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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF3. 0012764-42.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:00

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - No caso dos autos, a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social demonstra que a autora Eliana de 42 anos, vive com os filhos David de 19 anos e Welber de 12 anos. A autora recebe benefício do Programa Bolsa Família de R$ 300,00 (trezentos) reais. O imóvel onde residem é próprio. O genitor do filho Welber não paga pensão alimentícia e o filho David está desempregado. Em decorrência dos problemas de saúde, a autora não consegue desempenhar atividades remuneradas, pois desde a adolescência sofre de lombalgia crônica e discolopatia congênita com agravamento durante a vida adulta. A assistente social concluiu que a família se encontra com renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, critério para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) garantido nas formas da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 4 - O laudo pericial atestou que a autora é portadora de lombalgia crônica que, no momento, não a incapacita para a atividade laboral. 5 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302927 - 0012764-42.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302927 / SP

0012764-42.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - No caso dos autos, a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social
demonstra que a autora Eliana de 42 anos, vive com os filhos David de 19 anos e Welber de 12
anos. A autora recebe benefício do Programa Bolsa Família de R$ 300,00 (trezentos) reais. O
imóvel onde residem é próprio. O genitor do filho Welber não paga pensão alimentícia e o filho
David está desempregado. Em decorrência dos problemas de saúde, a autora não consegue
desempenhar atividades remuneradas, pois desde a adolescência sofre de lombalgia crônica e
discolopatia congênita com agravamento durante a vida adulta. A assistente social concluiu que
a família se encontra com renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente,
critério para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) garantido nas formas da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Orgânica da Assistência Social - LOAS.
4 - O laudo pericial atestou que a autora é portadora de lombalgia crônica que, no momento,
não a incapacita para a atividade laboral.
5 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de
que trata a Lei nº 8742/93.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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