Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002063-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PARCIAL E DEFINITIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. A
incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada
a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem
ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível
sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
III- Tendo em vista que estava incapacitada desde a data da cessação do auxílio doença em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/6/18, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte àquela
data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Os honorários periciais devem ser fixados no valor máximo previsto na tabela constante da
Resolução nº 305/14, do CJF.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002063-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CICERA AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002063-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CICERA AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 27/3/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez desde a
cessação administrativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 28/8/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença, em
28/6/18. Determinou o pagamento dos valores atrasados, atualizados monetariamente pelo IPCA-
E e acrescidos de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu
da condenação em custas processuais, porém, condenou-o, ainda, nos termos da Resolução nº
305/14 do CJF, ao pagamento de honorários periciais, "verba que nos termos da resolução
mencionada, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito, a
complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitra-se em R$ 600,00.
Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF" (fls. 89 – id 130549543 – pág. 87).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a ausência de constatação de invalidez na perícia judicial, mas apenas de incapacidade parcial,
não sendo o caso de concessão do benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a alteração do termo inicial
do benefício para que se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a aplicação da TR
(Taxa Referencial) prevista na Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, e por fim, a
redução dos honorários periciais para R$ 234,80, valor máximo previsto para as perícias na área
médica pela Resolução nº 558/07 do CJF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002063-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CICERA AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica em 18/7/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 64/67 (id. 130549543 – págs.
62/65). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e grau de instrução 3ª série do
ensino fundamental, é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar (CID10 M54.5),
sequela de fratura de coluna lombar (CID10 S32) e cegueira em um olho – o esquerdo (CID10
H54.4), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente, desde setembro/18,
possibilitando apenas o exercício de atividades leves.
Ademais, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, á época em que foi fixado pelo Perito o início da incapacidade, conforme
o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 51/52 (id. 130549543 – págs. 49/50), no qual constam o registro de atividades no período de
15/4/91 a 12/12/91, bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos de contribuições
no período de 1º/8/05 a 31/7/06, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 10/11/06
a 28/6/18. A presente ação foi ajuizada em 27/3/19.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida (sacoleira, consoante perícia do INSS de fls. 54 – id 130549543 – pág.
52), o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Impende salientar que as patologias identificadas na perícia judicial já haviam sido atestadas na
cópia do relatório médico acostado a fls. 26/27 (id. 130549543 – págs. 24/25), firmado pelo
ortopedista assistente da requerente e datado de 20/2/19, com orientação para afastamento das
atividades laborativas por período indeterminado.
Tendo em vista que estava incapacitada desde a data da cessação do auxílio doença em 28/6/18,
correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte àquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, os honorários periciais devem ser fixados no valor máximo previsto na tabela constante
da Resolução nº 305/14, do CJF.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência dos
honorários periciais na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PARCIAL E DEFINITIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. A
incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada
a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem
ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível
sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
III- Tendo em vista que estava incapacitada desde a data da cessação do auxílio doença em
28/6/18, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte àquela
data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Os honorários periciais devem ser fixados no valor máximo previsto na tabela constante da
Resolução nº 305/14, do CJF.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
