Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6089929-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez
- ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as
limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores percebidos pela parte autora a título de auxílio doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089929-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089929-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/12/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, conforme o disposto no art.
45, da Lei nº 8.213/91, ou ao restabelecimento do auxílio doença a partir da data da cessação
administrativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contra a sentença de procedência do pedido proferida em 13/7/17, condenando o INSS a
restabelecer o auxílio doença desde a cessação indevida em 15/6/15, e deferindo a tutela de
urgência, foi interposta apelação pela autarquia, provida por este Tribunal para anulação do r.
decisum, em 5/3/18, para elaboração de novo laudo pericial, em razão de sua precariedade. O
acórdão transitou em julgado em 16/4/18 para a parte autora, e em 25/4/18 para o INSS.
Retornando os autos à Vara de Origem, foi determinado o cumprimento do acórdão, designando-
se nova perícia médica judicial.
O Juízo a quo, em 18/6/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor
da autora a aposentadoria por invalidez, desde o dia subsequente ao da cessação do auxílio
doença, ou seja, 16/6/15. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, enquanto
perdurar a suspensão da eficácia do julgamento relativo ao tema perante o C. STF. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111 do C. STJ). Condenou, ainda, o INSS a arcar com as custas das quais não esteja
isento. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão em relação à tutela, em razão da
possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
b) No mérito:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade apenas parcial e temporária, havendo a
possibilidade de tratamento e recuperação, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por
invalidez e
- ser o autor suscetível de reabilitação profissional.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a concessão de auxílio
doença por 6 (seis) meses.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089929-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 54 (id. 98832793), constando os registros de trabalho nos
períodos de 14/5/96 a 18/7/97, 10/12/97 a 18/8/98, e 1º/10/05 a 31/8/14, bem como a inscrição
como facultativo, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/9/15 a 29/2/16,
recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 19/4/98 a 9/7/98 a 28/2/15 a 15/6/15. A
ação foi ajuizada em 11/12/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela nova perícia médica realizada em 13/8/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 207/216 (id. 98832896 – p. 1/10).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 59 anos, tratorista e grau de instrução 4º
série do ensino fundamental, é portador de problemas cardíacos devido a coronariopatia, tendo
sofrido 3 (três) infartos do miocárdio em julho/16, com realização de angioplastia na época.
Concluiu o expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
impedindo-o de desempenhar a função de tratorista, que exige esforço físico acentuado e
movimentação constante. Portanto, "o suplicante deverá exercer atividade laborativa compatível
com a restrição física que é portador e que respeite sua limitação" (fls. 212 – id. 98832896 – pág.
6). Estabeleceu o início da moléstia incapacitante em 2016, decorrente de agravamento (fls. 213
– id. 98832896 – pág. 7).
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora a título de auxílio doença.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez
- ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as
limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores percebidos pela parte autora a título de auxílio doença.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
