Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287302-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- In casu, no laudo pericial juntado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em
24/11/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 65 anos, nível de instrução 4ª série do 1º grau,
última atividade habitual a de porteiro, atualmente desempregado, com marcha claudicante,
encontra-se incapacitado de forma total e permanente por ser portador de gonartrose (artrose)
grau III em joelho direito. Estabeleceu o início da incapacidade em 8/12/17, data do exame de
ressonância magnética do joelho direito em que foi constatada a lesão. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
II-Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Não obstante tenha o autor pleiteado o
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 20/10/17, deve
ser fixado na data estabelecida na perícia judicial, em 8/12/17. Quadra ressaltar que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa
devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
III- Conforme a cópia da CTPS acostada aos autos, comprova-se o penúltimo registro de trabalho
como vigia no período de 2/12/13 a 16/1/17, sendo o último vínculo como porteiro, no período de
17/4/17 a 15/7/17. Assim, não há que se falar em recebimento de benefício por incapacidade
concomitante com período laborado.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287302-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONEL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EDILTON PEREIRA DE JESUS - SP341995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287302-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONEL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EDILTON PEREIRA DE JESUS - SP341995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/5/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do auxílio doença a contar da data do requerimento administrativo em 20/10/17, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 2/9/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio
doença na via administrativa em. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios desde a data da citação, com base nos
índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da
condenação em custas processuais, devendo arcar com as demais despesas e reembolso
daquelas recolhidas previamente pela parte contrária. Os honorários advocatícios foram fixados
em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de execução do julgado,
consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a
tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício para a data de início da incapacidade fixada pelo Sr.
Perito, em 8/12/17, tendo em vista não haver fundamento probatório para se concluir que remonta
à data da cessação do auxílio doença em 18/3/16, considerando, inclusive, que o autor exerceu
atividade laborativa e
- a necessidade de desconto do valor auferido a título de remuneração no período concomitante
com o recebimento de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287302-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONEL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EDILTON PEREIRA DE JESUS - SP341995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar os requisitos de carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
In casu, no laudo pericial juntado a fls. 108/113 (id. 137182633 – págs. 1/6), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 24/11/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 65 anos, nível de
instrução 4ª série do 1º grau, última atividade habitual a de porteiro, atualmente desempregado,
com marcha claudicante, encontra-se incapacitado de forma total e permanente por ser portador
de gonartrose (artrose) grau III em joelho direito. Estabeleceu o início da incapacidade em
8/12/17, data do exame de ressonância magnética do joelho direito em que foi constatada a
lesão.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. Não obstante tenha o autor requerido o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo formulado em 20/10/17, deve ser fixado na data
estabelecida na perícia judicial, em 8/12/17.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Conforme a cópia da CTPS de fls. 16/18 (id. 137182579 – págs. 2/4), comprova-se o penúltimo
registro de trabalho como vigia no período de 2/12/13 a 16/1/17, sendo o último vínculo como
porteiro, no período de 17/4/17 a 15/7/17. Assim, não há que se falar em recebimento de
benefício por incapacidade concomitante com período laborado.
Por fim, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões
referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
Dessa forma, tratando-se de matérias passíveis de apreciação ex officio, passo à sua análise.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício
em 8/12/17, devendo a correção monetária incidir na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- In casu, no laudo pericial juntado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em
24/11/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 65 anos, nível de instrução 4ª série do 1º grau,
última atividade habitual a de porteiro, atualmente desempregado, com marcha claudicante,
encontra-se incapacitado de forma total e permanente por ser portador de gonartrose (artrose)
grau III em joelho direito. Estabeleceu o início da incapacidade em 8/12/17, data do exame de
ressonância magnética do joelho direito em que foi constatada a lesão. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
II-Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Não obstante tenha o autor pleiteado o
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 20/10/17, deve
ser fixado na data estabelecida na perícia judicial, em 8/12/17. Quadra ressaltar que os
pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa
devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
III- Conforme a cópia da CTPS acostada aos autos, comprova-se o penúltimo registro de trabalho
como vigia no período de 2/12/13 a 16/1/17, sendo o último vínculo como porteiro, no período de
17/4/17 a 15/7/17. Assim, não há que se falar em recebimento de benefício por incapacidade
concomitante com período laborado.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
