Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001678-97.2021.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DA
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001678-97.2021.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA MADALENA DOS SANTOS MOTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001678-97.2021.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA MADALENA DOS SANTOS MOTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o
restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em
aposentadoria por incapacidade permanente.
existência de coisa julgada e cerceamento de defesa e, no mérito, que a autora é segurada
facultativa de baixa renda e que não há incapacidade para a atividade habitual de dona de
casa/do lar.Sentença de procedência convertendo o benefício auxílio por incapacidade
temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, impugnada por recurso do INSS
postulando a reforma do julgado. A Autarquia Previdenciária alega preliminarmente a
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001678-97.2021.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA MADALENA DOS SANTOS MOTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Certo é que em causas de benefício previdenciário, a coisa julgada está limitada pela
manutenção da situação fática, o que traz dois efeitos importantes: a coisa julgada persiste no
tempo enquanto durar a incapacidade ou a capacidade para o trabalho; a alteração da situação
clínica da parte permite a cessação do benefício, após a comprovação por perícia técnica na
própria esfera administrativa, assim como permitiria o ajuizamento de nova demanda sem que
ocorresse litispendência.
Nos autos nº 0000879-93.2017.4.03.6336, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de
Jaú/SP, a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa habitual de
faxineira e que a parte autora tinha condições de ser reabilitada para o exercício de outra
profissão. O pedido foi julgado procedente e determinado o restabelecimento do benefício
auxílio por incapacidade temporária nº NB 31/618.417.657-2, bem como encaminhamento da
parte autora para o processo de reabilitação profissional (ID 257937334). Na presente
demanda, o médico perito afirmou que a doença que acomete a parte autora iniciou-se em 2014
e que a incapacidade decorreu de agravamento da doença anteriormente identificada. Por fim,
esclareceu que a incapacidade impede a prática de atividade que garanta subsistência e que
não é possível a recuperação ou reabilitação da parte autora para o exercício de outras
profissões. Assim, considerando que houve alteração significativa da situação fática da parte
autora, não procede a alegação do INSS quanto a existência de coisa julgada.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, ou no
caso concreto, de intimação do perito judicial para responder aos quesitos complementares.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse
sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
No caso concreto, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de artropatia
degenerativa do retro pé e tendinopatia do tendão de aquiles esquerdo e concluiu pela
existência de incapacidade total e permanente para a atividade laborativa habitual (ID
257937178).
Saliento que o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área
correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e
submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste
Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de
forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da Autarquia
Previdenciária com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.
Importa notar que nos autos nº 0000879-93.2017.4.03.6336 a parte autora foi qualificada como
faxineira (ID 257937334) e na perícia administrativa como salgadeira, autônoma e faxineira (ID
257937167, fls. 10/14). O fato de a parte autora contribuir como facultativa não afasta a
alegação de trabalho informal, contribuindo certamente por temer perder a qualidade de
segurada ou o tempo de contribuição necessário para futura aposentadoria. Assim já decidiu a
TNU no PEDILEF 05192035020144058300, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler, julgado em 12/05/2016, DJe 29/07/2016, verbis: “(...) a realização de “bicos” não
possui, por si só, o condão de afastar a condição do segurado facultativo de baixa renda
prevista no art. 21, §2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91”.
Nesse panorama, tomando em conta que as restrições da parte autora impedem o exercício da
função habitual de doméstica/faxineira de forma total e permanente, estão presentes os
requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, tal como bem fundamentado pelo
juízo de origem.
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovido para manter a sentença nos
termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DA
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA