Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP
0001720-78.2021.4.03.9301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão proferida em sede liminar, em
ação proposta pela recorrente destinada à concessão de benefício por incapacidade (
aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%), processo nº 0011071-
12.2021.4.03.6315, pela qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação da
tutela.
2. Em sede de apreciação de tutela antecipada recursal, decidiu-se nos seguintes termos:
“[...] Passo a analisar o pleito liminar, o que é feito em cognição perfunctória, própria do instituto
acautelador. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, conforme redação dada pela Lei 13.105/15, depende da presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Frise-se,
assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de
que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de dano irreparável ou de
difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. A parte recorrente traz aos autos
documentos médicos emitidos em 18/11/2020 e 18/05/2021 que atestam que é portadora de
sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, transtorno de personalidade e convulsões,
encontrando-se em tratamento, bem como atestado médico sem data informando a necessidade
de auxílio de terceiros (fl. 78-80 dos documentos que instruem o recurso). Apresenta, ainda,
exames médicos (fl. 81-99). A carta de indeferimento do benefício emitida pelo INSS aponta para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a falta da qualidade de segurado. Não foi juntada aos autos cópia da perícia administrativa. Alega
a recorrente, em síntese, que os documentos médicos apresentados junto à petição inicial dos
autos principais comprovam ser portadora das doenças que lhe incapacitam para o trabalho,
sendo de rigor a concessão de tutela antecipada, dado o caráter alimentar do benefício. Na
esteira do que decidido pelo D. Juízo a quo, antes da realização de perícia médica judicial, não há
elementos suficientes a identificar se há incapacidade existente e, em caso positivo, qual o seu
grau e, assim, autorizar a concessão de medida antecipatória de tutela à parte recorrente,
inclusive no que se refere à necessidade de auxílio de terceiros. Observo que a complexidade do
caso, bem como o fato de não haver laudos médicos relativos à perícia administrativa, impede
que, antes da realização da perícia judicial, seja possível chegar a qualquer conclusão quanto ao
direito alegado. De outro lado, não apresentado nenhum documento referente a eventuais
dificuldades financeiras, não sendo o caso de se atribuir presunção para tanto, considerando a
celeridade do procedimento dos juizados especiais. Assim, ausentes os requisitos ensejadores do
instituto, mantenho, inicialmente, a decisão proferida em Primeiro Grau, indeferindo o pedido de
antecipação de tutela da pretensão recursal. Por outro lado, compulsando os autos principais,
verifico que a perícia judicial foi agendada para 07/12/2021. Tendo em vista a aparente gravidade
das enfermidades que acometem a parte recorrente, determino que se oficie ao juízo de origem
com vistas a, excepcionalmente, e com o intuito de evitar maiores prejuízos à parte autora,
solicitar a verificação sobre a possibilidade de antecipar a data da perícia médica judicial. No
mais, intime-se a parte recorrida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se”.
3. Apresentado com fundamento nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01, e, cumpridos os seus
requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
4. Observando os autos principais, verifico que, desde a prolação da decisão destacada no item
2, a situação fática permanece inalterada, não tendo se iniciado qualquer ato de instrução
probatória que possibilitasse a alteração da análise das alegações formuladas no recurso
apresentado. Destaco que a parte recorrida deixou transcorrer “in albis” o prazo para
contrarrazões.
5. Dessa forma, conheço do recurso de medida cautelar interposto pela parte autora e, no mérito,
pelos mesmos fundamentos da decisão proferida em 02/08/2021, nego-lhe provimento, mantendo
a decisão proferida em primeiro grau.
6. Sem condenação em honorários advocatícios porque não cabíveis nos recursos de medidas
cautelares.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001720-78.2021.4.03.9301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DAMIAO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001720-78.2021.4.03.9301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DAMIAO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001720-78.2021.4.03.9301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DAMIAO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão proferida em sede liminar,
em ação proposta pela recorrente destinada à concessão de benefício por incapacidade (
aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%), processo nº 0011071-
12.2021.4.03.6315, pela qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação da
tutela.
2. Em sede de apreciação de tutela antecipada recursal, decidiu-se nos seguintes termos:
“[...] Passo a analisar o pleito liminar, o que é feito em cognição perfunctória, própria do instituto
acautelador. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, conforme redação dada pela Lei 13.105/15, depende da presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Frise-se, assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá
estar convencido de que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de
dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. A parte
recorrente traz aos autos documentos médicos emitidos em 18/11/2020 e 18/05/2021 que
atestam que é portadora de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, transtorno de
personalidade e convulsões, encontrando-se em tratamento, bem como atestado médico sem
data informando a necessidade de auxílio de terceiros (fl. 78-80 dos documentos que instruem o
recurso). Apresenta, ainda, exames médicos (fl. 81-99). A carta de indeferimento do benefício
emitida pelo INSS aponta para a falta da qualidade de segurado. Não foi juntada aos autos
cópia da perícia administrativa. Alega a recorrente, em síntese, que os documentos médicos
apresentados junto à petição inicial dos autos principais comprovam ser portadora das doenças
que lhe incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a concessão de tutela antecipada, dado o
caráter alimentar do benefício. Na esteira do que decidido pelo D. Juízo a quo, antes da
realização de perícia médica judicial, não há elementos suficientes a identificar se há
incapacidade existente e, em caso positivo, qual o seu grau e, assim, autorizar a concessão de
medida antecipatória de tutela à parte recorrente, inclusive no que se refere à necessidade de
auxílio de terceiros. Observo que a complexidade do caso, bem como o fato de não haver
laudos médicos relativos à perícia administrativa, impede que, antes da realização da perícia
judicial, seja possível chegar a qualquer conclusão quanto ao direito alegado. De outro lado,
não apresentado nenhum documento referente a eventuais dificuldades financeiras, não sendo
o caso de se atribuir presunção para tanto, considerando a celeridade do procedimento dos
juizados especiais. Assim, ausentes os requisitos ensejadores do instituto, mantenho,
inicialmente, a decisão proferida em Primeiro Grau, indeferindo o pedido de antecipação de
tutela da pretensão recursal. Por outro lado, compulsando os autos principais, verifico que a
perícia judicial foi agendada para 07/12/2021. Tendo em vista a aparente gravidade das
enfermidades que acometem a parte recorrente, determino que se oficie ao juízo de origem com
vistas a, excepcionalmente, e com o intuito de evitar maiores prejuízos à parte autora, solicitar a
verificação sobre a possibilidade de antecipar a data da perícia médica judicial. No mais, intime-
se a parte recorrida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.019, II, do CPC. Cumpra-se”.
3. Apresentado com fundamento nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01, e, cumpridos os seus
requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
4. Observando os autos principais, verifico que, desde a prolação da decisão destacada no item
2, a situação fática permanece inalterada, não tendo se iniciado qualquer ato de instrução
probatória que possibilitasse a alteração da análise das alegações formuladas no recurso
apresentado. Destaco que a parte recorrida deixou transcorrer “in albis” o prazo para
contrarrazões.
5. Dessa forma, conheço do recurso de medida cautelar interposto pela parte autora e, no
mérito, pelos mesmos fundamentos da decisão proferida em 02/08/2021, nego-lhe provimento,
mantendo a decisão proferida em primeiro grau.
6. Sem condenação em honorários advocatícios porque não cabíveis nos recursos de medidas
cautelares.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
