Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. APT...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL, DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial psiquiátrico acostado a fls. 62/63 (id. 132382144 – págs. 1/2), cuja perícia médica judicial foi realizada em 9/3/18, constatou o Sr. Perito ser a autora de 60 anos e calçadista, portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grava episódio depressivo grave, em tratamento farmacológico por tempo indeterminado, condição esta que prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral, desde 24/11/17, conforme atestado médico emitido pelo médico assistente. Sugeriu reavaliação em doze meses. III- Por sua vez, na perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 15/3/19, cujo laudo foi juntado a fls. 115/124 (id. 132382171 – págs. 1/10), afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação medica dos autos, que a autora de 61 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e pespontadeira, apresenta espondilose leve (CID10 M 47.8) e osteoporose (CID10 M 81.5), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, "pois a patologia ortopédica que apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional articular e não causa repercussão laborativa". Esclareceu, ainda, que a periciada informou fazer uso esporádico de medicação anti-inflamatória, e sendo usada com orientação médica não causa reações adversas. Em laudo complementar de fls. 138/144 (id. 132382183 – págs. 1/7), datado de 9/11/19, enfatizou o expert ortopedista que "A patologia que a periciada apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional, compatível com a idade (envelhecimento natural) e não causa repercussão na execução de atividades laborais e nem agravamento na realização de atividades respeitando as condições ergonômicas de cada labor", atestando enfática e conclusivamente que "Na avaliação clinica pericial foram avaliadas as patologias apresentadas pela periciada e não foi constado comprometimento funcional que possa levar a repercussão no afazer de seu labor habitual (pesponto)". Há que se registrar que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Impende salientar não ser o caso de submissão da requerente a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que houve a constatação na perícia judicial ortopédica encontrar-se a segurada apta para o exercício de sua atividade habitual. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5253223-46.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5253223-46.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE. APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL, DO PONTO DE
VISTA ORTOPÉDICO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial
psiquiátrico acostado a fls. 62/63 (id. 132382144 – págs. 1/2), cuja perícia médica judicial foi
realizada em 9/3/18, constatou o Sr. Perito ser a autora de 60 anos e calçadista, portadora de
transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grava episódio depressivo grave, em
tratamento farmacológico por tempo indeterminado, condição esta que prejudica total e
temporariamente sua capacidade laboral, desde 24/11/17, conforme atestado médico emitido pelo
médico assistente. Sugeriu reavaliação em doze meses.
III- Por sua vez, na perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 15/3/19, cujo laudo
foi juntado a fls. 115/124 (id. 132382171 – págs. 1/10), afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame físico e análise da documentação medica dos autos, que a autora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

61 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e pespontadeira, apresenta espondilose leve
(CID10 M 47.8) e osteoporose (CID10 M 81.5), concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa, "pois a patologia ortopédica que apresenta é de grau leve, sem comprometimento
funcional articular e não causa repercussão laborativa". Esclareceu, ainda, que a periciada
informou fazer uso esporádico de medicação anti-inflamatória, e sendo usada com orientação
médica não causa reações adversas. Em laudo complementar de fls. 138/144 (id. 132382183 –
págs. 1/7), datado de 9/11/19, enfatizou o expert ortopedista que "A patologia que a periciada
apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional, compatível com a idade
(envelhecimento natural) e não causa repercussão na execução de atividades laborais e nem
agravamento na realização de atividades respeitando as condições ergonômicas de cada labor",
atestando enfática e conclusivamente que "Na avaliação clinica pericial foram avaliadas as
patologias apresentadas pela periciada e não foi constado comprometimento funcional que possa
levar a repercussão no afazer de seu labor habitual (pesponto)". Há que se registrar que entre os
laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte
autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos
nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- Impende salientar não ser o caso de submissão da requerente a processo de reabilitação
profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que houve a constatação
na perícia judicial ortopédica encontrar-se a segurada apta para o exercício de sua atividade
habitual.
VI- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253223-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EGNES TEREZINHA JACINTO SALVADOR

Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253223-46.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EGNES TEREZINHA JACINTO SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/1/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir da cessação administrativa
do benefício, em 28/11/17. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 20/2/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o auxílio
doença, a partir de sua cessação em 28/11/17, tornando definitiva a tutela de urgência concedida
nos autos. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros moratórios
conforme o decidido pelo C. STF no RE nº 870.947, segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09 (0,5% ao mês), suspendendo-se sua incidência no período de
pagamento do precatório/requisitório, e correção monetária pelo INPC. Os honorários
advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da
sentença, devidamente atualizadas (Súmula nº 111 do C. STJ). "Desde já, fica o INSS autorizado
a convocar a autora para realização de perícia na esfera administrativa, visando constatar a
permanência do quadro incapacitante, independentemente do trânsito em julgado desta decisão"
(fls. 161 – id. 132382198 – pág. 3).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- ser portadora de enfermidades ortopédicas e de ordem psiquiátrica, já havendo percebido
auxílio doença por um período, sendo que não recuperou sua capacidade laborativa;
- fazer jus à aposentadoria por invalidez, não estando o magistrado adstrito ao laudo pericial,
podendo ser revista a concessão, sendo injusta a determinação para ser avaliada novamente
pelo médicos dos quadros do réu, movimentando o judiciário para ver seu direito reconhecido e
- a necessidade de ser submetida a processo de reabilitação profissional, nos termos da Lei nº
8.213/91.
A fls. 177/178 (id. 132382204 – págs. 1/2), o INSS manifestou a renúncia ao direito de interpor
recurso para combater a sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253223-46.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EGNES TEREZINHA JACINTO SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, deixo de apreciar os requisitos de carência e qualidade de segurado à míngua de
recurso da autarquia impugnando tais matérias.

In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de duas perícias
médicas.
No laudo pericial psiquiátrico acostado a fls. 62/63 (id. 132382144 – págs. 1/2), cuja perícia
médica judicial foi realizada em 9/3/18, constatou o Sr. Perito ser a autora de 60 anos e
calçadista, portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grava episódio
depressivo grave, em tratamento farmacológico por tempo indeterminado, condição esta que
prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral, desde 24/11/17, conforme atestado
médico emitido pelo médico assistente. Sugeriu reavaliação em doze meses.
Por sua vez, na perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 15/3/19, cujo laudo foi
juntado a fls. 115/124 (id. 132382171 – págs. 1/10), afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação medica dos autos, que a autora de 61
anos, grau de instrução ensino médio incompleto e pespontadeira, apresenta espondilose leve
(CID10 M 47.8) e osteoporose (CID10 M 81.5), concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa, "pois a patologia ortopédica que apresenta é de grau leve, sem comprometimento
funcional articular e não causa repercussão laborativa". Esclareceu, ainda, que a periciada
informou fazer uso esporádico de medicação anti-inflamatória, e sendo usada com orientação
médica não causa reações adversas.
Em laudo complementar de fls. 138/144 (id. 132382183 – págs. 1/7), datado de 9/11/19, enfatizou
o expert ortopedista que "A patologia que a periciada apresenta é de grau leve, sem
comprometimento funcional, compatível com a idade (envelhecimento natural) e não causa
repercussão na execução de atividades laborais e nem agravamento na realização de atividades
respeitando as condições ergonômicas de cada labor", atestando enfática e conclusivamente que
"Na avalição clinica pericial foram avaliadas as patologias apresentadas pela periciada e não foi
constado comprometimento funcional que possa levar a repercussão no afazer de seu labor
habitual (pesponto)" (grifos meus).
Há que se registrar que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Impende salientar não ser o caso de submissão da requerente a processo de reabilitação
profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que houve a constatação
na perícia judicial ortopédica encontrar-se a segurada apta para o exercício de sua atividade
habitual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE. APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL, DO PONTO DE
VISTA ORTOPÉDICO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez

compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial
psiquiátrico acostado a fls. 62/63 (id. 132382144 – págs. 1/2), cuja perícia médica judicial foi
realizada em 9/3/18, constatou o Sr. Perito ser a autora de 60 anos e calçadista, portadora de
transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grava episódio depressivo grave, em
tratamento farmacológico por tempo indeterminado, condição esta que prejudica total e
temporariamente sua capacidade laboral, desde 24/11/17, conforme atestado médico emitido pelo
médico assistente. Sugeriu reavaliação em doze meses.
III- Por sua vez, na perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 15/3/19, cujo laudo
foi juntado a fls. 115/124 (id. 132382171 – págs. 1/10), afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame físico e análise da documentação medica dos autos, que a autora de
61 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e pespontadeira, apresenta espondilose leve
(CID10 M 47.8) e osteoporose (CID10 M 81.5), concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa, "pois a patologia ortopédica que apresenta é de grau leve, sem comprometimento
funcional articular e não causa repercussão laborativa". Esclareceu, ainda, que a periciada
informou fazer uso esporádico de medicação anti-inflamatória, e sendo usada com orientação
médica não causa reações adversas. Em laudo complementar de fls. 138/144 (id. 132382183 –
págs. 1/7), datado de 9/11/19, enfatizou o expert ortopedista que "A patologia que a periciada
apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional, compatível com a idade
(envelhecimento natural) e não causa repercussão na execução de atividades laborais e nem
agravamento na realização de atividades respeitando as condições ergonômicas de cada labor",
atestando enfática e conclusivamente que "Na avaliação clinica pericial foram avaliadas as
patologias apresentadas pela periciada e não foi constado comprometimento funcional que possa
levar a repercussão no afazer de seu labor habitual (pesponto)". Há que se registrar que entre os
laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte
autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos
nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- Impende salientar não ser o caso de submissão da requerente a processo de reabilitação
profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que houve a constatação
na perícia judicial ortopédica encontrar-se a segurada apta para o exercício de sua atividade
habitual.
VI- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora