Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247882-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. A
incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada
a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem
ser considerados outros fatores, como a idade avançada (54 anos), o tipo de atividade
habitualmente exercida (faxineira diarista com realização de esforços físicos/serviços braçais), o
nível sociocultural (4ª série do ensino fundamental/ ausência de qualificação para atividade
intelectual) e as limitações físicas apresentadas (dor intensa em ambas as mãos, perda de força
motora das mesmas, em razão de síndrome do túnel do carpo, com procedimento cirúrgico já
realizado e aguardando nova cirurgia). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio
doença.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em
vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, entre as
posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de
desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
V- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247882-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDA MASSAO
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247882-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDA MASSAO PASSARELI
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/6/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença, promovendo sua reabilitação profissional, ou, ainda, a
conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia, a concessão de auxílio
acidente desde a data da cessação do auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 14/10/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, além do abono anual, a partir da data de início da incapacidade
fixada na perícia judicial, em 12/1/17. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos
de correção monetária pelo INPC e juros moratórios desde a data em que cada parcela deveria
ter sido paga até a data de expedição do precatório, caso seja pago no prazo estabelecido pelo
art. 100 da CF/88, de acordo com o decidido em sede de repercussão geral pelo C. STF no RE nº
870.947. Os honorários advocatícios foram fixados no em 10% sobre o valor da condenação até a
data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas e
despesas processuais. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a ausência de comprovação, na perícia judicial, da incapacidade para toda e qualquer atividade
laborativa, havendo apenas redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de
faxineira/diarista (parcial e permanente), tendo atestado o Perito que pode ser minorada com
tratamento correto, podendo desempenhar quaisquer atividades para as quais se sinta capaz,
motivo pelo qual, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, pois resultaria em
sobrecarga de encargos à Previdência Social e
- a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida em sentença, condenando a
demandante a ressarcir o INSS nos próprios autos, nos termos do art. 302 do CPC/15.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247882-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDA MASSAO PASSARELI
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 74 (id. 131838425 – pág. 2), onde constam o registro de
trabalho no período de 3/7/02 a 3/8/02, bem como os recolhimentos como autônomo, no período
de 1º/9/89 a 30/11/90, como empregado doméstico no período de 1º/4/97 a 30/4/97, e a inscrição
como contribuinte individual com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/10 a
30/11/10, 1º/1/11 a 31/1/11, 1º/12/11 a 31/12/11, 1º/12/13 a 30/6/18, recebendo auxílio doença
previdenciário no período de 19/1/17 a 5/5/17. A ação foi ajuizada em 19/6/18, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perita a fls. 144/149 (id. 131838504– págs. 1/6). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que a autora de 54 anos, faxineira diarista e grau de instrução 4ª série do
ensino fundamental, é portadora de neuropatia dos nervos medianos (síndrome do túnel do
carpo), aguardando nova cirurgia para o mesmo problema, com redução permanente de sua
capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente); arritmia cardíaca e
doença degenerativa da coluna vertebral com redução do espaço discal L5-S1, diabetes mellitus
e hipertensão arterial, tratamento para HIV, varizes de membros inferiores, hérnia de hiato,
esofagite, gastrite e bulbite, obesidade moderada (CID10 G56, M46, E10, I83, I10 e K29.9).
Estabeleceu o início da incapacidade em 12/1/17, consoante documento médico, sendo
suscetível a submeter-se a reabilitação profissional.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio
doença.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. A
incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada
a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem
ser considerados outros fatores, como a idade avançada (54 anos), o tipo de atividade
habitualmente exercida (faxineira diarista com realização de esforços físicos/serviços braçais), o
nível sociocultural (4ª série do ensino fundamental/ ausência de qualificação para atividade
intelectual) e as limitações físicas apresentadas (dor intensa em ambas as mãos, perda de força
motora das mesmas, em razão de síndrome do túnel do carpo, com procedimento cirúrgico já
realizado e aguardando nova cirurgia). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio
doença.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em
vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, entre as
posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de
desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
