D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045958-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo (05.06.2014).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (05.06.2014, fl. 43), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do decisum. Custas isentas. Concedida a antecipação da tutela.
A autarquia apela, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que a doença da autora é preexistente à filiação ao RGPS. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Não merece acolhida a alegação de ser indevido o benefício em razão da preexistência da doença.
Com efeito, o laudo, referente ao exame realizado em 12.02.2015, atesta que a autora padece de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, neoplasia benigna de pele em pálpebra inferior esquerda, síndrome do manguito rotador e bursite, em ombro direito, cervicalgia, gonartrose, à esquerda, e perda de audição, neurossensorial, bilateral, desde 2010, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 68/75).
Os documentos médicos de fls. 44, e 76-A a 93, emitidos entre 2010/2014, confirmam as afirmações periciais.
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS, intercaladas, entre fevereiro/2008 a junho/2011, e entre janeiro a abril/2014.
O documento de fl. 76, recibo de quitação de verbas rescisórias referentes à prestação de serviços domésticos, evidencia que a autora trabalhou até 11.01.2013, data da emissão.
Assim, é de se concluir que as doenças já existiam à época da filiação da autora ao RGPS (fevereiro/2008), mas a incapacidade decorreu do agravamento posterior do quadro.
Assim, não há que se falar em incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, pois esta decorreu do agravamento das doenças que acometem a autora. Tanto é assim que, o pedido de auxílio doença apresentado em 05.06.2014 foi indeferido "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 43).
Confira-se:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.06.2014 - fls. 43), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (12.02.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 05.06.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12.02.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastada a questão posta na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Diva Vicente Gomes;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 05.06.2014;
aposentadoria por invalidez - 12.02.2015.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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