Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286474-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. A
incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos,
divorciado, grau de instrução 7ª série do 1º grau e pedreiro, é portador de transtorno dos discos
intervertebrais (CID10 M51.9), cervicalgia (CID10 M54.2) e lombalgia (CID10 M54.5). Concluiu o
expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, impedindo-o de
desempenhar a função habitual, o qual exige esforço físico acentuado inerente à profissão
(rebocar parede, assentar tijolo, agachar, levantar e pegar peso), com possibilidade de realizar
outra atividade diversa que demande menor esforço físico e que se encaixe em seu perfil
sociocultural. "Segundo a história natural desta doença e levando-se em consideração a idade da
periciada, suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluir que a data da incapacidade ocorreu a partir do último ano". No entanto, enfatizou o
expert não ser possível estimar um prazo para recuperação, por tratar-se de doença crônica,
degenerativa, progressiva e sem prognóstico de cura.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, o fato de a parte autora estar trabalhando
para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de
forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
V- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286474-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO MASSON
Advogados do(a) APELADO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286474-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO MASSON
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MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/3/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença, a partir da data do
requerimento administrativo, em 12/9/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 14/5/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo formulado em 12/9/18.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo INPC,
conforme o decidido pelo C. STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905), e juros moratórios a contar
da citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS
a arcar com as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa relativa, havendo a possibilidade
reabilitação para outra atividade, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez,
devendo ser reformada a R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286474-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO MASSON
Advogados do(a) APELADO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados a fls. 91/92 (id. 137045685 – págs. 3/4), constando os registros
de trabalho de forma não ininterrupta, nos períodos de 1º/3/77 a 31/10/89, bem como a inscrição
como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/10/06 a
31/8/07, 1º/10/07 a 30/6/08, 1º/8/08 a 30/11/08, 1º/1/09 a 31/7/11 e 1º/9/11 a 30/4/19, recebendo
auxílio doença previdenciário nos períodos de 15/2/12 a 19/9/12, 1º/9/12 a 16/5/18 e 5/12/12 a
31/3/14. A ação foi ajuizada em 13/3/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 18/7/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 150/155 (id. 137045707 – págs.
1/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, divorciado, grau de instrução 7ª série
do 1º grau e pedreiro, é portador de transtorno dos discos intervertebrais (CID10 M51.9),
cervicalgia (CID10 M54.2) e lombalgia (CID10 M54.5). Concluiu o expert pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, impedindo-o de desempenhar a função
habitual, o qual exige esforço físico acentuado inerente à profissão (rebocar parede, assentar
tijolo, agachar, levantar e pegar peso), com possibilidade de realizar outra atividade diversa que
demande menor esforço físico e que se encaixe em seu perfil sociocultural. "Segundo a história
natural desta doença e levando-se em consideração a idade da periciada, suas queixas, histórico
relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade
ocorreu a partir do último ano" (fls. 154 – id. 137045707 – pág. 5). No entanto, enfatizou o expert
não ser possível estimar um prazo para recuperação, por tratar-se de doença crônica,
degenerativa, progressiva e sem prognóstico de cura.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSESENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o ercentual relativo aos
honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a
data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente do requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de
atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. A
incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos,
divorciado, grau de instrução 7ª série do 1º grau e pedreiro, é portador de transtorno dos discos
intervertebrais (CID10 M51.9), cervicalgia (CID10 M54.2) e lombalgia (CID10 M54.5). Concluiu o
expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, impedindo-o de
desempenhar a função habitual, o qual exige esforço físico acentuado inerente à profissão
(rebocar parede, assentar tijolo, agachar, levantar e pegar peso), com possibilidade de realizar
outra atividade diversa que demande menor esforço físico e que se encaixe em seu perfil
sociocultural. "Segundo a história natural desta doença e levando-se em consideração a idade da
periciada, suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível
concluir que a data da incapacidade ocorreu a partir do último ano". No entanto, enfatizou o
expert não ser possível estimar um prazo para recuperação, por tratar-se de doença crônica,
degenerativa, progressiva e sem prognóstico de cura.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, o fato de a parte autora estar trabalhando
para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de
forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
