Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000166-54.2021.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/08/2022
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A
03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS
PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A
PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB
707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-54.2021.4.03.6312
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELCI DE FATIMA LEMES CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de
benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação administrativa do benefício.
Alega o autor que cessado o benefício NB 631.308.229-3 concedido judicialmente e recebido de
22/10/2015 a 03/10/2019 tentou retornar ao trabalho e não conseguiu dando entrada a novo
requerimento NB 707.190.898-3 aos 12/08/2020, que restou indeferido.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença
NB (6313082293) desde 04/10/2019 até 01/03/2022.
Recorre o INSS pretendendo a reforma da sentença para que o benefício seja concedido a
partir da DER do NB 707.190.898-3, em virtude da inexistência de pedido de prorrogação do
benefício que se quer ver restabelecido, a teor da tese firmada no Tema 277 TNU.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-54.2021.4.03.6312
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELCI DE FATIMA LEMES CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Assiste razão ao recorrente.
Analisando os autos, verifico que a sentença deve ser reformada.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Quanto ao prévio requerimento administrativo, em decisão proferida nos autos do Recurso
Extraordinário 631240 de relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal decidiu
acerca do tema da seguinte forma:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Doutra feita, nos termos da legislação vigente, em conformidade com as alterações legislativas
promovidas pela MP 739/2016, convertida na Lei n.º 13.457/2017 que incluiu os parágrafos 8º,
9º, 10 e 11 no artigo 60 da Lei n.º 8.213/91, caberá à parte, se for o caso, nos 15(quinze) dias
que antecedem à data de cessação do benefício (DCB) ora fixada, pleitear a prorrogação do
benefício.
Ressalve-se que se o segurado efetuar pedido de prorrogação antes da DCB, o INSS só poderá
cessar o benefício após análise.
Vale dizer que a persistência da situação descrita nestes autos implica a manutenção do
benefício, até que o autor se recupere ou seja eventualmente, reabilitado para outra profissão, a
cargo e a critério do INSS, nos termos do laudo pericial.
Com efeito, diante do caráter eminentemente transitório do auxílio-doença, é absolutamente
lícito que o julgador, amparado no laudo médico judicial, estabeleça previamente a DCB (data
de cessação do benefício), sem que isso signifique que o benefício deverá necessariamente ser
cessado na data preestabelecida, que poderá ser estendida até a efetiva reavaliação médico-
pericial a cargo do INSS caso o segurado requeira formalmente a sua prorrogação. Não se trata
de alta programada.
Este procedimento (prévia fixação da DCB) está em conformidade com as alterações
legislativas promovidas pela Lei n.º 13.457/2017.
Não verifico inconstitucionalidade nessas inovações, haja vista que o artigo 201 da Constituição
Federal apenas estabelece que a Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de
doença e invalidez, delegando à lei ordinária, no entanto, os critérios de concessão,
manutenção, reavaliação e cessação dos benefícios.
Cumpre-me destacar, por oportuno, que as inovações legislativas trazidas pela Lei n.º
13.457/2017, embora disponham acerca da necessidade de prévia fixação do termo final do
auxílio-doença, não impõem necessariamente a cessação do benefício na data preestabelecida,
ressalvando a possibilidade do segurado requerer administrativamente sua prorrogação antes
da DCB (data de cessação do benefício) caso entenda que ainda está incapacitado para o
trabalho, hipótese em que deverá ser mantido até que o INSS proceda a reavaliação médico-
pericial.
Nesse sentido já decidiu recentemente a TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0500774-
49.2016.4.05.8305, realizado em 19.04.2018 (acórdão publicado em 23/04/2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 164), estabelecendo: “Por não vislumbrar ilegalidade
na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do
segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do
benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as
seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente,
sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº
739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e
demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados
pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos da concessão do benefício; b) os benefícios
concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter sua DCB fixada, sendo
desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em
qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica.” (grifo nosso)
Concedido e cessado o benefício por incapacidade já na vigência da nova legislação/orientação
jurisprudencial, cabe à parte o pedido de prorrogação do benefício que, uma vez não realizado,
dá ensejo à cessação administrativa, hipótese em que, persistindo a incapacidade, o segurado
deverá realizar novo pedido administrativo (nova DER), sem o que não restaria atendido o
requisito do prévio requerimento administrativo, o qual considera-se preenchido pelo pedido de
prorrogação ou pelo novo requerimento administrativo, os quais, uma vez indeferido dá causa à
propositura da ação judicial.
Nesse sentido restou firmada a seguinte Tese no Tema 277 da TNU:
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta
programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n.
8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos
normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo"
No presente caso, pleiteia-se o restabelecimento do benefício cessado administrativamente (NB
631.308.229-3), no entanto, quando da propositura, não restou demonstrado pedido de
prorrogação quanto a este benefício.
No entanto, restou demonstrado novo requerimento administrativo aos 12/08/2020 (NB
707.190.898-3) pelo que está comprovado o prévio requerimento administrativo.
Acerca da fixação da DIB, ressalto o entendimento jurisprudencial da Turma Nacional de
Uniformização:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA
NA DATA DA PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no
sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação
continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não
precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua
fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento
administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este
pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do
feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade
em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º
00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento
motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise
do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º
0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2.
Hipótese em que a sentença, mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o
início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista
que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a data do
início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e
considerando a ausência de elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-
se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3. Recurso conhecido e provido.ACÓRDÃO -
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma
Nacional De Uniformização dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sessão de junho de
2012. (PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL
DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.) (grifei/negritei)”
O laudo pericial aponta incapacidade total e temporária com início a partir de outubro de 2015,
quando teve concedido o benefício, sugerindo reavaliação em 1 ano a contar da data da perícia.
Deve ser reformada a r. sentença quanto à DIB.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença quanto à
DIB, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar INSS a conceder em favor da
autora o benefício por incapacidade temporária, NB 707.190.898-3, desde a DER 12/08/2020,
mantendo-se no mais a r. sentença, inclusive quanto à DCB.
Juros e correção monetária na forma da Resolução 658/2020.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A
03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS
PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO
A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB
707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA