Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. TEMA 177 DA TNU. DESOBRIGA INSS REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:56

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. TEMA 177 DA TNU. DESOBRIGA INSS REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003201-40.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003201-40.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. TEMA 177 DA TNU. DESOBRIGA INSS REABILITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003201-40.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: IRACY DA COSTA PAIXAO

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA MAIA - SP371025

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003201-40.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: IRACY DA COSTA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA MAIA - SP371025
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.

A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.

É o relatório. Fundamento e decido.










PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de

São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003201-40.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: IRACY DA COSTA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA MAIA - SP371025
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos do benefício por incapacidade.

Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:

a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;

b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,

c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.

No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa de forma
total.

A esse respeito, é preciso ressaltar, inicialmente, que não basta a existência da doença para
haver direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não
ser preexistente ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.

Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.

Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.

Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.

Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.

No caso em apreço, o laudo médico-pericial, assim concluiu (grifos nossos):

7-Análise, discussão dos resultados e conclusão:
Definição médica de incapacidade: perda da capacidade funcional ou mental para as funções
normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função
remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais.
Principais sinais clínicos de incapacidade:
-Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida.
-Limitação dos movimentos da região comprometida.
-Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés.
-A não manutenção do trofismo muscular do organismo.
-Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas
ou físicas recentes.
-Incapacidade física de executar movimentos da vida prática.
OBS: As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são
interpretadas como exacerbação do quadro clínico.
Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que a
autora é portadora de:
-Pós-operatório de artrodese de coluna cervical
Trata-se de uma pericianda de 49 anos de idade, relatando que dia 31/01/2018 sofreu acidente
doméstico, socorrida no Hospital Geral de Pirajussara, diagnosticada com fratura de coluna
cervical, submetida a abordagem cirúrgica (artrodese cervical) dia 09/02/2018. Vem realizando
tratamento medicamentoso e fisioterapia motora.
A pericianda não apresenta sinais de atrofia muscular, porém apresenta limitação funcional em

coluna cervical e ombro direito, com diminuição de amplitude de movimento e déficit de força
em membro superior direito ao exame físico realizado, devido quadro de pós-operatório de
artrodese de coluna cervical, decorrente de acidente doméstico.
As alterações dos exames de imagem condizem com o quadro atual da autora.
As queixas da autora são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em
seu exame clínico.
Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas
moléstias que justificassem incapacidade no presente momento.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de
incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.
(...)
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a
pericianda está apta a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Poderá exercer a mesma função, com limitações para esforços repetitivos, carregamento de
peso e para movimento com rotação da cabeça em excesso.
11. Caso a pericianda tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
R: Sim, a pericianda apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, com limitações para esforços repetitivos, carregamento de peso e para movimento com
rotação da cabeça em excesso.
12. A incapacidade impede totalmente a pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não.

O perito médico concluiu que a autora possui quadro pós-operatório de artrodese de coluna
cervical que a incapacita parcial e permanentemente ao exercício de sua atividade habitual de
costureira.

No entanto, em resposta aos quesitos o expert esclareceu que embora a autora possa exercer
a mesma função ela está impedida de realizar atividades que requeiram esforços repetitivos,
carregamento de peso e movimento com rotação da cabeça em excesso.

Considerando que a maioria das atividades desenvolvidas pelas costureiras pressupõe a
realização de esforços repetitivos, bem como, a movimentação constante de cabeça entendo
estar reduzida, quase por completa, a possibilidade de atuação da autora na sua profissão.

Destarte, resta configurada a incapacidade total e permanente da autora para a atividade de
costureira.

De outra sorte, considerando a idade da autora (50 anos), bem como, que o perito conclui pela
possibilidade de realizar outras atividades que lhe garantam a subsistência não faz jus a parte
autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas tão-somente ao auxílio-doença.


Consigno que a Turma Nacional de Uniformização se pronunciou no sentido de que a inserção
da parte autora em processo de reabilitação é ato discricionário da autarquia previdenciária. É o
que ficou consignado no julgamento do PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Tema
177, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia:

“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”
PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE. Relator: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff.
Julgamento: 21/02/2019. Publicação: 26/02/2019.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para conceder
auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. TEMA 177 DA TNU. DESOBRIGA INSS
REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora