Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002304-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade
de readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido
o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição contida no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato à cessação do auxílio doença em
14/9/15, nos exatos termos do requerido na exordial.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002304-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002304-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/1/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença, ou à concessão de auxílio acidente, ou, ainda, aposentadoria
por invalidez, desde a data da cessação do benefício em 14/9/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 18/7/19, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor do
autor o auxílio doença, retroativamente à data da cessação indevida do benefício, em
"22/10/2012 (fl. 143), uma vez que o requerente estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou, observada, porém a prescrição quinquenal. E mais, diante das
sucessivas prorrogações do benefício de auxílio-doença (CNIS às fls. 190-199) no período em
que recebeu o benefício respectivo, por óbvio, não é devido o seu pagamento, de modo que
devem ser abatidos do cálculo" (fls. 270 – id. 130890275 – pág. 146). "O benefício fica sujeito a
reavaliação periódica a critério da lei e da autarquia ré, devendo, inclusive, ser providenciada a
tentativa de reabilitação do requerente pela parte requerida (art. 89 e seguintes, da Lei 8.213/91)"
(fls. 271 – id. 130890275 – pág. 147). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos
de juros moratórios de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo
especial (IPCA-E), conforme o decidido pelo C. STF no RE nº 870.947. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº
111 do C. STJ. Condenou, ainda, o réu, a arcar com custas e despesas judiciais, ante o disposto
no art. 24, § 1º, da Lei Estadual nº 3.799/09 (Regimento do Estado de Mato Grosso do Sul de
Custas Judiciais).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação na perícia judicial da aptidão do autor para o exercício das funções habituais,
desde que evite exposição a substâncias químicas que provoquem crises asmáticas, não
havendo que se falar em reabilitação profissional, motivo pelo qual deve ser reformado o
decisum.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data da realização da perícia
judicial, ou, ainda, na data da cessação do último auxílio doença em 23/11/16, não podendo
concordar com a incapacidade fixada desde 2012, quando estava trabalhando normalmente,
sendo que o próprio autor pleiteou na inicial a concessão do benefício a partir de 14/9/15; o
desconto de parcelas em que houve concomitância de remuneração pelo trabalho e o
recebimento de benefício por incapacidade; por fim, a aplicação do índice de remuneração da
caderneta de poupança, no que tange à correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até que sobrevenha decisão definitiva do C.
STF no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002304-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 198 (id. 130890275 – pág. 74), revela os registros de atividades nos períodos de
23/8/93 a dezembro/94, 1º/4/96 a 1º/3/20, 24/2/03 a 3/12/07 e 2/5/11 a 7/10/15, recebendo auxílio
doença previdenciário nos períodos de 7/9/12 a 21/11/12, 14/8/14 a 14/9/15 e 15/3/16 a 23/11/16.
A presente ação foi ajuizada em 16/1/18.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, foi
realizada perícia médica em 20/10/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela
Perita e juntado a fls. 231/244 (id. 130890275 – págs. 107/120). Afirmou a esculápia encarregada
do exame, com base no exame físico e análise da documentação dos autos, que o autor de 40
anos, grau de instrução 8ª série do ensino fundamental e soldador e mecânico SR automotivo, é
portador de distúrbios ventilatórios moderados e leves (asma constitucional e irreversível), com
resposta aos broncodilatadores. O quadro teve início em data remota, mas o agravamento dos
sintomas ocorreu a partir de 2012, conforme resultados dos exames médicos apresentados,
época em que cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade
de segurado. Enfatizou a expert que o periciando "não poderá retornar às atividades que antes
exercia devido à presença de fatores desencadeantes de sua alergia respiratória" (fls. 242 - id.
130890275 – pág. 118). Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva do autor, devem ser considerados o fato
de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 14/9/15, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data, nos exatos termos
do requerido na exordial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do
julgado.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a
remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do auxílio
doença em 15/9/15, determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada e
explicitar que a matéria referente ao recebimento de benefício por incapacidade simultâneo com
remuneração decorrente de labor deve ser analisada na fase de liquidação do julgado, e não
conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade
de readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido
o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição contida no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato à cessação do auxílio doença em
14/9/15, nos exatos termos do requerido na exordial.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
