Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000619-84.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. NEUROFIBROMATOSE NÃO MALIGNA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NA PERÍCIA
MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000619-84.2019.4.03.6323
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DERIK LINCON BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000619-84.2019.4.03.6323
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DERIK LINCON BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a
concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria
por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000619-84.2019.4.03.6323
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DERIK LINCON BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência, a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de benefício auxílio por incapacidade
temporária.
Extrai-se do art. 15, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém aqualidade de segurado,
independente de contribuições: I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II –
até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º
e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Consigno que o fato de a lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de incapacidade ao segurado acometido por uma das moléstias
relacionadas no artigo 26, inciso II c.c. artigo 151 da LBPS, não significa que dispense, da
mesma forma, sua qualidade de segurado do regime geral de previdência.
Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade. (Origem Enunciado 23, do
JEFSP).
No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora é portadora de
neurofibromatose não maligna ou doença de Von Recklinghausen, doença hereditária,
causadora de manifestações neurológicas, cutâneas e, algumas vezes, de tecidos moles e
ósseas. O perito judicial informou que a moléstia identificada é autossômica, rara e que não
apresenta tratamento específico disponível, e conforme os documentos médicos que instruíram
os autos, a parte autora também é portadora de transtorno depressivo grave, deficiência
intelectual e necessita de supervisão constante. Concluiu pela existência de incapacidade total
e permanente para atividade laborativa habitual e fixou as datas do início da doença e da
incapacidade na data de nascimento da parte autora (ID 214239630).
Intimada para prestar esclarecimentos sobre a fixação da data do início da incapacidade na
data do nascimento e a existência de vínculo empregatício registrado no CNIS da parte autora
entre 2011 e 2015, o perito judicial afirmou, in verbis: R: Retifico DID do nascimento e DII
29/07/2019 conforme relatório médico apresentado da Dra. Márcia F. G. Costa. Conforme
registro na CTPS o autor estava apto ao trabalho de 01/08/2011 a 16/01/2015 trabalhando
como serviços gerais. Diante da documentação médica apresentada DII29/07/2019.
No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área
correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e
submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste
Juízo.
Importante ressaltar que A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta
a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do
CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso
concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do
caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente
vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da
tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais. Precedente – TNU PEDILEF N.
200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO,
DJ 09/08/2010.
O recurso inominado interposto pela parte autora não deve ser provido. Conforme bem restou
assentado na sentença recorrida: (...) Como se vê, por qualquer ângulo que se analise o caso
concreto, o autor não faz jus ao benefício previdenciário pretendido nesta demanda. Admitindo-
se que o autor é portador de uma doença grave e congênita, resta clara a preexistência da
doença e respectiva incapacidade ao ingresso do autor no RGPS, em 01/08/2011. De outro
vértice, adotando-se como data de início da incapacidade aquela indicada pela perita em
complementação ao laudo (evento 30), em 29/07/2019, vê-se que o autor não preenchia o
requisito da qualidade de segurado do RGPS na DII. É que a partir do histórico contributivo
constante do CNIS anexado aos autos (evento 18, fl. 04), verifica-se que o autor manteve um
único vínculo, na condição de empregado, que perdurou de 01/08/2011 a 16/02/2015. Sendo
assim, manteve sua qualidade de segurado, na melhor das hipóteses quanto à extensão do
período de graça a que alude o art. 15 da LBPS, em 21/04/2017. Destarte, na DII restava
superado o período de graça assegurado pelo aludido dispositivo legal. Portanto, ausente
requisito indispensável à concessão do pleito perseguido nesta demanda (art. 59 e art. 42, Lei
nº 8.213/91), outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. NEUROFIBROMATOSE NÃO MALIGNA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII
FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA