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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5192006-02.2020.4...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade foi constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, com sobrepeso (116 kg e 1,60 m), agente de asseio e conservação (limpeza), é portadora de transtorno de personalidade e ansioso (gatilho), e hipertensão arterial, em tratamento, parcialmente sintomática, sendo passível de controle com ajuste da medicação. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária, desde 18/2/19, data do laudo do médico assistente. Sugeriu avaliação em um ano após a perícia. Entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes. III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5192006-02.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5192006-02.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 44
anos, com sobrepeso (116 kg e 1,60 m), agente de asseio e conservação (limpeza), é portadora
de transtorno de personalidade e ansioso (gatilho), e hipertensão arterial, em tratamento,
parcialmente sintomática, sendo passível de controle com ajuste da medicação. Concluiu pela
constatação da incapacidade total e temporária, desde 18/2/19, data do laudo do médico
assistente. Sugeriu avaliação em um ano após a perícia. Entre os laudos dos peritos oficiais e os
atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o
primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em
relação às partes.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192006-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISANGELA MARIA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192006-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ou, ainda, auxílio acidente, desde a
cessação administrativa do benefício em 12/2/19
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/11/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em

favor da autora o auxílio doença, desde o dia seguinte à data da cessação do último benefício na
esfera administrativa, em 13/2/19, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária segundo o IPCA-E, e juros moratórios calculados nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
fixados em 15% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111 do C. STJ). Deferiu a antecipação da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a necessidade de ser levada em consideração as condições pessoais, como a idade, o baixo
estímulo social, a função habitual de serviços gerais, inviabilizando sua reinserção no mercado de
trabalho, em razão da competitividade, na aferição da incapacidade, fazendo jus à concessão da
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença;
- a não aplicação da remessa de ofício e
- a elevação dos honorários advocatícios, em razão do trabalho desenvolvido pelo patrono em
sede recursal.
A fls. 192 (id. 126914383 – pág. 1), o INSS comunicou a não interposição de recurso voluntário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192006-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a

incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, deixo de apreciar os requisitos de carência e qualidade de segurado à míngua de
recurso da autarquia impugnando tais matérias.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
judicial em 17/6/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e acostado a fls. 60/75 (id.
126914347 – págs. 1/16). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, com sobrepeso
(116 kg e 1,60 m), agente de asseio e conservação (limpeza), é portadora de transtorno de
personalidade e ansioso (gatilho), e hipertensão arterial, em tratamento, parcialmente sintomática,
sendo passível de controle com ajuste da medicação. Concluiu pela constatação da incapacidade
total e temporária, desde 18/2/19, data do laudo do médico assistente. Sugeriu avaliação em um
ano após a perícia.
Há que se registrar que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do
julgado.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 44
anos, com sobrepeso (116 kg e 1,60 m), agente de asseio e conservação (limpeza), é portadora
de transtorno de personalidade e ansioso (gatilho), e hipertensão arterial, em tratamento,
parcialmente sintomática, sendo passível de controle com ajuste da medicação. Concluiu pela
constatação da incapacidade total e temporária, desde 18/2/19, data do laudo do médico
assistente. Sugeriu avaliação em um ano após a perícia. Entre os laudos dos peritos oficiais e os
atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o
primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em
relação às partes.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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