Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157211-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade parcial
e temporária desde 2016, quando foi demitida, por ser a autora de 59 anos, grau de instrução
ensino fundamental I incompleto e cozinheira, portadora de epicondilite medial (CID10 M77.0),
síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), síndrome de colisão do ombro (CID10 M75.4) e
hipertensão essencial primária (CID10 I10), não se tratando de doença ocupacional.
III- Na realidade, seu vínculo com a empresa "COMITAS – Alimentação Industrial Ltda." encerrou
em 9/8/17, consoante extrato do CNIS juntado aos autos. Dessa forma, correta a concessão de
auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando
o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade em 2/5/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser
fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de
Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e
1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias".
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157211-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA TEIXEIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO
VARGUES - SP110364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157211-33.2021.4.03.9999
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VARGUES - SP110364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/11/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 15/1/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
auxílio doença, "a partir da data de juntada do laudo médico pericial aos autos (03/06/2020 – fls.
91/100) e até o restabelecimento da requerente" (fls. 135 – id. 190303067 – pág. 2). Determinou
o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício para março/12, quando houve o surgimento das
doenças, respaldada pela prova pericial realizada e
- a majoração da verba honorária para 20% sobre o montante da condenação (parcelas
vencidas e vincendas).
A Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP certificou o decurso do prazo legal
para o INSS interpor recurso de apelação contra o decisum (fls. 144 – id. 190303072).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELANTE: TEREZA TEIXEIRA DE SOUSA
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VARGUES - SP110364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em recurso.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/2/20,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 96/104 (id.
190303053 – págs. 2/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 59 anos, grau de instrução
ensino fundamental I incompleto e cozinheira, é portadora de epicondilite medial (CID10 M77.0),
síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), síndrome de colisão do ombro (CID10 M75.4) e
hipertensão essencial primária (CID10 I10), não se tratando de doença ocupacional. Concluiu
pela constatação da incapacidade parcial, temporária e multiprofissional, com limitações para o
exercício de atividades "que demandem controle de máquinas (esteiras de rolagem,
empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de substâncias ou petrechos
potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos
repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, impacto vertical da
coluna vertebral, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e posições viciosas em
geral. Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o
aparato intelectual estimado, que acate as limitações descritas, além do respeitante à
intervenção da Autarquia, tais como as de ascensorista, apontador, balconista, bilheteiro,
bordador, cobrador, descontinuista, jornaleiro, merendeiro, porteiro, urdidor, varredor, vendedor"
(fls. 100/101 - id. 190303053 – págs. 6/7). Estabeleceu o início das doenças em março/12, e o
início da incapacidade em 2016, quando foi demitida. Enfatizou o expert, ainda, que a
demandante trouxe "laudo de ENM de membros superiores, datado de 13/06/2018, indicando
Mononeuropatia de grau leve do mediano em punho esquerdo; laudo de US de cotovelo direito,
datado de 19/03/2018, informando epicondilite lateral" (fls. 97 – id. 190303053 – pág. 3).
Na realidade, seu vínculo com a empresa "COMITAS – Alimentação Industrial Ltda." encerrou
em 9/8/17, consoante extrato do CNIS juntado a fls. 113 (id. 190303059 – pág. 2).
Dessa forma, correta a concessão de auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Conforme documento de fls. 51 (id. 190303016 – pág. 1), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 2/5/18, motivo pelo qual o termo inicial de
concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM
DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo formulado em 2/5/18, e a base de
cálculo da verba honorária nos termos do voto, devendo a correção monetária e juros
moratórios incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade
parcial e temporária desde 2016, quando foi demitida, por ser a autora de 59 anos, grau de
instrução ensino fundamental I incompleto e cozinheira, portadora de epicondilite medial (CID10
M77.0), síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), síndrome de colisão do ombro (CID10
M75.4) e hipertensão essencial primária (CID10 I10), não se tratando de doença ocupacional.
III- Na realidade, seu vínculo com a empresa "COMITAS – Alimentação Industrial Ltda."
encerrou em 9/8/17, consoante extrato do CNIS juntado aos autos. Dessa forma, correta a
concessão de auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário
por incapacidade em 2/5/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do auxílio doença
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser
fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de
Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e
1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias".
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
