Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002335-55.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. 1. A cegueira unilateral não impede o
exercício da atividade laborativa habitual de porteiro e vigilante. 2. Recurso a que se nega
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002335-55.2020.4.03.6342
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGISA ANGELICA DOS ANJOS - SP104403, HELOIZA
DE MORAES TAKAHASHI - SP82689-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002335-55.2020.4.03.6342
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGISA ANGELICA DOS ANJOS - SP104403, HELOIZA
DE MORAES TAKAHASHI - SP82689-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta que está incapacidade de forma permanente para as atividades de vigilante e porteiro
em razão da visão monocular.
Requer que seja dado provimento ao recurso pois: Da analise processual seja observada a
nulidade processual diante da ausência dos requisitos processuais inerentes a sentença com
determinação de retorno para apreciação 1. No mérito, seja o presente recurso acolhido e
provido para reformar in totum a sentença de primeiro instância, julgando PROCEDENTE os
pedidos do recorrente deduzidos na exordial, de restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA ao
recorrente, bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidezou a
concessão do benefício previdenciário mais adequado às suas condições.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002335-55.2020.4.03.6342
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGISA ANGELICA DOS ANJOS - SP104403, HELOIZA
DE MORAES TAKAHASHI - SP82689-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afasto a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de seus requisitos, pois o
julgamento preenche todos os requisitos do artigo 489 do CPC.
Afasto, ainda, alegação de cerceamento de defesa em razão do acolhimento da sua
impugnação ao laudo pericial.
A resposta aos quesitos constantes da impugnação ao laudo, no evento 21 (- Sendo ao autor
portador de incapacidade laborativa permanente com restrições para o desempenho de
atividade que demandam visão binocular e sendo sua função habitual nos últimos 20 anos, o de
VILIGANTE, está INCAPACITADO para o exercício dessa função, o de VIGILANTE? -Pode-se
afirmar que o autor tem visão monocular ? - Em caso positivo sendo o autor portador de visão
monocular tem restrições para o exercício de sua atividade de vigilante ? - Pede-se para o Sr.
Perito definir exercício de função habitual do autor, quando ficou comprovado que este nos
últimos 20 anos exerceu função de VIGILANTE ? -Quais as atividades que exigem visão
binocular, dentre elas está o de vigilante ? - Pode-se afirmar que a acuidade visual do olho
esquerdo igual “movimento de mãos”, é uma deficiência visual severa ?) podem ser obtidas da
leitura do laudo, que concluiu não haver incapacidade para as atividades habituais de porteiro e
vigilante.
O Laudo Pericial esclarece de forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo
omissão nem inexatidão nos resultados. O Perito elencou de forma clara e objetiva as razões
pelas quais concluiu pela inexistência de incapacidade, mediante análise dos documentos
médicos e exame clínico.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero masculino, 48 anos de idade, portadora de redução da acuidade
visual do olho esquerdo desde 10/2019. O laudo médico concluiu que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas habituais, em que pese esteja acometida
de incapacidade parcial e permanente. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe garanta a
subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito - evento nº 18:
Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo:
De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando foi vítima de agressão física em outubro de 2019
evoluindo posteriormente com redução da acuidade visual do olho esquerdo.
Passou em avaliação oftalmológica especializada com identificação de um descolamento de
retina do olho esquerdo e de um hifema traumático, sendo então submetido a procedimento
cirúrgico em duas ocasiões, em novembro e em dezembro de 2019, com a realização de uma
vitrectomia posterior e uma focoemulsificação.
Apesar do adequado tratamento operatório realizado, o periciando evoluiu com redução
acentuada da acuidade visual do olho esquerdo, equivalente a visão de movimento de mãos.
Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições
para o desempenho de atividades que demandem visão binocular, mas sem restrições para o
exercício de sua função habitual.
Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de
improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em
que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da
própria incapacidade.
Conforme a Súmula nº 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez.”.
Observa-se que a condição de cegueira que aflige a parte autora é parcial, uma vez que atinge
apenas um de seus olhos. Considerando as atividades declaradas - vigilante e porteiro (essa
exercida nos últimos nove anos), não é possível concluir pela existência de incapacidade, na
medida em que é possível exercer as atividades mencionadas, posto que prescindem de visão
bilateral.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. 1. A cegueira unilateral não impede o
exercício da atividade laborativa habitual de porteiro e vigilante. 2. Recurso a que se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA