Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002528-61.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/06/2022
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINA A
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, MANTENDO-SE O BENEFÍCIO
ATÉ EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PRETENDENDO O
RECONHECIMENTO DA DISCRICIONARIEDADE DA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA
CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (TEMA 177 TNU).
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINANDO APENAS A DEFLAGRAÇÃO
DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA CONCLUSÃO FICA A
CRITÉRIO E A CARGO DA AUTARQUIA, QUE DEVERÁ, TODAVIA, MANTER ATIVO O
AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE A PARTE SEJA REABILITADA OU REINTEGRADA AO
MERCADO DE TRABALHO, RESTANDO INTEGRA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS
DEMAIS ASPECTOS. RESSALVADO QUE A NEGATIVA DA PARTE EM ADERIR AO
PROGRAMA JUSTIFICARIA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002528-61.2019.4.03.6324
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANGELICA SOUZA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRA MERIGHE - SP170860-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência/parcial
procedência do pedido de benefício previdenciário por incapacidade, que determina a
concessão/restabelecimento do auxílio doença e sua manutenção até que a ocorra a
reabilitação profissional.
Requer a recorrente o reconhecimento da discricionariedade da atuação da Autarquia na
condução do procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de
ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento
obrigatório do Programa. Requer ainda que na apuração das parcelas vencidas, se determine a
dedução do período em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária como
segurado obrigatório concomitante ao período de gozo do benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002528-61.2019.4.03.6324
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANGELICA SOUZA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRA MERIGHE - SP170860-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Primeiramente destaco não haver nos autos qualquer nulidade ou cerceamento de defesa.
Saliento, ainda, não ser caso de concessão e efeito suspensivo ao recurso, não assistindo
razão a eventual pretensão do recorrente neste sentido.
No mérito, quanto aos benefícios por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
No caso em tela, a incapacidade restou constatada em perícia; a data de início da incapacidade
foi fixada quando a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a
carência necessária à concessão do benefício, caso exigida, nos termos da lei.
A r. sentença recorrida, considerando o quanto apurado em perícia, foi favorável à parte autora,
determinando a concessão/restabelecimento do auxílio doença com a inclusão da parte autora
em programa de reabilitação.
Entendo que o magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos,
sopesando os fatores pessoais e sociais, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou
persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código
de Processo Civil).
Recorre o INSS pretendendo o reconhecimento da discricionariedade da atuação da Autarquia
na condução do procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de
ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento
obrigatório do Programa; bem como que seja modificada a sentença ora atacada a fim de que,
na apuração das parcelas vencidas, se determine a dedução do período em que houve o
recolhimento de contribuição previdenciária como segurado obrigatório concomitante ao período
de gozo do benefício por incapacidade concedido pela sentença.
Quanto à obrigatoriedade ou discricionariedade acerca da inclusão do segurado (parte autora)
em programa de reabilitação passo a tecer os esclarecimentos necessários, em complemento à
fundamentação da r. sentença recorrida.
No que tange ao Tema 177 da TNU, verifico que restou estabelecido que:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”
Em observância ao Tema 177 da TNU passo a limitar a condenação do INSS ao
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional.
Porém, nos termos do item 2 do Tema 177 a análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá ficar adstrita à conclusão da perícia judicial, e consoante vem
decidindo esta Turma Recursal com amparo no mesmo precedente que deu origem ao Tema
em debate, o auxílio-doença não poderá ser cessado enquanto não realizada a reabilitação, a
cargo do INSS.
Tal situação também restou clara no trecho do acórdão que deu origem ao precedente e foi
expressamente citado pelo INSS em seu recurso:
“TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE - JULGAMENTO 21.02.2019
(...)
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE
INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS
DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO -DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.
(...)”
Logo, excepcionalmente, o INSS pode pleitear a cessação do benefício, caso comprovado que
a parte autora espontaneamente tenha sido reintegrada ao mercado de trabalho, o que acaba
por equivaler à hipótese de reabilitação profissional, não havendo qualquer impedimento para
tanto.
Tal possibilidade de cessação do benefício mesmo antes do início do processo de reabilitação
profissional decorre da lei, uma vez que não mais está presente o impedimento à realização da
atividade laborativa.
O fato é que, se por um lado o INSS não está obrigado a incluir ou a prosseguir com o autor em
programa de reabilitação em tal hipótese.
Por outro lado, não poderá simplesmente cessar o benefício, fora da hipótese acima referida,
haja vista a constatação de incapacidade que impede permanentemente a atividade habitual, o
que apenas não ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, por tratar-se de segurado
ainda jovem, para o qual tenha se identificado a possibilidade de reabilitação.
Desta forma deve ser mantida a sentença recorrida que condena a autarquia a
conceder/restabelecer o auxílio doença, sem previsão de data de cessação, mantendo-o ativo
até que a parte eventualmente recupere sua capacidade ou seja reabilitada para função diversa
compatível com as limitações identificadas; ficando a conclusão do processo de reabilitação, a
critério e a cargo do INSS.
Ressalte-se por fim, que a recusa da parte em aderir ao programa, justifica a cessação do
benefício, devendo restar devidamente comprovada pela autarquia.
A respeito dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
oriundas de relação jurídica não-tributária, os valores atrasados deverão ser apurados perante o
Juizado de origem, em fase de liquidação/execução de sentença, observando-se o disposto na
Resolução CJF nº 658/2020.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, mantendo a procedência do
pedido, devendo o INSS conceder/restabelecer o benefício de auxílio doença nos termos
determinados na sentença, determinando apenas a deflagração do procedimento de
reabilitação profissional, cuja conclusão fica a critério e a cargo da autarquia, que deverá,
todavia, manter ativo o auxílio-doença até que a parte seja reabilitada ou reintegrada ao
mercado de trabalho, restando integra a sentença em todos os seus demais aspectos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINA A
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, MANTENDO-SE O BENEFÍCIO
ATÉ EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PRETENDENDO O
RECONHECIMENTO DA DISCRICIONARIEDADE DA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA
CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (TEMA 177 TNU).
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINANDO APENAS A DEFLAGRAÇÃO
DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA CONCLUSÃO FICA A
CRITÉRIO E A CARGO DA AUTARQUIA, QUE DEVERÁ, TODAVIA, MANTER ATIVO O
AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE A PARTE SEJA REABILITADA OU REINTEGRADA AO
MERCADO DE TRABALHO, RESTANDO INTEGRA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS
DEMAIS ASPECTOS. RESSALVADO QUE A NEGATIVA DA PARTE EM ADERIR AO
PROGRAMA JUSTIFICARIA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
