Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004612-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA
BENESSE. MANUTENÇÃO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Consideradas as atividades declaradas pela parte autora (faxineira e caseira), bem como o
último vínculo empregatício na condição de empregada doméstica, depreende-se que, de fato, a
parte autora manifesta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, consoante
expendido pelo d. perito.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Afere-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, de forma descontínua, (i) de
02/09/1986 a 14/04/1992, na condição de empregada, (ii) como segurada facultativa de
01/10/2006 a 30/06/2007, de forma intermitente, (iii) de 01/09/2007 a 31/05/2009, como
empregada doméstica, e, por fim, (iv) de 01/07/2010 a 31/03/2011 e de 01/05/2011 a 31/05/2011,
novamente na condição de segurada facultativa. Desta feita, consideradas a data de início da
incapacidade, fixada em 06/10/2010, bem como a DER, formulada em 19/05/2011, desincumbiu-
se a parte autora de demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004612-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA DA SILVA CARNEIRO - SP373827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004612-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA DA SILVA CARNEIRO - SP373827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a fim de
condená-lo a conceder aposentadoria por invalidez desde 28/05/2011, data do indeferimento
administrativo. Quando aos critérios de atualização monetária, foram estabelecidos: “juros, a
partir da citação, na forma do alt. 1°-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, até
25.03.2015; após esta data, correção monetária, calculada de acordo com o INPC em razão do
julgamento do Supremo Tribunal Federal da declaração de inconstitucionalidade parcial do
artigo 5° da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.4251DF), e das teses fixadas no
julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais repetitivos cadastrados
pelo tema 905. Os juros de mora incidirão nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas
de poupança, conforme Lei n. 11.960/2009”.
O INSS sustenta, em síntese, a necessidade de submissão da r. sentença a reexame
necessário, aduzindo, em seguida, que a parte autora não estaria incapacitada para o exercício
de atividades próprias de “dona de casa”, razão por que não seria devido o benefício ora
discutido. Ainda, a DII não poderia ter sido fixada em 06/10/2010, já que os documentos ora
colacionados remontam a 2014 e 2017, não sendo aferida qualquer incapacidade em exame
realizado administrativamente em 2011.
Assim, a DII deve ser fixada na data da perícia, em 18/05/2017, quando a parte autora não
possuía a qualidade de segurada, já que o último período contributivo teve termo em agosto de
2011, sendo, portanto, indevido o benefício postulado.
Caso mantida a condenação, pugna pela fixação da DIB na data de realização da perícia ou na
data de ajuizamento da presente demanda, determinando-se “a aplicação da TR até
20/09/2017, data do julgamento do Tema 810, aplicando-se o IPCA-e apenas após”.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004612-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA DA SILVA CARNEIRO - SP373827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa necessária no CPC de 2015
Cumpre transcrever o teor do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que rege a questão:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;” (sem grifos no original)
Depreende-se da referida norma que, na vigência do CPC de 2015, apenas as causas cuja
condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa
necessária.
Dos precedentes obrigatórios relativos à remessa necessária
Não se desconhece que sob a égide do CPC de 1973, esse valor era limitado a 60 (sessenta)
salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de
26/12/2001. Tanto assim, que o C. STJ cristalizou o entendimento no sentido de que era
obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas
autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento do Recurso
Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Mais ainda, foi sumulado por aquela C. Corte que "A dispensa de reexame necessário, quando
o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe
01/08/2012).
Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, do C. STJ, estabelece que "a remessa oficial
devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda
Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária.
Nesse sentido, eis a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.CONDENAÇÃO OU PROVEITO
ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO
ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o
limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida
em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a
1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a
1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
Acrescente-se, também, que quanto ao valor da condenação, incide o precedente obrigatório no
julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, que prestigia o princípio "tempus regit
actum", aplicando-se à sentença proferida na vigência do CPC de 2015 o novo valor de alçada
para reexame necessário que, na forma do referido artigo 496, foi elevado a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Sobre o tema, destaco a manifestação desta Egrégia Nona Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 6078868-
74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado
em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
A r. sentença de procedência, prolatada em 29/10/2018, condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-se o termo inicial em 28/05/2011.
Computando-se o valor das parcelas em atraso, devidas desde a referida data (28/05/2011) até
a sentença (29/10/2018), acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários
advocatícios, não se evidencia que o valor da condenação do INSS atingirá a alçada de mil
salários-mínimos para fins de reexame necessário. Mesmo que se considere o benefício pelo
valor teto na data da sentença, o proveito econômico não é superior àquele estabelecido pela
regra do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I CPC de 2015.
Dessa forma, a sentença não se amolda ao conceito de iliquidez, eis que mensurável, razão por
que o caso se diferencia da hipótese preconizada pela Súmula 490 do C. STJ.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários-mínimos, impondo-se a rejeição da
remessa oficial.
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da LBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 65 (sessenta e
cinco) anos na data da perícia, realizada em 18/05/2017, é portadora de doença arterial
coronária triarterial, estando total e permanentemente incapacitada para o exercício de
atividade laboral desde 06/10/2010 (ID 90479295 – Págs. 4/6).
Neste aspecto, esclarece o expert:
“5. O paciente apresenta alguma doença ou lesão: angina pectoris, doença arterial coronária
triarterial.
6. A condição clínica gera incapacidade laborativa: Sim.
7. Trata-se de lesão aguda ou Crônica?: Crônica.
8. Qual a data de início da doença e/ou incapacidade: DII e DID de 06/10/2010 - cateterismo
que mostrava lesões arteriais triarteriais, sem possibilidade de abordagem cirúrgica, optado
pelo tratamento clínico.
(...)
11. Há a possibilidade de imprecisão diagnóstica ou prognóstica pela falta de exames
complementares: Não.
(...)
14. Há relação da patologia com o trabalho declarado? Não.
15. A doença impede o exercício profissional que desempenhava? É possível reabilitação? Sim,
sem reabilitação viável.
16. A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? Total e permanente.
17. Quais os documentos comprobatórios da incapacidade? Cateterismo cardíaco, ressonância
magnética cardiovasculares (vide acima)”
Por sua vez, do laudo complementar, depreendem-se as seguintes conclusões (ID 90479295 -
Pág. 30):
“1. Durante a anamnese, a paciente referiu como profissão a qualidade de "caseira" e não dona
-de -casa, mencionando que tem atividades com esforços físicos intensos nesta C atividade
referida. Como não tenho todos os elementos para comprovar a real atividade da mesma,
baseei meu laudo naquilo que foi referido pela mesma. No caso da paciente ter sua atividade
classificada como dona -de -casa, consideraria que vale a mesma avaliação clínica, porém, por
tratar-se de atividade que, em tesa, não necessita de esforços físicos intensos ou pode ser
restrita à atividades apenas de rotina pessoa, não haveria incapacidade. A incapacidade se
refere à impossibilidade de realizar esforços que provoquem angina, visto o quadro de doença
arterial coronária triarterial comprovada pela paciente.
2. Conforme mencionado no laudo da avaliação de 11/12/2014, naquela avaliação a paciente
não havia trazido nenhum exame complementar para a perícia. Logo, não havia como precisar
de forma correta a extensão da doença cardiovascular ou mesmo qual o tratamento real que
havia sido feito em 10/20 10 na vigência do infarto referido. Na perícia de 2017, a paciente
apresentou o laudo do cateterismo de 2010 que mostrava, desde aquela época, lesões
triarteriais que caracterizam a cardiopatia isquêmica extensa. Desta forma; confirmo que a DID
e DII devem ser datadas de 06/10/2010 conforme a comprovação do cateterismo apresentado
apenas em 2017 e não em 2014, considerando, logicamente, as ressalvas mencionadas na
resposta ao quesito 1 acima.
3. A doença coronária triarterial documentada em cateterismo de 06/10/2010 não regrediu, pelo
contrário, apenas evoluiu do ponto de vista de sintomatologia desde à época inicial. A paciente
também não foi tratada cirurgicamente das lesões de 2010, sendo apenas acompanhada
clinicamente. Então pode-se concluir que, se não houve intervenção terapêutica, as lesões
documentadas em 2010 deixavam a paciente incapaz desde aquela data, novamente com as
salvaguardas mencionadas no item quanto à incapacidade apenas para atividades que
exigissem esforços físicos intensos”
Desta feita, consideradas as atividades declaradas pela parte autora (faxineira e caseira), bem
como o último vínculo empregatício na condição de empregada doméstica, depreende-se que,
de fato, a parte autora manifesta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual,
consoante expendido pelo d. perito.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Quanto aos demais requisitos, afere-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, de
forma descontínua, (i) de 02/09/1986 a 14/04/1992, na condição de empregada, (ii) como
segurada facultativa de 01/10/2006 a 30/06/2007, de forma intermitente, (iii) de 01/09/2007 a
31/05/2009, como empregada doméstica, e, por fim, (iv) de 01/07/2010 a 31/03/2011 e de
01/05/2011 a 31/05/2011, novamente na condição de segurada facultativa (ID 90479294 - Pág.
42 e 90479295 - Pág. 43).
Desta feita, consideradas a data de início da incapacidade, fixada em 06/10/2010, bem como a
DER, formulada em 19/05/2011, desincumbiu-se a parte autora de demonstrar a satisfação dos
requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez (ID 90479294 - Pág. 17).
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Desta feita, afere-se dos autos que a parte autora reunia os requisitos necessário à concessão
de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, razão por que seria de
rigor a fixação da DIB a partir desta data (19/05/2011).
Entretanto, depreende-se que a r. sentença cuidou de estabelecer a DIB da data do
indeferimento administrativo (28/05/2011), razão por que, tendo apenas o INSS apresentado
apelação, requerendo a fixação do referido termo inicial na data de juntada do laudo que
constatou a incapacidade ou na data de ajuizamento da presente demanda, o correspondente
estabelecimento na DER redundaria em inegável reformatio in pejus (ID 90479294 - Pág. 17).
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial.
Desta feita, de rigor o parcial provimento da apelação do INSS apenas para adequar os critérios
de juros e de correção monetária, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto,dou parcial provimentoà apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA
BENESSE. MANUTENÇÃO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Consideradas as atividades declaradas pela parte autora (faxineira e caseira), bem como o
último vínculo empregatício na condição de empregada doméstica, depreende-se que, de fato,
a parte autora manifesta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, consoante
expendido pelo d. perito.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Afere-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, de forma descontínua, (i) de
02/09/1986 a 14/04/1992, na condição de empregada, (ii) como segurada facultativa de
01/10/2006 a 30/06/2007, de forma intermitente, (iii) de 01/09/2007 a 31/05/2009, como
empregada doméstica, e, por fim, (iv) de 01/07/2010 a 31/03/2011 e de 01/05/2011 a
31/05/2011, novamente na condição de segurada facultativa. Desta feita, consideradas a data
de início da incapacidade, fixada em 06/10/2010, bem como a DER, formulada em 19/05/2011,
desincumbiu-se a parte autora de demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
