Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004055-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ISENÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica
judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de nascido em 19/4/55 (64 anos), grau de instrução
ensino fundamental incompleto (4ª série) e açougueiro em mercado, é portador de artrose de
quadris e hérnia discal lombar (CID10 M 169 e M 512), concluindo pela constatação da
incapacidade laborativa parcial e permanente. Estabeleceu o início da incapacidade em maio/15,
data da concessão de benefício previdenciário, sendo improvável a reabilitação profissional,
considerando as condições pessoais do periciado (idade, escolaridade e profissiografia). Por fim,
asseverou enfaticamente que quando o benefício foi suspenso em julho/19, permanecia incapaz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o trabalho.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (13/7/19).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Nos termos do despacho de fls. 31/32 (id.132298639 – págs. 29/30), datado de 2/4/19, o MM.
Juiz a quo, ao nomear o Perito Judicial, arbitrou-lhe a título de honorários o valor de R$ 500,00, a
serem custeados pela Justiça Federal, conforme Tabela I e art. 25 da Resolução nº 305/14 do
CJF. Em contestação ofertada a fls. 39/50 (id.132298639 – págs. 37/48), o INSS não impugnou a
matéria, devendo ser mantido os honorários periciais fixados.
VIII-Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, ficam majorados os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários advocatícios recursais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004055-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS19078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004055-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS19078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 29/3/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda,
a tutela de evidência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 29/11/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez desde o dia imediato à cessação do auxílio doença na esfera
administrativa (13/7/19), compensados eventuais valores recebidos administrativamente.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária com base no
INPC, e juros moratórios na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº
111 do C. STJ). Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de custas e despesas processuais
consoante a Súmula nº 178 do C. STJ. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade parcial e permanente, não fazendo jus à
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial em Juízo; a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária; a isenção do
INSS no pagamento de custas processuais; e por fim, a fixação dos honorários periciais no valor
máximo de R$ 234,80, previsto na tabela de remuneração dos peritos aprovada pela Resolução
nº 558/07 do CJF. Argui, ainda, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais
recursais para 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC/15), subiram
os autos a esta E. Corte
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004055-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS19078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados a fls. 68/69 (id. 132298639 – págs. 66/67), nos quais constam
os registros de atividade de forma não ininterrupta no período de 1º/1/82 a março/14, recebendo
auxílio doença previdenciário nos períodos de 7/5/14 a 26/1/19 e 12/3/19 a 12/7/19. A ação foi
ajuizada em 29/3/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 12/8/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 94/98 (id.
132298639 – págs. 92/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de nascido em 19/4/55 (64
anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto (4ª série) e açougueiro em mercado, é
portador de artrose de quadris e hérnia discal lombar (CID10 M 169 e M 512), concluindo pela
constatação da incapacidade laborativa parcial e permanente. Estabeleceu o início da
incapacidade em maio/15, data da concessão de benefício previdenciário, sendo improvável a
reabilitação profissional, considerando as condições pessoais do periciado (idade, escolaridade e
profissiografia). Por fim, asseverou enfaticamente que quando o benefício foi suspenso em
julho/19, permanecia incapaz para o trabalho.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (13/7/19).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Com relação a custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Ademais, nos termos do despacho de fls. 31/32 (id.132298639 – págs. 29/30), datado de 2/4/19,
o MM. Juiz a quo, ao nomear o Perito Judicial, arbitrou-lhe a título de honorários o valor de R$
500,00, a serem custeados pela Justiça Federal, conforme Tabela I e art. 25 da Resolução nº
305/14 do CJF. Em contestação ofertada a fls. 39/50 (id.132298639 – págs. 37/48), o INSS não
impugnou a matéria, devendo ser mantido os honorários periciais fixados.
Por fim, tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ISENÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica
judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de nascido em 19/4/55 (64 anos), grau de instrução
ensino fundamental incompleto (4ª série) e açougueiro em mercado, é portador de artrose de
quadris e hérnia discal lombar (CID10 M 169 e M 512), concluindo pela constatação da
incapacidade laborativa parcial e permanente. Estabeleceu o início da incapacidade em maio/15,
data da concessão de benefício previdenciário, sendo improvável a reabilitação profissional,
considerando as condições pessoais do periciado (idade, escolaridade e profissiografia). Por fim,
asseverou enfaticamente que quando o benefício foi suspenso em julho/19, permanecia incapaz
para o trabalho.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (13/7/19).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Nos termos do despacho de fls. 31/32 (id.132298639 – págs. 29/30), datado de 2/4/19, o MM.
Juiz a quo, ao nomear o Perito Judicial, arbitrou-lhe a título de honorários o valor de R$ 500,00, a
serem custeados pela Justiça Federal, conforme Tabela I e art. 25 da Resolução nº 305/14 do
CJF. Em contestação ofertada a fls. 39/50 (id.132298639 – págs. 37/48), o INSS não impugnou a
matéria, devendo ser mantido os honorários periciais fixados.
VIII-Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, ficam majorados os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários advocatícios recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
