialmente e cessado pela administração a perícia médica judicial for coincidente com a
perícia de revisão administrativa no sentido de não existir/persistir a incapacidade para
atividades laborais habituais, não há falar em direito à perpetuação do benefício.
Ressalte-se ser irrelevante ao deslinde da causa a eventual concessão de benefício por
incapacidade em Regime Próprio de Previdência, cujas regras são diversas, não vinculando a
administração pública nem a decisão judicial acerca da pretensão de concessão pelo RGPS.
Impende ressaltar, por fim, que, nos termos da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual”.
Saliente-se por fim, que os benefícios por incapacidade não visam cobrir o risco social “idade
avançada”, sendo este coberto pelo benefício previdenciário próprio, qual seja, a aposentadoria
por idade, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, dentre os quais, o
cumprimento da carência (número mínimo de contribuições).
A pretensão pela aposentadoria por incapacidade no caso de idade avançada pode evidenciar a
tentativa de burla ao sistema contributivo daquele que pretende aposentar-se sem cumprir a
carência exigida ao benefício pretendido.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n.
10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida
por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO
FORMULADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE A HIPÓTESE
ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AINDA QUE APURADA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA ANTERIORES À DER OU POR PERÍODO JÁ
ACOBERTADO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, NÃO VERIFICADA A PERSISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE, CONCLUINDO O LAUDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL,
NÃO ASSISTE À PARTE DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRELEVANTE AO
DESLINDE DA CAUSA A EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, CUJAS REGRAS SÃO DIVERSAS, NÃO
VINCULANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEM A DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA
PRETENSÃO DE CONCESSÃO PELO RGPS. AFASTA CERCEAMENTO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
