Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0041001-54.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA. DCB. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 164 E 246 DA TNU. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041001-54.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOAO DE SOUZA IRMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041001-54.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOAO DE SOUZA IRMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 225279218) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Convertido o julgamento em diligência (ID 225279345), foi realizada perícia médica na área de
clínica geral (ID 225279369).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041001-54.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOAO DE SOUZA IRMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 225279211):
“Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica com expert de
confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a
estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas
atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva.
(...)
Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta
salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos
particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo
em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos
distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular,
assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo
perito judicial e que, portanto, deve prevalecer.
Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e
suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de
acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela
prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade
analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os
quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação
de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova
ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade. Assim,
rejeito a impugnação da parte autora, uma vez que, ao contrário do que afirma, o perito judicial
analisou o contexto social em que inserida, a partir das informações prestadas por ela própria
no momento da perícia.
Ademais, no que se refere à incapacidade em virtude de ser o segurado portador do HIV, cabe
fazer algumas digressões.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que mais de 38 milhões de pessoas
vivam com o HIV em todo o mundo, sendo que duas de cada três dessas pessoas possuem
emprego fixo.
Segundo a literatura médica, o soropositivo que faz uso do coquetel antirretroviral (coquetel
Anti-HIV) consegue ter uma boa qualidade de vida, visto que a AIDS deixou de ser uma doença
fatal e passou a ser considerada uma doença crônica, como a diabetes e a hipertensão, por
exemplo.
Cada vez mais, o HIV está se incorporando à realidade social moderna, permitindo assim, que o
soropositivo trabalhe, tenha convívio social e seja aceito integralmente na sociedade atual.
No entanto, embora o avanço científico tenha permitido o desenvolvimento de terapias que
propiciem melhor qualidade de vida ao doente, não devem ser ignoradas as complicações
secundárias relacionadas ao tratamento (como por exemplo, o surgimento de “quadro
depressivo”) e o preconceito frequentemente enfrentado pelos portadores do vírus HIV,
especialmente quando suas condições pessoais tornem mais difícil a obtenção de emprego ou
a prestação de serviços que assegurem sua subsistência.
Tanto é assim, que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio da Súmula 78,
aprovada na Sessão do dia 11.9.2014, pacificou o entendimento no sentido de que:
(...)
No caso dos autos, no entanto, a presença do vírus HIV não impede o exercício de atividades
laborativas, como assegurado pelo perito, e não há notícia de eventos sociais ou econômicos
por que tenham a parte autora passado que pudessem causar incapacidade em sentido mais
amplo. Ademais, infere-se do laudo pericial médico que não há evidências físicas da doença, de
sorte a causar constrangimentos ou estigma social à parte autora. Por derradeiro, o próprio
autor informa em perícia que o que o vem impedindo de trabalhar não é o HIV, mas sim “tristeza
e desânimo”.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
exercer atividades laborais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão
dos benefícios pleiteados.”.
Convertido o julgamento em diligência, na perícia médica realizada em 05.08.2021 (ID
225279369) restou apontado: autor com 52 aos de idade, ensino médio, experiência profissional
como operador de máquina:
“• Constato a incapacidade laboral total e temporária a partir de 08/12/2020, data dos exames
subsidiários comprobatórios da condição incapacitante (imunodeficiência severa).
• Considerando a possibilidade de recuperação mediante tratamento especializado, constato a
incapacidade temporária estimada em 180 dias a contar da data desta perícia (05/08/2021).”.
Também comprovadas carência e qualidade de segurado na DII fixada - 08/12/2020. Conforme
CNIS (ID 235844201), o autor tem mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de
segurado (sequências 09 a 13), recebendo o último auxílio-doença no período de 01.12.2016 a
12.03.2019. Como aplicável o prazo de graça de 24 meses, devida a concessão do benefício
com DIB em 08.10.2020.
Por sua vez, fixou a TNU - Temas 164 e 246:
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença,
ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que
levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial
ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à
edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos
previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação
dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b)
os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica."
“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa
ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no
§ 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou
restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”.
Considerando também: a expiração do prazo estimado pelo perito em 05.02.2022; o prazo de
até 45 dias para cumprimento das tutelas, diante do volume de decisões e atual estrutura da
autarquia, bem como necessidade do prazo acima referido para viabilização do pedido
administrativo de prorrogação, determino a concessão do benefício de auxílio-doença com DIB
em 08/12/2020 (data da DII) e DCB (data de cessação) em 90 dias, a contar da intimação deste
acórdão, assegurado o direito de pedido de prorrogação diretamente ao INSS, nos termos
acima.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe auxílio-doença, com DIB
em 08/12/2020 e DCB em 90 (noventa) dias a contar da intimação deste acórdão, assegurado o
direito de pedido de prorrogação, nos termos acima.
Caberá à Contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, atualizado.
Diante do reconhecimento do direito em sede de cognição exauriente e caráter alimentar do
benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais
diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS
para cumprimento.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA. DCB. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 164 E 246 DA TNU. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA