Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256103-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 45 anos,
ensino médio completo e mecânico de manutenção de máquinas e equipamentos como bombas,
motores elétricos e a combustão, caldeiras, é portador de alterações degenerativas dos meniscos
dos joelhos, que foram tratadas cirurgicamente, mas no momento sem correspondência clínica,
tendinopatia anserina bilateral, mal curável clinicamente, concluindo pela constatação de
incapacidade parcial e temporária "por 2 meses para o exercício da sua atividade habitual, ou
seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico pegar peso acima de 5 kg ou atuar
com agachamentos rotineiros ou uso rotineiro de escadas", movimentos estes realizados de
forma frequente em sua função habitual. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedido em sentença.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256103-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADILSON SILVA DOS SANTOS - SP340663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256103-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADILSON SILVA DOS SANTOS - SP340663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/6/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda,
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 21/11/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em
favor do autor o auxílio doença "desde 19/8/19, devendo ser mantido pelo prazo de dois meses,
ou seja, até 19/10/2019" (fls. 84 – id. 132664414 – pág. 2). Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação,
segundo os índices remuneratórios da caderneta de poupança, nos termos do decidido no RE nº
870.947/SE. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo sobre o valor da
condenação até a data a sentença, conforme as faixas de base de cálculo (art. 85, § 3º, incisos I
a V do CPC;15). Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão dos prazos
estabelecidos na decisão.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade apenas parcial, não sendo o caso de
concessão de auxílio doença em caso de mera restrição funcional.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a redução da verba honorária,
para que seja fixada em percentual mínimo, não incidindo sobre parcelas vincendas, em se
tratando de demanda de pouca complexidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256103-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADILSON SILVA DOS SANTOS - SP340663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, juntado pelo
INSS a fls. 92/93 (id. 132664418 – págs. 1/2), constando os registros de atividades desde 13/1/88
até 29/1/19, de forma não contínua, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de
1º/11/17 a 14/5/18 e 3/2/19 a 10/6/19. A presente ação foi ajuizada em 25/6/19, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou
demonstrada pela perícia médica judicial realizada em 19/8/19, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito e juntado a fls. 39/44 (id. 132664398 – págs. 1/6). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que o autor de 45 anos, ensino médio completo e mecânico de manutenção de máquinas e
equipamentos como bombas, motores elétricos e a combustão, caldeiras, é portador de
alterações degenerativas dos meniscos dos joelhos, que foram tratadas cirurgicamente, mas no
momento sem correspondência clínica, tendinopatia anserina bilateral, mal curável clinicamente,
concluindo pela constatação de incapacidade parcial e temporária "por 2 meses para o exercício
da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico pegar
peso acima de 5 kg ou atuar com agachamentos rotineiros ou uso rotineiro de escadas" (fls. 40 -
id. 132664398 – pág. 2), movimentos estes realizados de forma frequente em sua função
habitual.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária nos
termos da fundamentação, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 45 anos,
ensino médio completo e mecânico de manutenção de máquinas e equipamentos como bombas,
motores elétricos e a combustão, caldeiras, é portador de alterações degenerativas dos meniscos
dos joelhos, que foram tratadas cirurgicamente, mas no momento sem correspondência clínica,
tendinopatia anserina bilateral, mal curável clinicamente, concluindo pela constatação de
incapacidade parcial e temporária "por 2 meses para o exercício da sua atividade habitual, ou
seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico pegar peso acima de 5 kg ou atuar
com agachamentos rotineiros ou uso rotineiro de escadas", movimentos estes realizados de
forma frequente em sua função habitual. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
concedido em sentença.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
