D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014188-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por VALQUIRIA DA SILVA GOMES em face da r. Sentença proferida em 27/11/2013 (fls. 153/155), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com fundamento no artigo no artigo 20, §4º, do CPC/1973, condicionada a execução da verba à prévia demonstração da perda da condição de hipossuficiência, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora alega em seu recurso (fls. 159/169) em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação. Assevera que o seu direito está amparado em leis, jurisprudência, súmulas, sendo dominante o entendimento de que o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade parcial e permanente, não impede a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo se observar as condições culturais e socioeconômicas que envolvem o caso.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/11/2012 (fls. 137/139) afirma que a autora, então com 49 anos de idade, relata ter trabalhado como auxiliar de serviços gerais por 10 anos e está sem trabalhar desde 2006, quando seu filho foi preso em 09/07/2006, sendo-lhe diagnosticado depressão; queixa-se de dor no peito, angústia, taquicardia, crises de agressividade, irritação e já tentou suicídio 05 vezes. A jurisperita em resposta aos quesitos do INSS, diz que a doença está parcialmente estabilizada e que a incapacidade para o trabalho é definitiva e parcial, estando a parte autora apta para atividades que possam ser realizadas em sua casa, tais como costureira, passadeira, lavadeira, cozinheira etc. Indagada pelo ente previdenciário, se a medicina dispõe de meios de reverter a incapacidade laboral da periciada através de tratamento veiculados, reponde que "Sim, mesmo que parcialmente". Em suas considerações gerais, a perita judicial anota que o exercício de uma atividade laborativa pode favorecer positivamente na evolução da doença e "Afim de gerar menos estresse e sem sair da zona de conforto da paciente, a mesma apta para atividades que possam ser realizadas em sua casa, e na inviabilidade deste requisito sugiro aposentadoria". Recomenda reavaliação psiquiátrica em 06 meses após início de psicoterapia.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que a autora conquanto incapacitada para o trabalho de auxiliar de serviços gerais, está apta a exercer atividades laborativas que possam ser realizadas em sua casa, de costureira, passadeira, lavadeira, cozinheira etc.
Destarte, ao menos no momento, não se pode concluir que a recorrente está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Nesse contexto, as profissões aventadas pela jurisperita, que podem ser exercidas no lar da parte autora, não precisam necessariamente de especialização e elevado grau de instrução. Ademais, a expert judicial ressalta a importância do exercício da atividade laborativa no tratamento da patologia.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes.
Cumpre asseverar, no entanto, que não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa de forma total e permanente. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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