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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. DISCRICIONARIDADE DO INSS. RECURSO A QUE SE DA P...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:12

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. DISCRICIONARIDADE DO INSS. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000265-27.2021.4.03.6311, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000265-27.2021.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. DISCRICIONARIDADE DO INSS.
RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-27.2021.4.03.6311
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOAO ANTUNES PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA - SP40285-A, ALEXANDRE
VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-27.2021.4.03.6311
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOAO ANTUNES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA - SP40285-A, ALEXANDRE
VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.

A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.

É o relatório. Fundamento e decido.








PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-27.2021.4.03.6311
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOAO ANTUNES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA - SP40285-A, ALEXANDRE
VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos do benefício por incapacidade.

Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:

a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;

b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,

c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.

No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa de forma
total.

A esse respeito, é preciso ressaltar, inicialmente, que não basta a existência da doença para

haver direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não
ser preexistente ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.

Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.

Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.

Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.

Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.

No caso em apreço, o laudo médico-pericial, assim concluiu (grifos nossos):

VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
O autor tem 41 anos de idade e exerce a atividade de caldeireiro.
Está afastado de suas atividades desde fevereiro de 2019 para tratamento de um tumor
cerebral diagnosticado nessa data.
Apresentou laudos e exames que descrevem:
RNM: 09.02.2019: formação expansiva acometendo posteriormente os giros frontais basais
estendendo-se ao giro parahipocampal e terço inferior do hipocampo, pequena parte da ínsula e
do giro temporal superior à direita, com maior acometimento da substância branca e menor do
cortéx encefálico.
Pequeno efeito expansivo sobre o corno frontal do ventrículo ipsilateral (anatomopatológico
compatível com astrocitoma/glioma de baixo grau).
RNM: 30.01.2020: permanece praticamente com o mesmo volume e aspecto dos exames
anteriores.
RNM: 05.11.2020: permanece praticamente com o mesmo volume e aspecto dos exames
anteriores.
MAPA: 03/09/2020 – comportamento normal da pressão arterial.
Laudo médico datado de 05/02/2021 Dr. Franklein Vieira Maia, CRM 149.633) que descreve
crises convulsivas do tipo ausência, perdendo momentaneamente o controle cognitivo e motor,
e outro, datado de 11/02/2021, (Dr. Bruno Ribeiro Canizzare, CRM ilegível), que descreve

epilepsia de difícil controle.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico.
Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária.
Exame físico e psíquico sem alterações.
No momento a lesão apresenta-se estável, com doença estabilizada.
O autor é portador de astrocitoma/glioma de baixo grau de malignidade, tumores que acometem
crianças e adultos jovens em sua maioria e correspondem há 10 a 20% dos tumores primários
do sistema nervoso central em adultos.
O prognóstico varia de acordo com o tipo do tumor.
São heterogêneos, pouco delimitados e infiltrativos em sua maioria.
Apesar de as características histológicas sugerirem crescimento lento e longa sobrevida, os
astrocitomas grau II não devem ser chamados de “benignos” devido à sua localização, natureza
infiltrativa, morbidade e risco de evolução para graus mais malignos.
Os sintomas podem ser variados e dependem da localização do tumor: crises epilépticas,
cefaleia, sinais de hipertensão intracraniana, decorrente do efeito expansivo ou de hidrocefalia,
e déficits focais são os mais comuns.
Os tratamentos disponíveis não são curativos, embora possam proporcionar melhora dos
sintomas e da qualidade de vida, e visam prolongar a sobrevida, na esperança de tratamentos
mais eficazes no futuro.
A terapêutica é controversa, porém o tratamento cirúrgico, em tumores acessíveis, ainda é o
mais aceito pois permite confirmação do diagnóstico e do tipo histológico e ressecção do maior
volume possível do tumor (quando segura).
Alguns autores acreditam que a conduta expectante, em tumores inoperáveis,
oligossintomáticos ou de pequeno volume evita os efeitos deletérios potenciais que o
tratamento cirúrgico pode causar em pacientes jovens e tumores de comportamento indolente.
Radioterapia e quimioterapia devem ser avaliadas cuidadosamente, caso a caso.
Enfim, trata-se de um tumor de comportamento incerto, que deixa ainda muitas dúvidas quanto
à sua evolução e manejo. Todos os pacientes, operados ou não, devem se submeter a
acompanhamento periódico para prevenção de recidivas complicações.
O autor é portador de Astrocitoma, cuja manifestação clínica é a incidência de crises
convulsivas do tipo ausência, ou seja, crises momentâneas, de curta duração, que se revertem
espontaneamente.
Está impossibilitado de exercer atividades em altura, dirigir veículos de grande porte ou outras
atividades que incorram em risco para si ou para outros.
Por todo o acima exposto concluo que o autor está incapacitado total e definitivamente para o
exercício da função de caldeireiro.
Não há impedimentos para o exercício de atividades que não se enquadrem nas limitações
acima, como serviços gerais ou no comércio, já exercidas anteriormente pelo autor.
Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem necessidade da ajuda de terceiros para as
atividades básicas do dia a dia.

Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
Data do início da doença: fevereiro de 2019.
Data do início da incapacidade: fevereiro de 2019.

O perito médico concluiu ser o autor portador de astrocitoma/glioma, cujo baixo grau de
malignidade o incapacita total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual de
caldeireiro; estaria, todavia, apto para o exercício de atividades que não lhe ponham em risco,
como grandes alturas, dirigir veículos de grande porte ou incorram em risco para si ou para
outros.

De acordo com e expert, nada impede o autor de exercer atividade de comércio e serviços
gerais por ele já desenvolvidas.

Ocorre que, consoante a CTPS do autor, ele trabalhou como balconista apenas dois meses no
distante ano de 1997, o que não conferiria experiência profissional suficiente para pronta
reinserção no mercado de trabalho.

Com relação à ocupação de ajudante geral, ela sempre foi exercida em construtoras e
empresas de engenharia nas quais as atividades desenvolvidas por seus funcionários, em
maioria, incorrem nas restrições mencionadas pela perícia; nesse contexto, é
consideravelmente reduzida a possibilidade de reinserção do autor.

De outra sorte, considerando ser o autor pessoa jovem e o perito ter concluído ser possível
realizar outras atividades que lhe garantam a subsistência, não faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por invalidez, mas, no máximo, auxílio-doença, considerada a possibilidade de
readequação profissional.

A esse respeito, consigno que a Turma Nacional de Uniformização se pronunciou no sentido de
que a inserção da parte autora em processo de reabilitação é ato discricionário da autarquia
previdenciária. É o que ficou consignado no julgamento do PEDILEF nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE, Tema 177, sob a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia:

“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”

PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE. Relator: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff.
Julgamento: 21/02/2019. Publicação: 26/02/2019.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, apenas para que
o INSS examine a hipótese de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação supra.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. DISCRICIONARIDADE DO INSS.
RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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