
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338950-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA DE ASSIS DEMORI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338950-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA DE ASSIS DEMORI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação proposta em 25/05/2016, que tem por objeto a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O feito foi sentenciado em 11/12/2018. O pedido foi julgado procedente, para converter o auxílio-doença de que titular a autora em aposentadoria por invalidez a partir de 27/03/2017 (dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença). As prestações em atraso haviam de ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e e de juros, na forma da Lei nº 11.960/2009. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida para imediato pagamento do benefício.
O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, em síntese, que não se demonstrou a incapacidade laborativa nas perícias administrativas, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido e a devolução dos valores recebidos indevidamente. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11.960/2009 na aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338950-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA DE ASSIS DEMORI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 11/09/1974 (ID 38963557), esteve em gozo de auxílio-doença de 24/06/2013 a 16/10/2013, de 14/12/2013 a 25/10/2015, de 12/11/2015 a 14/01/2016 e de 01/03/2016 a 26/03/2017 (ID’s 38963558, 38963559, 38963560, 38963561, 38963562, 38963563, 38963564, 38963565, 38963566, 38963567, 38963568, 38963569, 38963570, 38963571, 38963572, 38963718 – Pág. 31 e consulta atualizada no CNIS).
Aludidas concessões deveram-se às seguintes enfermidades que na autora se instalaram: bursite trocantérica (CID M706), dor articular (CID M255), transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F332), transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F412) e reagudização de dor em coluna lombar com “PCR elevado e derrame articular interfacetário L4-L5 e L5-S1)” (ID 38963718).
À cata de conversão do último auxílio-doença mencionado em aposentadoria por invalidez, intentou a autora a presente ação em 25/05/2016. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 11/11/2016 (ID 38963622).
Os achados revelam que a autora -- frentista, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo -- padece de espondilose lombar (CID M47.8) “de caráter degenerativo, progressivo e irreversível, (...) (que) causa repercussão em atividades laborativas que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna lombar” (ID 38963622 – Pág. 5).
Ao exame físico, constatou-se contratura muscular paravertebral, limitação de flexão da coluna lombar e ausência de sinais de radiculite (ID 38963622 - Pág. 2).
Destacou o senhor Experto: “Na atividade laborativa habitual da periciada que é de Frentista a patologia que apresenta na coluna causa repercussão, pois em seu labor existem afazeres que necessitam de movimentos com sobrecarga na coluna” (ID 38963622 – Pág. 5).
Daí por que rematou: “confrontando-se o exame físico com os exames complementares apresentados, conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem físico-ortopédicas que causam incapacidade laborativa de maneira Parcial e Permanente, sendo em atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna lombar”, “podendo executar qualquer outro tipo de atividade adversa da citada” (ID 38963622 – Págs. 6 e 11).
Deixou claro que a incapacidade remonta a janeiro/2015, “pela análise dos exames complementares apresentados, relatórios dos médicos assistentes e relato da periciada” (ID 38963622 – Pág. 10), data em que estava a desfrutar de auxílio-doença.
Como dito, a autora, atualmente com 50 (cinquenta) anos, possui o ensino médio e desempenhou atividade como atendente de lanchonete de 02/05/2002 a 27/06/2003 e, depois disso, de frentista, entre 02/02/2004 e 03/04/2008 e de 01/04/2009 a dezembro/2013 (ID’s 38963585 e 38963718 – Pág. 31). Para esta última atividade, segundo a conclusão pericial, acha-se definitivamente incapacitada (ID 38963622).
Embora tenha requerido a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, verifico que, no curso da ação, o auxílio-doença NB 613.487.830-1 foi cessado pelo instituto previdenciário (em 26/03/2017).
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU (avaliação das condições pessoais e socioeconômicas envolvidas com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez), jovem ainda a autora, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
De fato, reabilitação profissional constitui serviço da Previdência Social, previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, de caráter obrigatório (para o segurado e para a Previdência, arts. 90 e 101, II, ambos da Lei nº 8.213/91). Assoma de relevância ao perseguir a efetivação do direito social ao trabalho e da proteção à pessoa com deficiência, fazendo coro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o do valor social do trabalho, fundamentos, todos, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF). Mas a prestação em causa possui natureza peculiar e seu sucesso depende de uma gama de fatores que precisam ser previamente avaliados pela autoridade previdenciária, de sorte que não se impõe de pedra e cal.
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores (usufruídos de 14/12/2013 a 25/10/2015, 12/11/2015 a 14/01/2016 e 01/03/2016 a 26/03/2017), não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, j. 16/06/2012, p. de 20/06/2012).
Sopesados todos os elementos coligidos (condições pessoais, socioeconômicas e conclusão pericial), a hipótese dos autos conduz ao deferimento de auxílio-doença.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida em parte”(AC nº 5001144-79.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
-- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte” (AC nº 5077552-67.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/03/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 613.487.830-1 de que a autora estava a desfrutar, com avaliação de elegibilidade dela a procedimento de reabilitação profissional. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024, REsp nº 1.471.461/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03/04/2018, DJe 16/04/2018, REsp 1311665/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Ai Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, j. 02/09/2014, DJe 17/10/2014; (desta Nona Turma): AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Não é caso de determinar a devolução de valores recebidos indevidamente por força da tutela antecipada, mas de compensá-los, tendo em vista que benefício por incapacidade persevera sendo devido à autora.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
A tutela de urgência concedida em primeiro grau deverá ser transformada (de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença), sem solução de continuidade.
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à conversão da provisão de urgência que se operou por força da presente decisão.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, revogando a aposentadoria por invalidez antes deferida, conceder à autora auxílio-doença, com avaliação de elegibilidade a procedimento de reabilitação profissional, adaptando a tutela deferida em primeiro grau sem interrupção, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de frentista, existente já em janeiro/2015.
- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem a autora, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
- Benefício de auxílio-doença que se defere, a partir de 27/03/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que estava a desfrutar a autora.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Não é caso de determinar a devolução de valores recebidos indevidamente por força da tutela antecipada, mas de compensá-los, tendo em vista que benefício por incapacidade persevera sendo devido à autora.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
- A tutela de urgência concedida em primeiro grau deverá ser transformada (de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença), sem solução de continuidade.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
