Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000316-18.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO AO TRABALHO À ÉPOCA DO
REINGRESSO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO E DE PROVA DE QUE A
ENFERMIDADE AGRAVOU OU PROGREDIU SOMENTE APÓS A REFILIAÇÃO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000316-18.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
N, ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000316-18.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-
N, ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício por
incapacidade.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000316-18.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-
N, ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência, a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido de paralisia irreversível e
incapacitante (art. 26, inciso II, c.c. art. 151 da LBPS) não significa que dispense, da mesma
forma, sua qualidade de segurado do regime geral de previdência.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º
e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem
Enunciado 23, do JEFSP).
No caso dos autos, o perito médico especialista em dependência química atestou que a parte
autora é portadora de transtorno depressivo recorrente e concluiu pela existência de
incapacidade total e temporária para atividade laborativa habitual (ID 210446552).
Em resposta aos quesitos unificados, o perito judicial afirmou que a parte autora é portadora de
quadro depressivo recorrente, de longa data, e que há impedimento para o exercício da
atividade habitual de costureira (quesitos 2, 3 e 5). Ao quesito 7, relativo as datas do início da
doença e da incapacidade, respondeu: Resposta: DID=2010 (relato da pericianda). Apesar de
haver relatório médico atestando incapacidade (15/01/2020), tal documento data de 10 meses
antes da realização da perícia. Por conta deste grande lapso entre o documento médico e a
perícia, não se pode considerar se houve ou não manutenção ou remissão de eventual
incapacidade no período. Assim considero a data da realização da perícia como a DII. Por fim, o
médico perito estimou em 180 (cento e oitenta) dias o tempo para recuperação da parte autora
considerando a evolução natural da doença e a realização do adequado tratamento (quesito
10).
No caso dos autos, da análise dos documentos médicos que instruíram a petição inicial (ID
210446429, fls. 05 a 10), da existência de moléstia recorrente de longa data revelada na perícia
médica (ID 210446552) e, ainda, do histórico de contribuições previdenciárias relevado no
extrato do CNIS (ID 210446429, fl. 18), verifica-se que a parte autora já estava acometida da
doença incapacitante na data do seu reingresso ao RGPS, o que é vedado por lei, nos termos
dos artigos 42, § 2º, e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 13.846/2019.
Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) No que tange à qualidade de segurada,
conforme anotações do CNIS (Evento 06), a demandante exerceu atividades com vínculo,
sendo a última encerrada em ABR/2007, mantendo a qualidade de segurada até 15/JUN/2008,
nos termos da Lei de Benefícios; voltando a recolher aos cofres da previdência como
“Facultativo” somente a partir da competência JUN/2018, ou seja, uma década após a perda da
qualidade de segurada. A esse respeito, em que pese o perito ter definido a data de início da
incapacidade (DII) da parte autora como sendo a data da perícia (13/11/2020), não parece
crível que a incapacidade da mesma tenha ocorrido apenas nessa data, após haver
reingressado ao Regime Geral da Previdência Social em JUN/2018. Com efeito, há indícios de
preexistência da incapacidade uma vez que a patologia que acomete a autora não causou
incapacidade de um momento para o outro, sendo que opróprio laudo aponta para tal fato, in
verbis: “Quadro depressivo recorrente, de evolução de longa data, no presente momento
sintomática”. Ademais, não restou comprovado nos autos, que a requerente estivesse apta ao
trabalho e realizado atividade laborativa à época em que efetuou recolhimentos para a
previdência na qualidade de “Facultativo”, assim como não há prova de que a enfermidade se
agravou ou progrediu somente após a refiliação, para fins de aplicação da ressalva prevista no
§ 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/91. É cediço que o fulcro maior do seguro social reside na
proteção do trabalhador contra o risco social decorrente de fatos imprevistos, alheios à sua
vontade, que poderão privar-lhe da força de trabalho ou lhe ceifar a vida, garantindo a ele ou a
seus dependentes, o amparo material necessário à subsistência. A situação retratada nestes
autos não se amolda ao descrito acima, visto que a parte autora, após uma década sem
contribuir ao regime de previdência, voltou a contribuir com o único objetivo de perceber
benefício por incapacidade, desvirtuando por completo o regime de previdência.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO AO TRABALHO À ÉPOCA DO
REINGRESSO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO E DE PROVA DE QUE A
ENFERMIDADE AGRAVOU OU PROGREDIU SOMENTE APÓS A REFILIAÇÃO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
