Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000337-15.2021.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25 % – LAUDO CONSTATOU INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA – NP RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000337-15.2021.4.03.6343
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EVERALDO GONCALVES FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000337-15.2021.4.03.6343
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EVERALDO GONCALVES FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora postula a conversão de seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez com acréscimo de 25%.
Proferida sentença que julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. Sustenta preliminarmente a ocorrência de
cerceamento de defesa porque “o MM. Juiz deixou de intimar o Sr. Expert judicial para realizar
nova pericia médica na residência do Recorrente para fins de constatar que Recorrente
encontra-se acamado necessitando do auxilio de terceiros para os atos da vida diaria, face a
ocorrência do avanço significativo do cancêr maligno no cérebro.” No mérito, aduz, em síntese,
que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000337-15.2021.4.03.6343
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EVERALDO GONCALVES FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
No caso em tela, a r. sentença analisou minuciosamente o pedido formulado, tendo assim
decidido:
“No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 29/03/ 2021, da qual a
perita Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões: “ (...) O presente estudo
destina-se à avaliação de capacidade laborativa do Periciando, que alega que “... é portador de
... NEOPLASIA NEUROENDÓCRINA DE SNC DE ALTO GRAU ... CID10: C71.1, G81.1, G40.0
e D43.9 ... em 26/12/2019 ... realizou cirurgia para a retirada do câncer cerebral ... evolui com
piora do seu quadro de saúde ... após a realização de novos exames de imagem, FOI
CONSTATADA A PROGRESÃO DO CANCER ... ACARRETANDO DIFICULDADES DE
LOCOMOÇÃO, PERDA DO EQUILÍBRIO, PERDA DA FORÇA NOS MEMBROS INFERIORES
E SUPERIORES ESQUERDO, TONTURAS APRESENTA QUADROS DE CONVULSÃO ...”, o
que a seu ver o incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de
Periciando com prejuízo de marcha, com ferida em crânio compatível com craniotomia. A
análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que
o Periciando é portador de neoplasia maligna do encéfalo. No caso em tela, após conclusão dos
trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial
determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o
Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária”
grifei/destaquei
Em resposta aos quesitos das partes, a perita conclui que a parte autora apresenta
incapacidade total e temporária ao labor; sugere reavaliação em um ano; assevera que a parte
requerente não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Fixa o início da doença em 23/11/2019 e da incapacidade em 22/12/2019. Em manifestação ao
laudo, o INSS requer a improcedência da lide, ao argumento que o autor possui benefício ativo,
com DCB prevista para o ano de 2023. Lado outro, a parte autora impugna parcialmente o
laudo; assevera que o demandante está acamado e que sua esposa teria pedido demissão para
cuidar do mesmo; requer a realização de perícia no domicílio do autor; pugna pela concessão
da aposentadoria por incapacidade permanente, majorada em 25%, nos termos do art. 45 do
LBPS.
Preliminarmente, não colho do laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo, ou mesmo a
necessidade de quesitação ulterior; ao contrário, o exame pericial merece guarida, vez que
elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide.
Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar
discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer do
primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento
contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código
de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert.
A derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial da confiança do Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e
temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é
determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de
perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar
sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao
afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se
afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5.
Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6.
Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz
Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n.
No que toca a realização de perícia no domicílio do autor, a mesma não se impõe, in concreto,
já que o laudo afirma que o autor compareceu ao consultório para a perícia, no que satisfeito o
exame clínico. Solvido isto, conforme aponta o CNIS (evento n. 31), o autor teve benefício
concedido pelo INSS, DIB em 06/01/2020 – NB 31/630.932.214-5; a DCB prevista para a
cessação do benefício é 18/03/2023.
E não estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente, já que a perícia prevê reavaliação em lapso temporal ali apontado, sem prejuízo
de que o autor já goza de B31, não se olvidando a possibilidade de que ele venha a requerer a
prorrogação de tal benefício, nos termos do art. 60, § 9º, L. 8.213/91.”
Verifico que na perícia médica realizada em 31.05.21 o jurisperito fez as seguintes
considerações: “concluímos que a parte autora: apresenta incapacidade atual para o
desempenho da atividade laboral habitual; sugerimos reavaliação em um ano; não apresenta
prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil”.
Nesses termos, considerando que o perito médico concluiu pela incapacidade laborativa apenas
de forma total e temporária, tendo sugerido a reavaliação do autor no prazo de um ano, e
asseverado pelo jurisperito em seu laudo emitido apenas 30 dias anteriores à data da prolação
da sentença que o autor não estava dependendo do cuidado de terceiros para suas atividades
da vida diária, reputo que a r. sentença não merece reparos.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar
sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa,
necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência
de instrução e julgamento e inspeção judicial. O perito foi minucioso em suas explanações de
que há incapacidade total e temporária para o labor não obstante as moléstias apresentadas.
Por fim, cabe consignar que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não
bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para
que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das
partes.
Cumpre consignar, por fim, que atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual
agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento
administrativo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O
pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25 % – LAUDO CONSTATOU INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA – NP RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
