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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. AGRAVO RETIDO DO INSS E RE...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. AGRAVO RETIDO DO INSS E REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado nas razões de apelação do INSS. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 40 anos, grau de instrução 2ª série do primeiro grau e trabalhador braçal, é portador de diabete mellitus tipo I (CID10 E 10.2), com surgimento há aproximadamente 24 anos conforme relatado, sem controle efetivo no momento, com comprometimento renal associado, por complicação de doença não controlada, concluindo pela incapacidade total e temporária, sem possibilidade de definição do tempo de duração. Esclareceu que "Na época da perícia médica realizada no INSS, o periciando apresentava lesão plantar direita, o qual foi submetido à cirurgia. No momento, o mesmo não apresenta nenhuma lesão em regiões plantares. Apresenta, no entanto, doença de base sem controle efetivo, com complicações renais". IV- Não merece prosperar a argumentação da parte autora no sentido de concessão da aposentadoria por invalidez, pois em nenhum momento houve a menção a submissão "a tratamento ou intervenção cirúrgica que traga risco de vida", mas sim, em controle e prevenção de complicações em razão da patologia da qual é portadora, pelo fato de ser jovem, no auge da capacidade laborativa, haver a possibilidade de tratamento medicamentoso e submeter-se a dieta especial. Como bem enfatizou o Sr. Perito a fls. 87 (id. 131982301 - pág. 85), em razão dos níveis glicêmicos muito elevados "apresenta sensação de mal-estar frequente e fatigabilidade excessiva. O mesmo necessita de acompanhamento médico regular, bem como, avaliações com especialistas – endocrinologista e nefrologista – para fins de melhor controle de sua doença, bem como prevenção e tratamento das complicações, comuns no curso da doença do periciando". Ademais, há dispositivo expresso na Lei de Benefícios (art. 101) autorizando a autarquia a realizar exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, pelo período de um ano para reavaliação do segurado, consignando, contudo, que o mesmo não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação da parte autora improvida. Agravo retido do INSS e remessa oficial não conhecidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003803-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5003803-56.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO
PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. AGRAVO RETIDO
DO INSS E REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado nas razões de apelação do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da
autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi
determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 40 anos,
grau de instrução 2ª série do primeiro grau e trabalhador braçal, é portador de diabete mellitus
tipo I (CID10 E 10.2), com surgimento há aproximadamente 24 anos conforme relatado, sem
controle efetivo no momento, com comprometimento renal associado, por complicação de doença
não controlada, concluindo pela incapacidade total e temporária, sem possibilidade de definição
do tempo de duração. Esclareceu que "Na época da perícia médica realizada no INSS, o
periciando apresentava lesão plantar direita, o qual foi submetido à cirurgia. No momento, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mesmo não apresenta nenhuma lesão em regiões plantares. Apresenta, no entanto, doença de
base sem controle efetivo, com complicações renais".
IV- Não merece prosperar a argumentação da parte autora no sentido de concessão da
aposentadoria por invalidez, pois em nenhum momento houve a menção a submissão "a
tratamento ou intervenção cirúrgica que traga risco de vida", mas sim, em controle e prevenção
de complicações em razão da patologia da qual é portadora, pelo fato de ser jovem, no auge da
capacidade laborativa, haver a possibilidade de tratamento medicamentoso e submeter-se a dieta
especial. Como bem enfatizou o Sr. Perito a fls. 87 (id. 131982301 - pág. 85), em razão dos níveis
glicêmicos muito elevados "apresenta sensação de mal-estar frequente e fatigabilidade
excessiva. O mesmo necessita de acompanhamento médico regular, bem como, avaliações com
especialistas – endocrinologista e nefrologista – para fins de melhor controle de sua doença, bem
como prevenção e tratamento das complicações, comuns no curso da doença do periciando".
Ademais, há dispositivo expresso na Lei de Benefícios (art. 101) autorizando a autarquia a
realizar exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do
segurado.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, pelo período de um
ano para reavaliação do segurado, consignando, contudo, que o mesmo não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora improvida. Agravo retido do INSS e remessa oficial não conhecidos.



Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003803-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WALDOMIRO FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003803-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WALDOMIRO FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 17/12/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação administrativa em 11/3/14, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contra a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00, agravou o INSS, a fim de reduzi-lo para
R$ 234,80, consoante previsão constante na Resolução nº 558/07 do CJF e Resolução nº 127/11
do CNJ, permanecendo retido nos autos.
O Juízo a quo, em 18/11/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio
doença "pelo período inicial de um ano, desde a data da cessação do benefício", acrescido de
juros moratórios e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. "A parte autora deverá, no período, submeter-se ao tratamento médico necessário e,
posteriormente, à nova perícia a ser designada pelo réu, para reavaliação e necessidade de
prorrogação ou não do benefício" (fls. 118 – id. 131982301 – pág. 116). Condenou, ainda, o
INSS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C.
STJ). Isenção de custas.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- não estar a parte autora obrigada a submeter-se a tratamento ou intervenção cirúrgica que traga
risco de vida, cabendo à mesma decidir acerca da oportunidade e conveniência do procedimento
médico;
- ser exíguo o prazo de duração de um ano do benefício fixado na R. sentença, sendo que não
houve tempo hábil para recuperação e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade do apelante (43 anos), o grau de
escolaridade (2ªa série do segundo grau) e o labor habitual (trabalhador braçal), e o caráter
progressivo e irreversível das doenças, na aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez a contar do dia seguinte à indevida cessação administrativa do auxílio doença.
Devidamente intimada a autarquia, deixou de apresentar apelação.
Sem contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003803-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WALDOMIRO FRANCO

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não conheço do agravo retido de fls. 32/41 (id. 131982301 – págs. 30/39), eis que não reiterado
nas razões de apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, deixo de analisar os requisitos de carência e qualidade de segurado à míngua de
recurso da autarquia impugnando tais matérias.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica em

5/10/16, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado fls. 84/88 (id.
131982301 - págs. 82/86). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 40 anos, grau de instrução
2ª série do primeiro grau e trabalhador braçal, é portador de diabete mellitus tipo I (CID10 E 10.2),
com surgimento há aproximadamente 24 anos conforme relatado, sem controle efetivo no
momento, com comprometimento renal associado, por complicação de doença não controlada,
concluindo pela incapacidade total e temporária, sem possibilidade de definição do tempo de
duração. Esclareceu que "Na época da perícia médica realizada no INSS, o periciando
apresentava lesão plantar direita, o qual foi submetido à cirurgia. No momento, o mesmo não
apresenta nenhuma lesão em regiões plantares. Apresenta, no entanto, doença de base sem
controle efetivo, com complicações renais".
Não merece prosperar a argumentação da parte autora no sentido de concessão da
aposentadoria por invalidez, pois em nenhum momento houve a menção a submissão "a
tratamento ou intervenção cirúrgica que traga risco de vida", mas sim, em controle e prevenção
de complicações em razão da patologia da qual é portadora, pelo fato de ser jovem, no auge da
capacidade laborativa, haver a possibilidade de tratamento medicamentoso e submeter-se a dieta
especial. Como bem enfatizou o Sr. Perito a fls. 87 (id. 131982301 - pág. 85), em razão dos níveis
glicêmicos muito elevados "apresenta sensação de mal-estar frequente e fatigabilidade
excessiva. O mesmo necessita de acompanhamento médico regular, bem como, avaliações com
especialistas – endocrinologista e nefrologista – para fins de melhor controle de sua doença, bem
como prevenção e tratamento das complicações, comuns no curso da doença do periciando"
(grifos meus).
Ademais, há dispositivo expresso na Lei de Benefícios autorizando a autarquia a realizar exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."

Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, pelo período de um ano
para reavaliação do segurado. Deixo consignado, contudo, que o mesmo não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo

§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e não conheço do agravo retido do
INSS e da remessa oficial.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO
PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. AGRAVO RETIDO
DO INSS E REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado nas razões de apelação do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da
autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi
determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 40 anos,
grau de instrução 2ª série do primeiro grau e trabalhador braçal, é portador de diabete mellitus
tipo I (CID10 E 10.2), com surgimento há aproximadamente 24 anos conforme relatado, sem
controle efetivo no momento, com comprometimento renal associado, por complicação de doença
não controlada, concluindo pela incapacidade total e temporária, sem possibilidade de definição
do tempo de duração. Esclareceu que "Na época da perícia médica realizada no INSS, o
periciando apresentava lesão plantar direita, o qual foi submetido à cirurgia. No momento, o
mesmo não apresenta nenhuma lesão em regiões plantares. Apresenta, no entanto, doença de
base sem controle efetivo, com complicações renais".
IV- Não merece prosperar a argumentação da parte autora no sentido de concessão da
aposentadoria por invalidez, pois em nenhum momento houve a menção a submissão "a
tratamento ou intervenção cirúrgica que traga risco de vida", mas sim, em controle e prevenção
de complicações em razão da patologia da qual é portadora, pelo fato de ser jovem, no auge da
capacidade laborativa, haver a possibilidade de tratamento medicamentoso e submeter-se a dieta
especial. Como bem enfatizou o Sr. Perito a fls. 87 (id. 131982301 - pág. 85), em razão dos níveis
glicêmicos muito elevados "apresenta sensação de mal-estar frequente e fatigabilidade
excessiva. O mesmo necessita de acompanhamento médico regular, bem como, avaliações com
especialistas – endocrinologista e nefrologista – para fins de melhor controle de sua doença, bem
como prevenção e tratamento das complicações, comuns no curso da doença do periciando".
Ademais, há dispositivo expresso na Lei de Benefícios (art. 101) autorizando a autarquia a
realizar exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do

segurado.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, pelo período de um
ano para reavaliação do segurado, consignando, contudo, que o mesmo não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora improvida. Agravo retido do INSS e remessa oficial não conhecidos.


ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e não conhecer do
agravo retido do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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