
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002617-49.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, em face da decisão monocrática de fls. 107/108 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, explicitando critérios de correção monetária e juros de mora.
Insiste o agravante no direito à concessão de aposentadoria por invalidez, argumentando que se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Juntou os Atestados/Relatórios médicos de fls. 114 e 115.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a demanda em face do INSS, visando à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Prolatada sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, sem prejuízo das perícias periódicas previstas nos artigos 71 da Lei n. 8.212/91 e 46, "caput" e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99.
O decisum impugnado rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa manejada pela parte autora, bem como negou seguimento ao seu apelo.
No que tange à incapacidade laboral, a decisão guerreada assim se pronunciou:
Vale acrescentar que a perícia judicial foi realizada em 30/05/2011, sendo o respectivo laudo elaborado em 01/08/2011, fundamentado em exame físico geral, interrogatório complementar, documentos apresentados nos autos e exames complementares (fls. 56/58).
O autor informou ao perito que possui ensino fundamental incompleto (4º ano) e exerceu atividades em administração de serviços de limpeza, pintor de paredes, marcenaria, eletricista e taxista. Na conclusão do laudo o expert afirmou que o autor "apresenta hemiparesia esquerda, com deficiência motora leve e moderada, lhe atribuindo incapacidade total e temporária para o exercício de atividade semelhante a que exercia."
Em resposta ao quesito 5 do autor, o perito respondeu que: "Há incapacidade para o trabalho semelhante a que exercia; decorrente da sequela motora do membro superior e inferior esquerdos; há incapacidade temporária; absoluta para atividades semelhantes a que exercia; as manifestações poderão ser recuperadas para exercer atividade laboral."
Portanto, a inaptidão total e temporária, atestada na perícia, não exclui a possibilidade de recuperação da capacidade para outras atividades, compatíveis com as moléstias diagnosticadas.
Necessário, nesta oportunidade, discorrer sobre os documentos apresentados pela parte autora com o recurso ora analisado.
O Atestado/Relatório de fl. 115, datado de 13/03/2012, relata que o demandante: "foi vítima de Acidente Vascular Cerebral Insquêmico - Infarto Cerebral. (C.I.D. I.69.3). Ao exame de Angiografia ficou demonstrada a oclusão da Artéria Carótida Interna Direita e sub-oclusão da Artéria Carótida Interna Esquerda. Foi indicada e realizada Angioplastia desta Artéria com implante de "STENT", o que salvou o paciente de morte súbita, mas, não da sequela motora do paciente caracterizada pela Hemiplegia Esquerda. No momento, ele continua fazendo tratamento clinico-medicamentoso e fisioterapia intensa 3 X por semana. Atualmente, o risco de morte súbita desapareceu, o tratamento deve ser mantido com o mesmo rigor de sempre, e ele não tem condições de alta ambulatorial. Com o exame acima descrito, e com o prognóstico de quadro motor irreversível, o paciente deve ser considerado, neurologicamente, como portador de invalidez parcial, porém definitiva."
O documento de fl. 114, datado de 20/06/2013, reporta o mesmo quadro de moléstias incapacitantes.
Assim, os documentos médicos colacionados pelo agravante não desautorizam a conclusão da perícia médica, realizada sob o crivo do contraditório, uma vez que nenhum deles conclui pela incapacidade laboral, total e definitiva, que ensejaria a concessão da aposentadoria vindicada, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia, poderá o agravante postular, administrativamente, a concessão de novo benefício, compatível com seu quadro de saúde.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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