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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. TRF3. 0018241-17.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:25

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n. 8.213/91, devido o restabelecimento do auxílio-doença e a sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária. - O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez, por estar em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato à cessação deste benefício (Lei n. 8.213/91, artigo 43, caput). - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160854 - 0018241-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018241-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DARIO PEREIRA
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
No. ORIG.:00028709220128260294 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n. 8.213/91, devido o restabelecimento do auxílio-doença e a sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária.
- O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez, por estar em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato à cessação deste benefício (Lei n. 8.213/91, artigo 43, caput).
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelo do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/07/2016 18:05:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018241-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DARIO PEREIRA
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
No. ORIG.:00028709220128260294 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/570.250.201-5 - fl. 13) com data de início em 13/11/2006 (DIB) e indevidamente cessado em 2/7/2007, instituidor do benefício de pensão por morte (NB 21/147.137.329-8 - 28/4/2009) de titularidade do autor, ao fundamento de que o benefício não poderia ter cessado uma vez que as causas do deferimento do benefício por incapacidade acarretaram no óbito da beneficiária. Aduz o autor que o correto seria à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, antes do falecimento para assim servir de base para a pensão por morte. Requer, ainda, a correção dos salários-de-contribuição, do intervalo entre 12/2003 a 10/2006, integrantes do PBC do auxílio-doença para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).

Documentos (fls. 13/36).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 42).

Contestação (fls. 45/49).

Cópia do procedimento administrativo do auxílio-doença (fls. 127/152).

Realizada a perícia indireta (fls. 231/239).

A sentença de fls. 248/249, integrada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 258, julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença concedido à esposa do autor, desde a cessação em 13/7/2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde então. Determinou, ainda, a revisão com a inclusão dos salários recebidos pela falecida entre 12/2003 a 10/2006, além da revisão do benefício de auxílio-doença, considerando a média aritmética correspondente a 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Tudo com reflexos na pensão por morte do autor. O pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, honorários periciais nos termos da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 248/249).

Recorreu a autarquia. Impugna o restabelecimento do auxílio-doença sob o fundamento de que somente com base em exame efetuado pelo INSS é possível averiguar o cabimento ou não da questão. Na oportunidade do exame pericial realizado na Previdência Social não se constatou a redução da aptidão para o labor. Deste modo, somente em juízo restou demonstrada a tese da doença incapacitante, razão pela qual, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo. Requer a redução da verba honorária (fls. 261/263).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/06/2016 17:58:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018241-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:00028709220128260294 1 Vr JACUPIRANGA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

De início, corrijo a inexatidão material no tocante ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a data da cessação do auxílio-doença foi em 02/07/2007, de acordo com o extrato do INSS de fl. 52.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à alegada invalidez, a perícia indireta atestou que a falecida era portadora de hipertensão severa e miocardiopatia dilatada, estando incapacitada para sua atividade habitual de forma permanente (fls. 231/235).

Ademais, a certidão de óbito expressamente atestou a causa mortis da segurada como "infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia hipertensiva" (fl. 16)

Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica na incapacidade total e permanente que acometida a esposa do autor à época.

Em realidade, a segurada não desfrutava de saúde para realizar seu trabalho; nem se vislumbrava a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garantisse a subsistência, considerados os males de que padecia; a idade; a falta de instrução; outra qualificação profissional, pelo que a inserção no mercado de trabalho era de todo improvável.

A teor do art. 15, I, da L. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

Na espécie, conforme o documento de fls. 52, a falecida passou a usufruir o benefício de auxílio-doença em 13.11.2006, cessado em 02.07.2007, a despeito de perdurar as moléstias incapacitantes, que, inclusive, acarretaram no seu óbito.

Assim, considerada a indevida cessação do benefício, não há que se falar em perda da qualidade de segurado e de prova da carência.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos, devido o restabelecimento do auxílio-doença e a sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária.

O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez é o dia imediato à cessação deste benefício, ou seja, 03.07.2007 (Lei n. 8.213/91, art. 43, caput), segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cassação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Agravo Regimental Improvido." (AGREsp 437.762 RS, Min. Hamilton Carvalhido; Resp 445.649 RS, Min. Felix Fischer)."

Quanto à verba honorária, mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autarquia.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/07/2016 18:05:41



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