Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000610-72.2016.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
INCAPACIDADE - SENTENÇA PROCEDENTE QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - ALEGA QUE DEVE SER FIXADA DCB CONFORME PRAZO FIXADO
NA PERÍCIA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO - NP
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000610-72.2016.4.03.6309
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDNA AMARANTE FREITAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO SERGIO CORREA - SP321307-A, BARBARA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GONDARIZ SILVA - SP411126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000610-72.2016.4.03.6309
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDNA AMARANTE FREITAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO SERGIO CORREA - SP321307-A, BARBARA
GONDARIZ SILVA - SP411126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
Proferida sentença que julgou procedente e o pedido para “conceder/restabelecer o benefício
de auxílio-doença NB 31/609.462.714-1, com uma renda mensal de R$ 1.383,42 (UM MIL
TREZENTOS E OITENTA E TRêS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), para a
competência de outubro de 2019 e DIP para novembro de 2019, sendo que o benefício deverá
ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da implantação do
benefício em sede de antecipação de tutela, considerando o prazo fixado pelo perito judicial
para uma nova reavaliação médica e os termos do artigo 60 da da Lei 8.213/91 com as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.446/2017”.
Recurso do INSS pleiteando que seja fixada a DCB em 08/08/2017 a partir da data do laudo
médico pericial em juízo, no qual consignado o prazo de 1 ano para nova reavaliação, “bem
como, seja permitido compensar os valores recebidos em razão da antecipação da tutela com
as parcelas em atraso”. Requer, ainda, que “seja AFASTADO DA CONDENAÇÃO O
PAGAMENTO DE ATRASADOS VIA COMPLEMENTO POSITIVO”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000610-72.2016.4.03.6309
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDNA AMARANTE FREITAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO SERGIO CORREA - SP321307-A, BARBARA
GONDARIZ SILVA - SP411126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, não assiste razão ao INSS.
Verifico que submetida a parte autora à perícia médica em 03.08.2016, o jurisperito asseverou
que a autora encontrava-se incapacitada de forma total e temporária em razão de “quadro de
LOMBALGIA, POS OPERATÓRIO TARDIO DE ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR;
DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. Este jurisperito considera, do ponto de vista
ortopédico, que a pericianda está incapacitada total e temporariamente para o exercício da
profissão que exercia (...) 3.6- Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar
a data de seu início? Resposta: JANEIRO DE 2015 (data que sofreu a queda com agravamento
dos sintomas) (...) 5.2-Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade
temporária? Resposta:12 MESES.
Em relatório de esclarecimentos (evento 45 - ID nº 117620231) o jurisperito reafirma que: “A
PERICANDA APRESENTA ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO EXAME FÍSICO DURANTE
ATO PERICIAL REALIZADO COM LASEGUE POSITIVO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO,
HIPOTROFIA IMPORTANTE NA MUSCULATURA LOMBAR E LIMITAÇÃO DOS
MOVIMENTOS DO TRONCO, PORTANTO APRESENTA INCAPACIDADE MESMO PARA
ATIVIDADES DOMÉSTICAS, DEVENDO SER REAVALIADA APÓS PERÍODO DE 12 MESES.”
Nesses termos, tendo em vista o parecer do jurisperito no sentido de que a autora deveria ser
reavaliada no prazo de um ano a contar do exame pericial, verifico que, de fato, o prazo para
reavaliação encontra-se corretamente determinado em consonância com o laudo médico
pericial realizado em juízo para 03.08.2017 (período de (1) ano para uma nova avaliação
médica, a contar da data da realização da perícia médica judicial, em 03/08/16), com a
possibilidade de prorrogação automática do benefício até a reavaliação médico-pericial na
hipótese de a parte autora requerer formalmente sua prorrogação antes da DCB, em obediência
à sistemática legal introduzida pela Lei n.º 13.457/2017, e parágrafos do artigo 60 da Lei nº
8.213/91.
De fato, tendo em vista que o referido prazo já foi ultrapassado, inclusive já se encontrava
ultrapassado quando da prolação da r. sentença e, considerando que em consulta ao CNIS,
verifica-se que o benefício de auxílio doença implantado por força da antecipação da tutela
concedida na r. sentença já se encontra cessado desde 22/04/2021 (evento 072 - ID nº
117620433), hipótese de benefício cessado administrativamente após o decurso do prazo
determinado ou em decorrência de reavaliação médico-pericial posterior, constatada a
recuperação da capacidade para o trabalho, prejudicado o recurso em razão da perda
superveniente de objeto quanto ao pedido de fixação da DCB.
Com relação ao pagamento de atrasados que alega o recorrente por meio de complemento
positivo, constou do dispositivo da r. sentença: “No mais, o valor da execução da sentença (que
será equivalente ao valor da causa nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do CPC/2015 mais
as obrigações vencidas no curso da ação), será devido na forma do artigo 17 da referida lei n.
10.259/2001, facultando ao autor a renúncia do excedente de 60 salários mínimos prevista no §
4º do artigo 17, para recebimento em até 60 dias por ofício requisitório de pequeno valor, ou
seguir pelo total da execução mediante expedição de precatório”. (grifos nossos)
Nos autos do recurso extraordinário, foi proferida decisão monocrática com o seguinte teor:
“O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia
objeto dos autos no RE 723.307, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.08.2014, Tema 755. Na
oportunidade a ementa ficou assim redigida:
“Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer.
Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por
meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV.
Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação
de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso
extraordinário para afastar o fracionamento da execução.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à
sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.”
A DIP foi fixada com base na data de elaboração do cálculo judicial e em consonância com o
enunciado FONAJEF nº 72 (“As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser
pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.
Nesses termos verifico encontrar-se o julgado prolatado em perfeita consonância com o Tema
755 do STF acima transcrito.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE - SENTENÇA PROCEDENTE QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - ALEGA QUE DEVE SER FIXADA DCB CONFORME PRAZO FIXADO
NA PERÍCIA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO - NP
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
