Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002053-59.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM
CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002053-59.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADEILTON AVELINO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002053-59.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADEILTON AVELINO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Sentença de improcedência (ID 181938187). Recurso do autor alegando não ter condições de
retorno ao trabalho, devendo seu quadro clínico ser avaliado juntamente com suas condições
pessoais e sociais.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002053-59.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADEILTON AVELINO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e
incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, realizada perícia médica (ID 181938174) – autor com 56 anos de idade,
experiência profissional como ajudante de produção, separador de mercadorias, porteiro,
garçom e padeiro:
“2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim, artrose primária IFDdedos das mãos. Encontra-se em tratamento.
3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Sim, 15/02/2017 exames.
4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? R: Sim. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível
estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
R: 06/10/2020.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: 15/02/2017 exames.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Parcial.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, seas atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Sim, devido as dores e deformidades dedos mãos.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Atividades que não requeiram excessos ou movimentos repetitivos em dedos das mãos.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não.
(...)
Conclusão: Avaliado paciente em associação exames complementares e físico e concluído por
incapacidade parcial permanente, onde oriento que não realize atividades de esforços ou
movimentos repetitivos em mãos. Podendo desde respeitando tais orientações, ser readaptado
laboralmente.”.
Em atenção ao fixado na Súmula 47 da TNU e seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OSASPECTOSECONÔMICOS,SOCIAISE CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria porinvalidez,o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta osaspectossocioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece
seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp
965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).
O autor está com 56 anos de idade, com última atividade como padeiro, afastado em auxílio-
doença de 2011 a 2017. No período de fevereiro a julho de 2018 fez recolhimentos como
facultativo. É portador de artrose, com deformidade dos dedos, devendo evitar atividades de
esforços ou movimentos repetitivos com as mãos.
Por sua vez, apontou a sentença:
“Desse modo, entendo que o início da incapacidade deve ser determinado a partir dos
documentos médicos colacionados ao feito, afastando-se a DII fixada no laudo pericial
produzido nestes autos (em 15/02/2017), em observância à coisa julgada. Assim sendo, em
vista do atestado médico acostado à inicial, datado de 20/09/2018, tendo por base laudo de
exame realizado em 12/09/2018 (fls. 54 e 57, anexo nº 2), determino a data de início da
incapacidade (DII) em 20/09/2018.”.
Diante da idade do autor, escolaridade, tempo em afastamento e incapacidade apontada no
laudo pericial, entendo que o quadro é de concessão de auxílio-doença com DIB em 20.09.2018
e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do agravamento apontado no laudo
pericial - 06/10/2020.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe auxílio-doença com DIB
em20.09.2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do agravamento
apontado no laudo pericial - 06/10/2020.
Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se, quanto às
diferenças vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF.
Diante do pedido expresso na inicial, defiro a antecipação da tutela, determinando a
implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação
não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o
trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. EXAME DO QUADRO CLÍNICO
EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA