D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 11/07/2016 18:05:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/570.250.201-5 - fl. 13) com data de início em 13/11/2006 (DIB) e indevidamente cessado em 2/7/2007, instituidor do benefício de pensão por morte (NB 21/147.137.329-8 - 28/4/2009) de titularidade do autor, ao fundamento de que o benefício não poderia ter cessado uma vez que as causas do deferimento do benefício por incapacidade acarretaram no óbito da beneficiária. Aduz o autor que o correto seria à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, antes do falecimento para assim servir de base para a pensão por morte. Requer, ainda, a correção dos salários-de-contribuição, do intervalo entre 12/2003 a 10/2006, integrantes do PBC do auxílio-doença para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Documentos (fls. 13/36).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 42).
Contestação (fls. 45/49).
Cópia do procedimento administrativo do auxílio-doença (fls. 127/152).
Realizada a perícia indireta (fls. 231/239).
A sentença de fls. 248/249, integrada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 258, julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença concedido à esposa do autor, desde a cessação em 13/7/2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde então. Determinou, ainda, a revisão com a inclusão dos salários recebidos pela falecida entre 12/2003 a 10/2006, além da revisão do benefício de auxílio-doença, considerando a média aritmética correspondente a 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Tudo com reflexos na pensão por morte do autor. O pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, honorários periciais nos termos da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 248/249).
Recorreu a autarquia. Impugna o restabelecimento do auxílio-doença sob o fundamento de que somente com base em exame efetuado pelo INSS é possível averiguar o cabimento ou não da questão. Na oportunidade do exame pericial realizado na Previdência Social não se constatou a redução da aptidão para o labor. Deste modo, somente em juízo restou demonstrada a tese da doença incapacitante, razão pela qual, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo. Requer a redução da verba honorária (fls. 261/263).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/06/2016 17:58:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
De início, corrijo a inexatidão material no tocante ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a data da cessação do auxílio-doença foi em 02/07/2007, de acordo com o extrato do INSS de fl. 52.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à alegada invalidez, a perícia indireta atestou que a falecida era portadora de hipertensão severa e miocardiopatia dilatada, estando incapacitada para sua atividade habitual de forma permanente (fls. 231/235).
Ademais, a certidão de óbito expressamente atestou a causa mortis da segurada como "infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia hipertensiva" (fl. 16)
Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica na incapacidade total e permanente que acometida a esposa do autor à época.
Em realidade, a segurada não desfrutava de saúde para realizar seu trabalho; nem se vislumbrava a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garantisse a subsistência, considerados os males de que padecia; a idade; a falta de instrução; outra qualificação profissional, pelo que a inserção no mercado de trabalho era de todo improvável.
A teor do art. 15, I, da L. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Na espécie, conforme o documento de fls. 52, a falecida passou a usufruir o benefício de auxílio-doença em 13.11.2006, cessado em 02.07.2007, a despeito de perdurar as moléstias incapacitantes, que, inclusive, acarretaram no seu óbito.
Assim, considerada a indevida cessação do benefício, não há que se falar em perda da qualidade de segurado e de prova da carência.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos, devido o restabelecimento do auxílio-doença e a sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária.
O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez é o dia imediato à cessação deste benefício, ou seja, 03.07.2007 (Lei n. 8.213/91, art. 43, caput), segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à verba honorária, mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autarquia.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 11/07/2016 18:05:41 |