
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente, para reformar a sentença sentença no tocante aos honorários advocatícios e periciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 27/07/2016 16:27:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015203-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANGELA MARIA CANDIDO DE AZEVEDO e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de juros de mora pelos índices do TRF 3ª Região.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Honorários periciais fixados em 01 (um) salário mínimo.
Concedida a antecipação da tutela.
Alega a autora, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto é portadora de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, deferindo-se a aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em preliminar, a necessidade de suspensão da decisão, ante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela.
No mérito, argumenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, porquanto se trata de doença preexistente à refiliação.
Subsidiariamente, requer a redução do valor dos honorários periciais, bem como a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. sobretudo porque a autora desenvolveu atividade laborativa, durante todo o período de concessão do benefício.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 27/07/2016 16:27:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015203-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, nos períodos de 01/07/1994 a 30/04/2010; de 16/06/2011 a 15/07/2011 e em 05/2012. No período de 25/01/2004 a 08/2013, a autora obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário.
A perícia judicial afirma que a autora é portadora de tenossinovite de punho direito e cisto sinovial de punho direito, caracterizando-se sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Segundo esclarece a perícia, atualmente, a autora está impedida de exercer suas atividades laborativas habituais.
Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia, em laudo complementar, esclarece não ser possível determiná-la. Contudo, desde 24/12/2012, há relatório médico atestando que, desde essa data, a autora já era portadora das patologias diagnosticadas.
Assim, mesmo considerando a data apontada pela perícia, não há se falar em incapacidade preexistente, porquanto, por ocasião de seu início, a autora detinha a qualidade de segurado.
Outrossim, considerando a idade da autora (51 anos), bem como o caráter temporário de sua incapacidade laborativa, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Quanto aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, no tocante aos honorários periciais, razão assiste ao INSS.
A Tabela II da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal estabelece como máximo para perícias que não sejam de engenharia o valor de R$ 200,00. Embora o parágrafo único do art. 3º desta Resolução estabeleça que este valor pode ser ultrapassado em até três vezes, "atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização", entendo que não existem no caso condições que justifiquem a fixação dos honorários neste percentual máximo.
Assim, reduzo o valor dos honorários periciais para R$ 200,00.
Elucidando esse entendimento, o seguinte precedente:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 27/07/2016 16:27:43 |
