Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5680278-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 62 anos e costureira
apresenta quadro depressivo há anos, fazendo uso de dois tipos de medicamentos para casos
leves/ moderados. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde o término do
auxílio doença que vinha recebendo, sugerindo reajuste de medicamento, na tentativa de maior
controle do quadro, e nova perícia médica, passados seis meses do ajuste.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria
parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91.
IV- Não há que se falar em fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação
da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91,
não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680278-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DONIZETI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DONIZETI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, FABRICIO
JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680278-38.2019.4.03.9999
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JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, concedendo em favor da parte autora o auxílio
doença, fixando o termo inicial em 17/5/18, podendo a autarquia rever o benefício "após 6 (seis)
meses, a contar da data da elaboração do laudo pericial (dia 26 de novembro de 2018 – fls. 98),
de acordo com o tempo de adequação à modificação do medicamento estimado pelo Sr. Perito
(vide conclusão a fls. 102), ressalvada a superveniência de fato demonstrativo da capacidade da
demandante antes do referido lapso, ou o encerramento de eventual processo de reabilitação"
(fls. 42 – doc. 64422438 – pág. 2). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, e juros moratórios a contar da
citação, de acordo com os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença (art. 85m § 3º, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada (63 anos), associada aos
problemas de saúde conforme constatação na documentação médica acostada aos autos,
inviabilizando o retorno ao exercício de suas atividades habituais ou sua inserção no mercado de
trabalho, na aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença, por período superior a 6 (seis) meses fixados no decisum.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão da eficácia da sentença no tocante à antecipação da tutela, ante a
possibilidade de existênciade dano grave ou de difícil reparação;
- haver a demandante tido tempo mais do que suficiente para readequação de sua medicação,
pois esteve em gozo de auxílio doença por 13 (treze) anos e
- não haver sido constatada incapacidade na perícia realizada pelo INSS, conforme laudo
acostado aos autos.
Coem contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680278-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DONIZETI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DONIZETI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE
AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 109 (doc. 64422398), no qual constam os registros de
atividades nos períodos de 2/5/86 a 14/9/89, 5/6/90 a 26/4/91, 6/4/92 a 6/2/98, 13/3/00 a 9/6/01,
bem como a inscrição como contribuinte individual com recolhimentos nos períodos de 1º/2/04 a
31/7/04 e 1º/11/04 a 28/2/06, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 30/7/04 a
30/10/04 e 30/6/05 a 17/5/18. A ação foi ajuizada em 6/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
em 26/11/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 57/66
(doc. 64422428 - págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 62 anos e costureira
apresenta quadro depressivo há anos, fazendo uso de dois tipos de medicamentos para casos
leves/ moderados. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde o término do
auxílio doença que vinha recebendo, sugerindo reajuste de medicamento, na tentativa de maior
controle do quadro, e nova perícia médica, passados seis meses do ajuste.
Impende salientar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a
incapacidade . Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do
julgado.
Não há que se falar em fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da
incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para explicitar que a avaliação
da cessação da incapacidade demanda exame pericial, e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 62 anos e costureira
apresenta quadro depressivo há anos, fazendo uso de dois tipos de medicamentos para casos
leves/ moderados. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde o término do
auxílio doença que vinha recebendo, sugerindo reajuste de medicamento, na tentativa de maior
controle do quadro, e nova perícia médica, passados seis meses do ajuste.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria
parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
IV- Não há que se falar em fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação
da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91,
não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
