
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000331-13.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON EDSON COSTA FILHO
Advogado do(a) APELADO: TALITA GOMES DA SILVA DOS SANTOS - SP435937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000331-13.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON EDSON COSTA FILHO
Advogado do(a) APELADO: TALITA GOMES DA SILVA DOS SANTOS - SP435937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação proposta em 26/02/2022, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez desde 31/08/2004 (concessão do primeiro auxílio-doença deferido ao autor, NB 101.874.768-8) ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde o último cessado.
O feito foi sentenciado em 1º/08/2023. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para restabelecer o auxílio-doença NB 548.946.472-7 a partir da cessação administrativa em 30/03/2017, “promover a reabilitação profissional do demandante a ter início no prazo de noventa contados do trânsito em julgado desta sentença” (ID 279875215). Sobre as parcelas devidas, determinou a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, “descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável, inclusive o auxílio emergencial”. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, atualizados nos termos do Manual do CJF. Custas na forma da lei. Por fim, anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida para imediata implantação do benefício.
O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, em síntese, que a ocupação de auxiliar de almoxarifado é compatível com as limitações descritas no laudo pericial, nomeadamente “de alternância de posição sem exigência de subida/descida de escadas ou de agachamento”, desnecessário o encaminhamento do autor a programa de reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que o autor seja intimado a firmar e juntar aos autos autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; que o autor seja intimado a renunciar aos valores que excedam o teto de alçada dos Juizados Especiais; a observância da Súmula nº 111 do STJ; a isenção de custas; o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício não inacumulável e a devolução dos valores pagos indevidamente por força de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000331-13.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON EDSON COSTA FILHO
Advogado do(a) APELADO: TALITA GOMES DA SILVA DOS SANTOS - SP435937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De proêmio, não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários e desconto de valores inacumuláveis), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Insurge-se o INSS com relação ao auxílio-doença deferido ao apelado, com determinação de avaliação de elegibilidade a procedimento de reabilitação profissional.
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Percebo que o autor, nascido em 29/06/1977 (ID 279875126 – Pág. 19), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 31/08/2004 e 25/10/2011 e de 22/11/2011 a 30/03/2017 (ID 279875126 – Pág. 26).
Aludidas concessões deveram-se às seguintes moléstias incapacitantes: transtorno da rótula (CID M22) e transtorno interno dos joelhos (CID M23) (ID 279875198 e consulta ao sistema do INSS SAT Central).
À cata de benefício por incapacidade de que não mais desfrutava, intentou o autor a presente ação em 26/02/2022. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 20/08/2022 (ID 279875188).
Os achados revelam que o autor – auxiliar de almoxarifado de 1996 a 2019 na empresa “Itautec Philco S/A”, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padece de ruptura/estiramento do ligamento cruzado do joelho direito, envolvendo entorse e distensão (CID S83.5), gonartrose primária bilateral (CID M17.0), deslocamento recidivante da rótula direita com a seguinte especificação: “onde a patela se desloca, os ligamentos estabilizadores ficam mais fracos e a patela se desloca com maior facilidade” (CID M22.0).
No corpo do laudo, expôs a senhora Perita: “Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portador de artrose femoro patelar em joelho direito. Realizou quatro procedimentos cirúrgicos e processo de reabilitação. Comprova as doenças desde 19 de maio de 2011. Ao exame clínico, não há claudicação na marcha. Usa bengala apoiada em mão esquerda. Em membros inferiores, há cicatriz em joelho direito, a musculatura é hipotrófica, há presença de crepitação bilateral. Mobilidade dos joelhos com discreta limitação a direita. Não há déficit de força em membros inferiores. Não há instabilidade. Devido a doença e comprometimento funcional, há incapacidade parcial e permanente para a função habitual. O Autor deve evitar: alternar posição ortostática e sentada, evitar subir e descer escadas e fazer movimentos de agachamento desde 01 de abril de 2017” (ID 279875188).
Em laudo complementar (ID 279875201), a senhora Louvada afirmou ter encontrado no autor lesão degenerativa, sem possibilidade de cura. Fixou a DID em 19/05/2011 e a DII em 1º/04/2017 “devido a piora da sintomatologia” (ID 279875201 – Pág. 2).
Indagada se “o autor poderá exercer as atribuições decorrentes da função a qual foi reabilitado?”, respondeu: “Não identificado certificado de reabilitação profissional nos Autos. Consta em laudo SABI do INSS, folha 24 dos Autos: Considerando a história clínica, evidencio patologia crônica estabilizada, e não demonstra incapacidade laborativa no momento, uma vez que inexistem elementos comprobatórios de acompanhamento médico assistencial, nem internações hospitalares recentes, a ausência de intercorrência clínica/agravamento (s/baixas em PSA); o ex. médico pericial realizado, onde não há sinais de agravo da patologia em questão, evidenciando a estabilização da limitação geradora de encaminhamento ao PRP. O tempo já concedido pela mesma doença, suficiente p/ a recuperação da fase incapacitante (SABI); - o fato de já ter passado por avaliação em PRP em 04/09/2015 (Dr Tikau, que na ocasião relatou ‘...Não há indicação de participação no Programa, sem quadro ativo...’fornecendo DCB p/o mesmo dia 04/09/15). Após avaliação do PL, em junta c/a equipe do PRP concluímos pela inelegibilidade do segurado e seu retorno imediato ao trabalho, na mesma função c/ atividades diversas, caso o méd. trabalho julgue necessário” (ID 279875201).
Tal informação é confirmada no laudo médico do INSS do ID 279875198 – Pág. 19. Em consulta ao sistema do INSS (SIBE), não se verifica emissão de certificado de reabilitação profissional.
Como dito, o autor, atualmente com 47 (quarenta e sete) anos, possui o ensino médio e desempenhou atividade como auxiliar de almoxarifado entre 02/09/1996 e 18/03/2019 (ID 279875126 – Pág. 171 e consulta atualizada ao CNIS – “CBO 4141-05 – Almoxarife”).
Não custa remarcar que as atribuições do auxiliar de almoxarifado consistem em enviar e receber materiais, separar e organizar mercadorias, auxiliar na verificação e na embalagem de produtos, na conferência de produtos e no controle de estoque. Tratando-se de empresa de equipamentos eletrônicos (Itautec S/A), é de se concluir que a aludida função demanda carregamento de peso aplicado no deslocamento das mercadorias e uso intenso dos joelhos, movimentos contraindicados no caso do autor, em razão das patologias identificadas na perícia.
Dessa forma, não prospera a alegação do INSS de se tratar de função com atividade leve.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU em ordem a verificar a possibilidade de aposentadoria por invalidez -- jovem ainda o autor e detentor de formação escolar intermediária --, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
De fato, reabilitação profissional constitui serviço da Previdência Social, previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, de caráter obrigatório (para o segurado e para a Previdência, arts. 90 e 101, II, ambos da Lei nº 8.213/91). Assoma de relevância ao perseguir a efetivação do direito social ao trabalho e da proteção à pessoa com deficiência, fazendo coro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o do valor social do trabalho, fundamentos, todos, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF). Mas a prestação em causa possui natureza peculiar e seu sucesso depende de uma gama de fatores que precisam ser previamente avaliados pela autoridade previdenciária, de sorte que não se impõe de pedra e cal.
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores (usufruídos de 31/08/2004 a 25/10/2011 e 22/11/2011 a 30/03/2017), não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, j. 16/06/2012, p. de 20/06/2012).
Sopesados todos os elementos coligidos (condições pessoais, socioeconômicas e conclusão pericial), a hipótese dos autos conduz à manutenção de auxílio-doença deferido na sentença.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida em parte.” (AC nº 5001144-79.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
-- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte” (AC nº 5077552-67.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
Mantido o termo inicial do benefício tal como lançado na sentença, visto que não foi objeto de impugnação no recurso da autarquia.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 26/02/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 30/03/2017.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mauá/SP.
Esclareço que o INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários e desconto de valores inacumuláveis), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de auxiliar de almoxarifado, existente já em 1º/04/2017.
- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem o autor e detentor de formação escolar intermediária, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 26/02/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 30/03/2017.
- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mauá/SP.
- Esclareço que o INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
- .Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte admitida, desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
