Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5378213-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA
BENESSE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Conquanto tenha sido assinalado em perícia que a incapacidade seria parcial, em relação à
atividade habitual, e permanente, é possível se aferir do conjunto probatório constante dos autos
que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de
reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento,
mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade avançada e
escolaridade), razão por que entendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a
controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais
circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-
doença.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378213-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDSON BENTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378213-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDSON BENTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Edson Bento Rodrigues em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da inexistência de incapacidade.
Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, que é portadora de CID 10: I 35.1-
INSUFICIÊNCIA (DA VALVA) AÓRTICA e Z 95 – PRESENÇA DE PRÓTESE DE VÁLVULA
CARDÍACA desde 2018, estando, conforme constatado em perícia judicial, parcial e
permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, razão por que, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Isto porque, diante de sua idade avançada 61 (sessenta e um) anos, parca escolaridade (ensino
fundamental) e o histórico laboral, limitado a atividades que demandam grandes esforços físicos,
afigura-se improvável a recuperação de sua capacidade laborativa e a consequente recolocação
no mercado de trabalho.
Requer, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença n.º 31-625.645.103-5, desde a
data da cessação administrativa, ou seja, a partir do dia 12/04/2019.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378213-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDSON BENTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da LBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 61 (sessenta e um)
anos de idade na data da perícia, realizada em 24/06/2020, é portadora de Insuficiência da Valva
Aórtica (CID 10: I 35.1), bem como Presença de Prótese de válvula cardíaca (Z 95), estando
parcial e permanentemente incapaz, nos seguintes termos (ID 149491865 - Pág. 3):
“Conclusão : - O autor é portador de cardiopatia com défice de relaxamento do VE e prótese de
valva aórtica biológica normofuncionante com estenose discreta, hipertensão arterial, uso de
diuréticos e hipotensores com redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual
(incapacidade parcial e permanente ). CNH categoria AE expedida em 20.03.2018 e com validade
até 16.03.2023”
Em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, esclarece a expert que a
incapacidade teria sido constatada desde 07/11/2018, podendo exercer outras tarefas para as
quais se sinta capaz (ID 149491865 - Pág. 2/3):
“1- No que consiste a atividade laboral atual ou ocupação habitual atual da parte autora, bem
como considerando seu histórico profissional e experiências pregressas?
Operador de máquinas. CTPS 057006 com último contrato de trabalho de 18.07.2017 a
17.02.2018 como operador de máquinas - anteriores como auxiliar de serviços gerais, motorista,
operador de motoniveladora.
2- A parte autora apresenta alguma moléstia? (Nome comum, nome científico, CID).
Sim, o autor é portador de cardiopatia com défice de relaxamento do VE e prótese de valva
aórtica biológica normofuncionante com estenose discreta, hipertensão arterial, uso de diuréticos
e hipotensores.
3- Qual a parte do corpo, membro ou função afetada?
Pé esquerdo, sistema endócrino e vascular.
3.1- Quais os sintomas e eventuais limitações que a(s) moléstia(s) causa à parte
autora?(Havendo mais de uma moléstia, especificar a situação de cada uma delas).
Dor e impotência funcional do membro inferior esquerdo.
(...)
7- A moléstia impede totalmente o(a) autor(a) de realizar suas atividades laborais habituais.
Há redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e
permanente) podendo o autor executar outras tarefas para as quais se sinta capaz.
7.1- Havendo impedimento, qual a data de início dessa incapacidade?
Desde 07.11.2018 (documento médico).
7.2- Havendo impedimento atual, essa incapacidade é definitiva/permanente? (Havendo mais de
uma moléstia, especificar a situação em relação de cada uma delas)
Há redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e
permanente) podendo o autor executar outras tarefas para as quais se sinta capaz”
Sob tal perspectiva, conquanto tenha sido assinalado em perícia que a incapacidade seria parcial,
em relação à atividade habitual, e permanente, é possível se aferir do conjunto probatório
constante dos autos que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não
havendo condições de reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe
garanta o sustento, mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade
avançada e escolaridade), razão por que entendo possível a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais
por meio da perícia médica judicial, bem como analisadas as condições pessoais e sociais do
segurado e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - qualidade de
segurado e carência -, é devida a aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida. Apelação da autarquia provida em parte.
(TRF3 - 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 6072654-67.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice
Santana, DATA: 26/03/2020, DJe1)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM SUBSTITUIÇÃO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I- Irreparávela r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor, ainda que tenha sido constatada a capacidade residual para o trabalho, contando
atualmente com 65 anos de idade e sendo portador de moléstia ortopédica de natureza
degenerativa, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2013,
razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, Inconteste, portanto, o preenchimento da carência e qualidade de
segurado.
II-Resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, vez que despicienda a realização de
eventual prova oral, como requerido, porquanto os elementos probatórios são suficientes ao
deslinde da matéria.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009. IV- Determinada, independentemente do trânsito em julgado,
a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de
auxílio-doença. V- Apelação do réu improvida. Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.
(TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5791029-92.2019.4.03.9999 . Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DATA: 27/03/2020)
Quanto aos demais requisitos, depreende-se das informações constantes do CNIS, que a parte
autora possui diversos vínculos laborais de 01/07/1982 a 22/07/2019, percebendo auxílio-doença
de 13/11/2006 a 23/12/2006, de 13/10/2008 a 29/11/2008, de 28/05/2018 a 09/08/2018 e de
14/11/2018 a 12/04/2019, tendo requerido, na seara administrativa, a prorrogação do último
benefício, em 27/03/2019, o qual, entretanto, não foi deferido, pelo que se observa o
correspondente cumprimento, a ensejar a concessão do pretendido benefício de aposentadoria
por invalidez (ID 149491826 - Pág. 1/15 e ID 149491827 - Pág. 1).
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal
e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que
a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da
cessação indevida do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg
no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação
indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365) (grifei)
Desta feita, considerando as conclusões periciais, no sentido de que a parte autora estaria
incapacitada desde 07/11/2018, de rigor a fixação da DIB do benefício ora concedido na data
imediatamente posterior à cessação administrativa, ocorrida indevidamente em 12/04/2019.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Tutela antecipada
Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c/c art. 497 do CPC/2015, concedo a antecipação da tutela pleiteada, determinando ao INSS a
imediata implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa
diária.
Comunique-se.
Dispositivo
Ante o exposto,dou provimentoà apelação da parte segurada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA
BENESSE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Conquanto tenha sido assinalado em perícia que a incapacidade seria parcial, em relação à
atividade habitual, e permanente, é possível se aferir do conjunto probatório constante dos autos
que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de
reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento,
mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade avançada e
escolaridade), razão por que entendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a
controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais
circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-
doença.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
